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Aviso 2433/2003, de 27 de Março

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Texto do documento

Aviso 2433/2003 (2.ª série) - AP. - Dr.ª Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira, presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão:

Torna público o Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem que foi sujeito a inquérito público, de acordo com o que estabelece o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, após o que foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 28 de Fevereiro de 2003.

3 de Março de 2003. - A Presidente da Câmara, Maria do Carmo Sequeira.

Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

No uso da competência atribuída pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, publica-se o presente Regulamento que foi sujeito a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de Fevereiro de 2003.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem, qualificados como hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares existentes no concelho de Vila Velha de Ródão.

Artigo 2.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, são considerados estabelecimentos de hospedagem os estabelecimentos que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas e que, constituindo um todo funcional e independente de qualquer edificação ou parte de edificação com utilização diversa ou actividade comercial distinta, não possam ser integrados em qualquer um dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, de 4 de Julho.

Artigo 3.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 4.º

Hospedarias

São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponham de 15 unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 5.º

Casas de hóspedes

São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar que disponham de quatro a oito unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 6.º

Quartos particulares

São quartos particulares aqueles que, integrados em residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento, e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares de carácter familiar.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 7.º

Processo de licenciamento

1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.

2 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, a solicitar a atribuição do alvará de licença ou autorização de utilização, e mencionando a modalidade de estabelecimento pretendida.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior será instruído com os seguintes documentos:

a) Comprovativo de legitimidade de requerente para efectuar o pedido;

b) Declaração de início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;

c) Planta à escala de 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento.

4 - A licença ou autorização de utilização para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria e deverá ser concedida no prazo de 60 dias a contar de data de entrada do requerimento referido no número anterior.

5 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença ou autorização de utilização será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares não cumprirem o disposto neste Regulamento.

Artigo 8.º

Requisitos gerais

Para efeitos da emissão de licença ou autorização de utilização, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem reunir as seguintes condições:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem ser dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionar a privacidade dos utentes;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada de luz;

f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

g) Uma zona de convívio social cuja frequência seja permitida a todos os hóspedes, dotada de telefone com ligação à rede exterior, televisão e rádio em bom estado de funcionamento, e para uso dos utentes;

h) Um pé direito não inferior a 2,40 m;

i) Respeitar todos os requisitos referidos nos artigos 17.º a 23.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Vistorias

1 - A vistoria a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º deverá realizar-se no prazo máximo de 20 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Um técnico da Câmara Municipal;

b) O delegado concelhio de saúde ou um seu representante;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante do órgão regional ou local de turismo;

e) Um representante da Confederação do Turismo Português, salvo se o requerente indicar no pedido de vistoria uma associação patronal que o represente.

3 - O requerente da licença ou autorização de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica de obra participam na vistoria sem direito a voto.

4 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e as pessoas referidas no número anterior, com a antecedência mínima de oito dias.

5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2, e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.

6 - Depois de efectuada a vistoria, a comissão elabora o auto, do qual será fornecida cópia ao requerente.

7 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do presente Regulamento, o presidente da Câmara poderá ordenar, em qualquer momento, a realização de uma vistoria, que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

8 - Independentemente do previsto no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares serão vistoriados de cinco em cinco anos.

Artigo 10.º

Alvará de licença ou autorização

1 - O alvará de licença ou autorização deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença ou autorização;

b) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;

c) A capacidade máxima do estabelecimento;

d) O período de funcionamento do estabelecimento.

2 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença ou autorização, no prazo de 30 dias, deve requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 11 .º

Caducidade da licença

1 - A licença ou autorização de utilização de estabelecimentos de hospedagem caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão da respectiva licença, ou do termo do prazo para a sua emissão;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará.

2 - Com a caducidade da licença ou autorização de utilização, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará é feita através da notificação ao respectivo titular, após a audição prévia do mesmo, sendo cancelado o respectivo registo.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 12.º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem afixar no exterior uma placa identificadora, segundo o modelo aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Responsável

Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Informação

1 - A tabela dos preços e preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível do estabelecimento de hospedagem.

2 - Aos clientes deverá, ainda, ser facultado o acesso ao presente Regulamento.

Artigo 15.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular deve existir livro de reclamações ao dispor dos utentes.

2 - O livro de reclamações será imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deverá ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara, no prazo máximo de cinco dias a contar da data em que foi formulada, sendo o duplicado entregue de imediato ao utente.

Artigo 16.º

Estada

1 - Os estabelecimentos de hospedagem deverão ter organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e respectiva morada.

2 - O utente deve deixar o alojamento até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que se o não fizer se considera renovada a sua estada por mais um dia.

Artigo 17.º

Pagamento dos serviços

1 - No preço diário das unidades de alojamento será obrigatoriamente incluído o consumo de água, gás e electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente deverá ser feito à entrada ou à saída, mediante apresentação de um recibo, onde sejam especificadas as datas da entrada e da saída.

CAPÍTULO IV

Instalações e equipamentos

Artigo 18.º

Unidades de alojamento

1 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular deverão obedecer às seguintes áreas mínimas:

a) Quarto individual - 10,5 m2;

b) Quarto de casal ou duplo - 12 m2.

2 - As unidades de alojamento devem possuir os seguintes equipamentos:

a) Camas;

b) Mesas-de-cabeceira ou soluções de apoio equivalentes;

c) Iluminação suficiente;

d) Luzes de cabeceira;

e) Roupeiro com espelho e cruzetas;

f) Cadeira ou sofá;

g) Tomada de electricidade;

h) Sistemas de ocultação da luz exterior;

i) Sistema de segurança de portas;

j) Tapetes;

k) Sistema de aquecimento e ventilação.

Artigo 19.º

Instalações sanitárias

1 - Quando as unidades de alojamento particular não estiverem dotadas de instalações privativas, deverão possuir, pelo menos, uma casa-de-banho para cada dois quartos.

2 - As instalações sanitárias devem:

a) Ser dotadas de água quente e água fria;

b) Ser dotadas de arejamento natural ou artificial, que nunca poderá ser feito para outra dependência;

c) Ser dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionar a privacidade dos utentes;

d) Ser dotadas dos equipamentos necessários ao seu correcto e normal funcionamento.

Artigo 20.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de estabelecimento de hospedagem e de alojamento particular devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar pelo menos duas vezes por semana e sempre que exista uma mudança de utente.

Artigo 21.º

Zonas comuns

As zonas comuns devem estar em perfeito estado de conservação, devidamente arrumadas e limpas.

Artigo 22.º

Acessos

As unidades de alojamento devem ser de fácil acesso e estar sempre limpas e bem conservadas.

Artigo 23.º

Segurança

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer às seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo, ainda, os quartos particulares ter um extintor de CO2;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais que não sejam inflamáveis;

c) Nos estabelecimentos de hospedagem deverá existir, em cada unidade de alojamento, uma planta com o caminho de evacuação em caso de incêndio, bem como os números de telefone para os serviços de emergência;

d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

CAPÍTULO V

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e às demais entidades administrativas e policiais.

2 - No exercício da sua acção de fiscalização, será sempre facultada a entrada nos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares às entidades referidas no número anterior.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento instauram os competentes autos de notícia, que serão de imediato remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação o não cumprimento de quaisquer das normas previstas no presente Regulamento, designadamente:

a) A falta de licença ou autorização de utilização;

b) A falta de arrumação e limpeza;

c) A falta de placa identificativa;

d) A falta de livro de reclamações;

e) A falta de afixação da tabela de preços;

f) A falta de plantas nas unidades de alojamento;

g) A falta de extintores.

Artigo 26.º

Coimas

As contra-ordenações ao presente Regulamento são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 50 euros e o máximo é de 500 euros, tratando-se de pessoa singular, e no mínimo de 250 euros e máximo de 2500 euros, tratando-se de pessoa colectiva.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

Para além das coimas previstas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição, por um período de dois anos, do exercício da actividade;

b) Encerramento definitivo do estabelecimento, com apreensão do alvará de licença ou autorização de utilização para hospedagem ou alojamento particular;

c) Apreensão do material através do qual foi praticada a infracção.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 28.º

Taxas

O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular, e respectivos averbamentos, bem como as vistorias necessárias à atribuição da licença ou autorização de utilização, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.

Artigo 29.º

Registo

1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular devidamente licenciados serão objecto de registo em livro próprio da Câmara Municipal.

2 - O registo dos estabelecimentos será comunicado, pela Câmara Municipal, aos órgãos regionais de turismo.

3 - O registo dos estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular é feito oficiosamente pela Câmara Municipal após atribuição do respectivo alvará de licença ou autorização de utilização.

4 - O registo a que se referem os números anteriores deverá conter os seguintes elementos, a recolher pela comissão de vistorias:

a) Entidade exploradora;

b) Data da emissão da licença ou autorização de utilização;

c) Tipo de estabelecimento;

d) Localização do estabelecimento;

e) Numero de quartos;

f) Lotação máxima;

g) Tipo e quantidade de camas disponíveis;

h) Serviços complementares.

Artigo 30.º

Aplicação do presente Regulamento

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular já existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo dos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem e alojamento particular a que se refere o numero anterior deverão satisfazer os requisitos previstos no presente Regulamento no prazo máximo de dois anos, excepto nos casos em que é necessária a realização de obras materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecido pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, será feita uma vistoria, a realizar nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, com vista ao cumprimento do mesmo, após o que será emitido o alvará de licença ou autorização de utilização.

Artigo 31.º

Omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento e os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da sua publicação no Diário da República.

Taxas

1 - O licenciamento e as vistorias aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares encontram-se sujeitos ao pagamento de taxas.

2 - As taxas devidas pela realização das vistorias previstas neste Regulamento são as seguintes:

a) Hospedarias - 125 euros;

b) Casas de hóspedes - 75 euros;

c) Quartos particulares - 45 euros (15 euros/unidade de alojamento).

3 - As taxas devidas pela licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares são as seguintes:

a) Hospedarias - 125 euros;

b) Casas de hóspedes - 75 euros;

c) Quartos particulares - 35 euros.

4 - As taxas devidas pela concessão de averbamentos em licenças ou autorização de utilização em estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares são as seguintes:

a) Hospedarias - 50 euros;

b) Casas de hóspedes - 30 euros;

c) Quartos particulares - 15 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2105767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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