de 31 de Agosto
Considerando que as razões que levaram à criação do cargo de 2.º comandante nos Comandos Distritais da Polícia de Segurança Pública de Lisboa e Porto se tornaram válidas para diversos outros comandos, cujo cargo, por isso, foi igualmente provido;Considerando que nos Comandos Distritais de Lisboa e Porto as funções de presidente do conselho administrativo são desempenhadas pelos 2.os comandantes;
Considerando ainda que o binómio necessidades operacionais-horário de trabalho torna muitas vezes incompatível o desempenho cabal das funções de tesoureiro com as restantes atribuições dos comissários nos vários comandos da Polícia de Segurança Pública;
Atendendo a que numa mesma instituição deve existir, de facto, unidade jurídico-funcional;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As funções de presidente do conselho administrativo passam a competir aos 2.os comandantes nos comandos onde esse cargo foi ou venha a ser criado e provido.
Art. 2.º Nos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública do continente e das regiões autónomas, as funções de tesoureiro podem ser desempenhadas por um comissário ou por qualquer chefe de esquadra ou subchefe para isso designado pelo respectivo comandante.
Art. 3.º Exceptuam-se do disposto nos artigos anteriores os casos em que a lei prevê que as funções consideradas sejam desempenhadas por um elemento para o efeito especialmente nomeado.
Art. 4.º Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto neste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.