Considerando que do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 15 de Maio de 1979, não resultará a total compensação das referidas carências;
Considerando que numerosos médicos não se apresentaram ao concurso para especialistas dos hospitais distritais por não terem plena consciência das consequências desse facto decorrentes para a sua vinculação aos hospitais em que se encontram a trabalhar:
O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Junho de 1979, resolveu:
a) Que o n.º 12 da referida resolução passe a ter a seguinte redacção:
12 - Os médicos habilitados com o internato de especialidades que, a título eventual, se encontrem a trabalhar nos hospitais centrais e não fiquem abrangidos pelas situações especificadas nos números anteriores poderão ser, se assim o desejarem, admitidos, a título eventual, em hospitais centrais e distritais, sendo-lhes atribuído o terceiro grau de prioridade no processo de distribuição referido nos n.os 9 e 10.
b) Que sejam aditados os n.os 13 e 14, com a redacção seguinte:
13 - Os médicos a que se refere o número anterior procederão à escolha por ordem das classificações finais do internato e ficarão abrangidos pela disposição constante do n.º 8.
14 - Os médicos que, pela presente resolução, tenham a possibilidade de ser distribuídos por hospitais centrais ou distritais e que não aceitem a distribuição que lhes competir, serão dispensados do serviço no prazo de sessenta dias, a contar da data em que se realizarem, para as respectivas especialidades, os processos de escolha previstos no n.º 10.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Junho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.