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Aviso 2498-A/2003, de 31 de Março

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Texto do documento

Aviso 2498-A/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento municipal de Elvas do passe social das carreiras urbanas. - Para os devidos efeitos se torna público o regulamento municipal de Elvas do passe social das carreiras urbanas, aprovado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela Assembleia Municipal de Elvas, em sessão ordinária de 27 de Fevereiro de 2003, na sequência da proposta apresentada ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da referida lei pela Câmara Municipal de Elvas, em reunião ordinária de 12 de Fevereiro de 2003, o qual, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, conjugado com o artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, a seguir se publica integralmente.

28 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, José António Rondão Almeida.

Regulamento municipal de Elvas do passe social das carreiras urbanas

Considerando a necessidade de contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos reformados e pensionistas com idade igual ou superior a 50 anos e, bem assim, dos cidadãos com um nível de deficiência que não lhes permite deslocar-se em condições de normalidade;

Atendendo a que os municípios dispõem de competências na área de prestação de apoio a extractos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal, tudo nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Tendo em conta que, nas sociedades modernas, os transportes colectivos desenvolvem um papel fundamental na mobilidade dos cidadãos:

A Assembleia Municipal de Elvas, em sua sessão realizada no dia 27 de Fevereiro de 2003, sob proposta da Câmara Municipal de Elvas, aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece os termos e as condições de acesso e utilização do passe social das carreiras urbanas.

Artigo 3.º

Objecto

1 - O passe social destina-se a facultar, a preços acessíveis, o acesso aos transportes colectivos urbanos na cidade de Elvas por parte de pensionistas e reformados com idade igual ou superior a 50 anos, por parte de cidadãos portadores de um grau de deficiência igual ou superior a 60% e, inexistindo declaração comprovativa deste grau, por parte de cidadãos portadores de deficiência notória.

2 - Para os efeitos do disposto na última parte do número anterior, poderá a Câmara Municipal de Elvas, em caso de dúvida sobre a existência da mencionada deficiência, solicitar os meios de prova que entender convenientes.

Artigo 4.º

Beneficiários

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, podem beneficiar do passe social todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros desde que preencham os seguintes requisitos cumulativos:

a) Ser pensionista ou reformado com idade igual ou superior a 50 anos ou ser cidadão portador de uma grau de deficiência igual ou superior a 60% e, inexistindo declaração comprovativa daquele grau, ser cidadão portador de deficiência notória;

b) Residir e ser eleitor no município de Elvas há pelo menos um ano.

Artigo 5.º

Benefícios do passe social

O passe social atribui aos seus titulares o benefício de utilizarem os transportes colectivos urbanos de Elvas, habitualmente designados por mini-bus.

Artigo 6.º

Aquisição do passe social

1 - O passe social e as respectivas vinhetas são adquiridos na Câmara Municipal de Elvas.

2 - As vinhetas têm a validade de um mês.

Artigo 7.º

Passe social

1 - O passe social é pessoal e intransmissível.

2 - O passe social só é válido quando acompanhado da vinheta, colocada no local assinalado para o efeito e contendo o número de utilizador.

3 - O direito ao transporte é limitado aos transportes urbanos da cidade de Elvas.

4 - O cartão do passe social possuirá a forma e as demais características constantes do modelo anexo ao presente regulamento.

Artigo 8.º

Obrigações dos beneficiários do passe social

1 - Constituem obrigações dos beneficiários do passe social:

a) Apresentar o passe social aos empregados das empresas transportadoras sempre que estes o solicitem;

b) Informar, previamente, a Câmara Municipal da mudança de residência;

c) Devolver o passe social aos serviços competentes da Câmara Municipal de Elvas sempre que perca o direito ao mesmo.

2 - O incumprimento do disposto na alínea a) do número anterior determinará que o utilizador seja considerado, para todos os efeitos, como passageiro sem bilhete.

Artigo 9.º

Cessação do direito à utilização do passe social

Constitui causa de cessação imediata dos benefícios decorrentes do passe social, de entre outras, a transferência de residência ou de recenseamento eleitoral para outro município, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado.

Artigo 10.º

Encargos resultantes do passe social

1 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento do município de Elvas.

2 - Para a concretização do passe social, a Câmara Municipal de Elvas contratará, nos termos e nas condições que entender convenientes, com todas as entidades necessárias para o efeito.

3 - O preço de venda ao público do passe social será, uma vez observado o disposto no número anterior, fixado por deliberação da Câmara Municipal de Elvas.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

Cabe à Câmara Municipal de Elvas resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento, bem como a integração das respectivas lacunas.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

Cartão de passe social das carreiras urbanas de Elvas

Frente

(ver documento original)

Verso

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2107124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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