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Aviso 2446/2003, de 28 de Março

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Texto do documento

Aviso 2446/2003 (2.ª série) - AP. - A Câmara Municipal das Caldas da Rainha torna pública a sua deliberação 156, de 27 de Janeiro de 2003, que recaiu sobre a informação do Departamento de Administração Geral de 24 de Janeiro de 2003, e proposta do Gabinete de Planeamento Urbanístico e Património de 29 de Janeiro de 2003 que determina, para efeitos de audiência e acompanhamento dos interessados, a publicitação de que se encontra em fase de elaboração o Plano de Pormenor - Centro Histórico da Cidade das Caldas da Rainha, cujo processo de elaboração foi contratado em 14 de Janeiro de 2002, e o necessário acompanhamento pelas entidades (CCR-LVT e DRAOT-LVT), nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 74.º, do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, ao artigo 5.º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro.

O Plano de Pormenor - Centro Histórico das Caldas da Rainha encontra-se em elaboração ao abrigo do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial - Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro - e cumprirá o conteúdo material/objectivos, constante no n.º 1 do artigo 91.º do citado diploma legal:

A definição e caracterização da área de intervenção, identificando, quando se justifique, os valores culturais a proteger;

A situação fundiária da área de intervenção procedendo, quando necessário, à sua transformação;

O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento, bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelações do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;

A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;

Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;

As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;

A estruturação das acções de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção;

A identificação do sistema de execução a utilizar na área de intervenção.

O prazo de execução é de 12 meses a contar da data do contrato com a entidade executante, ficando dependente do decorrer do acompanhamento técnico pelas entidades competentes, da tramitação processual inerente e dos factores exógenos na fase da aprovação e abrange a área [28,5 ha - que se situa na malha urbana consolidada da cidade das Caldas da Rainha e é constituída tendo por núcleo o casco antigo, nascido e desenvolvido de harmonia com as termas - unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) 6] e localização definidas em planta anexa à proposta do Gabinete de Planeamento Urbanístico e Ambiental (GPUA) e articulado do PDM (artigos 15.º e 77.º).

O processo está disponível, para consulta dos interessados, no Serviço de Planeamento (GPUA) sito no edifício dos Paços de Concelho, onde poderão ser prestados os esclarecimentos necessários, conforme o disposto no artigo 6.º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, e artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

A audiência dos interessados processar-se-á nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei 83/95, e artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

11 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2106017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-31 - Lei 83/95 - Assembleia da República

    Define o direito de participação procedimental e de acção popular.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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