Considerando a redução que se operou no âmbito da actividade desenvolvida pela Sociedade Financeira Portuguesa nos últimos anos;
Considerando o elevado volume das responsabilidades da Sociedade Financeira Portuguesa perante o Banco de Portugal, decorrente da liquidação de créditos externos a curto prazo;
Considerando a conveniência de virem a ser adoptadas medidas adequadas e necessárias à situação da Sociedade Financeira Portuguesa:
O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Maio de 1979, resolveu:
1 - A Sociedade Financeira Portuguesa não poderá utilizar quaisquer novas operações activas ou passivas, excepto as decorrentes da gestão de operações anteriormente efectuadas.
2 - As linhas de crédito não utilizadas de que a Sociedade Financeira Portuguesa actualmente dispõe junto das instituições de crédito estrangeiras, poderá o Banco de Fomento Nacional diligenciar no sentido de as mesmas serem transferidas para este Banco, competindo ao mesmo tempo garantir o integral cumprimento das obrigações decorrentes de tais linhas de crédito.
3 - O Ministro das Finanças e do Plano, sob informação do conselho de gestão da Sociedade Financeira Portuguesa, apresentará, no prazo de cento e oitenta dias, ao Conselho de Ministros proposta de solução quanto ao futuro daquela instituição.
4 - A solução que vier a ser definida para a Sociedade Financeira Portuguesa não prejudicará os direitos dos trabalhadores, de acordo com as normas do respectivo contrato colectivo de trabalho.
5 - As disposições da presente resolução não prejudicam o desenvolvimento do inquérito que se encontra em curso na Sociedade Financeira Portuguesa.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.