Aviso 2478/2003 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra em sua sessão ordinária de 21 de Fevereiro 2003 aprovou, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a redacção do artigo 4.º do Regulamento do Centro Coordenador de Transporte de Vale de Cambra, em conformidade com o aprovado pela Câmara Municipal de Vale de Cambra em sua reunião de 2 de Setembro de 2002, cujo texto em anexo se publica.
28 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Regulamento do Centro Coordenador de Transportes de Vale de Cambra
Artigo 4.º
Admissão de veículos
1 - Os transportadores, para que possam tomar ou largar passageiros no CCT, deverão remeter à Câmara Municipal requerimento nesse sentido.
2 - O requerimento deverá indicar:
a) O nome comercial ou firma do transportador e respectivo domicílio ou sede;
b) Identificação dos veículos que a utilizar nas carreiras que utilizam o CCT;
c) Serviço a assegurar pelos respectivos veículos;
d) Horário das partidas e chegadas das carreiras, em esquema semanal, indicando as origens, destinos e paragens;
e) A companhia seguradora, os riscos cobertos pelos seguros e os números das respectivas apólices.
3 - Terão acesso ao CCT veículos pesados de passageiros ou ligeiros de transporte de mercadorias ao serviço dos transportadores.
4 - Só poderão ser admitidos transportadores que requeiram a atribuição de escritórios ou de gabinetes de despacho.
5 - O transportador deverá declarar ter tomado conhecimento do presente Regulamento, obrigando-se ao cumprimento das suas disposições, bem como de todos os demais preceitos legais e regulamentares aplicáveis à utilização do CCT.
6 - Constituirá excepção ao disposto nos números anteriores a utilização do CCT por carreiras de turismo, com carácter acidental, a qual será permitida, independentemente de despacho, mediante o pagamento da taxa devida.