de 2 de Abril
Considerando que, devido às exigências actuais das actividades dos serviços técnicos de manutenção do serviço de material do Exército, há lugares de oficiais superiores que não podem ser preenchidos, por virtude de insuficiências do quadro respectivo, fixado pelo Decreto-Lei 40880, de 24 de Novembro de 1956;Convindo, portanto, sem aumento de encargos para a Fazenda Nacional, proceder ao reajustamento do referido quadro de oficiais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. O quadro dos oficiais dos serviços técnicos de manutenção do serviço de material do Exército, fixado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 40880, de 24 de Novembro de 1956, passa a ser o seguinte:
(ver documento original) 2. Os encargos resultantes do reajustamento do quadro de oficiais dos serviços técnicos de manutenção do serviço de material do Exército, de acordo com o n.º 1 do presente artigo, serão suportados, no corrente ano, pelas disponibilidades da verba considerada no capítulo 8.º, artigo 399.º, n.º 1 «Pessoal dos quadros aprovados por lei», do orçamento do Ministério do Exército para o ano de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Alberto de Andrade e Silva.
Promulgado em 22 de Março de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.