Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2430/2003, de 27 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 2430/2003 (2.ª série) - AP. - Nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se o Regulamento de Utilização de Viaturas Municipais de Transporte Colectivo, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 20 de Fevereiro de 2003, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em 22 de Janeiro de 2003, conforme consta do edital 51/2003, afixado nos Paços do Município em 25 de Fevereiro de 2003.

26 de Fevereiro de 2003. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.

Regulamento de Utilização de Viaturas de Transporte Colectivo

Constatando-se a existência de um número cada vez maior de pedidos de transporte apresentados por diversos agentes educativos, culturais, sociais e desportivos do concelho, para as deslocações que efectuam ao longo do ano visando satisfazer a realização dos seus objectivos, e sem prejuízo da Câmara Municipal estar a implementar novos programas que visem disponibilizar outros apoios para os transportes, podendo os mesmos virem a constituir alternativas adequadas.

Verificando-se a necessidade imperativa de proceder à regulamentação administrativa da utilização das viaturas municipais, tendo em conta as limitações do parque automóvel da autarquia, procura definir-se pelo presente Regulamento um conjunto de regras e procedimentos referentes àquela utilização, a fim de ordenar as prioridades e atender com justiça as pretensões apresentadas pelas entidades requerentes.

Atento o conteúdo das normas legais contidas na alínea l) do n.º 1 do artigo 64.º e nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 18 de Setembro, e tendo em conta as competências legalmente cometidas à Câmara Municipal constantes das referidas normas.

É aprovado o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Objectivos

O presente Regulamento visa disciplinar e regular a utilização de todas as viaturas de transporte colectivo, propriedade do município de Vila Franca de Xira, designadamente carrinhas de nove lugares e autocarros, no apoio camarário às instituições de natureza educativa, cultural, social e desportiva da área do concelho, devidamente integrado no âmbito do programa de actividades da autarquia, o qual será promovido e prosseguido em estreita colaboração e articulação com os serviços municipais.

Artigo 2.º

Condições de cedência de transportes

1 - A cedência de viaturas poderá ser efectuada a autarquias do concelho e outras entidades legalmente constituídas e com sede social na área do município para a concretização dos seus fins e objectivos estatutários, no âmbito de iniciativas consideradas socialmente relevantes e de utilidade pública, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.

2 - As viaturas estão à disposição das entidades utilizadoras apenas para a realização de viagens em território nacional, salvo em situações devidamente justificadas.

3 - Os meios de transporte da Câmara Municipal poderão ser cedidos para a realização de deslocações com os seguintes objectivos:

3.1 - Participação em eventos - provas desportivas; actuações em espectáculos; estágios e ateliers;

3.2 - Visitas de estudo - visitas de natureza pedagógica;

3.3 - Passeios recreativos de natureza turística, idas a espectáculos ou provas desportivas.

4 - Não se encontram abrangidas as iniciativas das entidades que disponham de programas de atribuição de subsídios para o aluguer de autocarros, devendo, nestes casos, tais entidades solicitar os apoios financeiros previstos.

Artigo 3.º

Ordenação de prioridades para as entidades utilizadoras

A cedência das viaturas da Câmara Municipal previstas neste Regulamento terá em conta as seguintes prioridades, dentro dos limites máximos estabelecidos no artigo 5.º

Prioridade ... Tipo de entidades

1.ª ... Câmara Municipal.

2.ª ... Outras autarquias do concelho.

3.ª ... Jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo.

4.ª ... Escolas do 2.º e 3.º ciclo e secundárias.

5.ª ... Instituições particulares de solidariedade social.

6.ª ... Colectividades de cultura, desporto e recreio.

7.ª ... Associações juvenis e de reformados ou pensionistas

8.ª ... Outras entidades de natureza social, cultural, desportiva e recreativa.

Artigo 4.º

Factores de preferência

Verificando-se mais do que um pedido para o mesmo dia, em igualdade de condições referidas no artigo anterior, serão considerados os seguintes factores de preferência:

Objectivo da deslocação, segundo a ordem definida no n.º 3 do artigo 2.º;

Escalões etários mais baixos dos utilizadores a transportar;

Maior número de participantes na deslocação;

Maior distância a percorrer.

Artigo 5.º

Número máximo de transportes em autocarro por entidade utilizadora

1 - Serão estabelecidos limites máximos de utilização dos autocarros por tipo de entidade, em função dos respectivos números de utentes/praticantes, de acordo com o quadro seguinte:

Tipo de entidades ... até 55 ... >=56

Jardins de infância e escolas 1.º ciclo ... 2 ... 3

Associações juvenis e de reformados ... 1 ... 2

Colectividades ... 2 ... 3

Outras entidades ... 2 ... 3

Tipo de entidades ... até 299 ... >=300

Escolas EB 2.3 e secundárias ... 2 ... 3

IPSS ... 2 ... 3

2 - Os limites referidos no número anterior, estão sujeitos à disponibilidade dos autocarros da frota municipal, em função de outros transportes já programados para os autocarros.

3 - Os limites estabelecidos no quadro constante do n.º 1, para as entidades aí elencadas, não são aplicáveis aos transportes realizados ao abrigo do programa de apoio ao desporto escolar.

Artigo 6.º

Formulação dos pedidos de transporte

1 - Os pedidos serão dirigidos à presidente da Câmara Municipal, através de ofício enviado por correio ou fax, ou entregue directamente no Departamento de Acção Sócio-Cultural, com uma antecedência mínima de 15 dias em relação à data da viagem.

2 - Os pedidos serão acompanhados de impresso próprio, segundo modelo aprovado pela Câmara Municipal, indicando os seguintes elementos:

Identificação da entidade utilizadora e respectivo contacto;

Objectivo a que se destina a deslocação;

Número de passageiros;

Data, hora e local de partida, itinerário e hora provável e local de chegada;

Identificação e contacto da pessoa responsável pelo acompanhamento da deslocação.

3 - No mesmo pedido poderá ser feito mais do que uma solicitação de cedência, preenchendo-se os impressos necessários.

4 - Poderão ser solicitados pela Câmara Municipal alguns elementos esclarecedores julgados necessários em relação aos pedidos apresentados.

Artigo 7.º

Confirmação do transporte

1 - Nos pedidos apresentados com uma antecedência superior a 30 dias, as entidades serão informadas de que os mesmos se encontram numa das seguintes situações:

a) Impossibilidade de cedência de transporte;

b) Efectivação de uma reserva provisória, a confirmar até 10 dias úteis antes da data de realização da viagem.

2 - Nos pedidos à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira efectuados com a antecedência de 15 dias, a cedência de viatura solicitada será confirmada até cinco dias antes da data desejada para a viagem.

Artigo 8.º

Regras de utilização

1 - As viaturas só poderão ser conduzidas pelos motoristas da autarquia escalonados para o efeito.

2 - Para períodos consecutivos de utilização dos autocarros superiores a 9 horas o serviço terá de ser assegurado por dois motoristas.

3 - A hora de almoço e jantar dos motoristas, respectivamente entre as 12 e as 13 horas e as 19:00 e as 20 horas, deverá ser respeitada.

4 - A entidade utilizadora de viaturas de transporte colectivo cedidas pela Câmara Municipal está expressamente proibida de os utilizar com fins lucrativos.

5 - Só podem viajar nas viaturas cedidas pela Câmara Municipal, pessoas ligadas à entidade utilizadora e nunca qualquer passageiro de ocasião.

6 - O itinerário comunicado no pedido não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo por motivo de força maior.

7 - Por cada quatro horas e meia de viagem deverá ser obrigatoriamente feita uma paragem de quarenta e cinco minutos. Este tempo de paragem poderá ser distribuído por intervalos de 15 minutos em cada hora e meia de viagem. Desde que respeitados estes tempos de imobilização mínimos, as paragens para descanso do motorista e passageiros durante a viagem poderão ser combinadas entre o motorista e os utilizadores.

8 - Antes do início e após a chegada em cada viagem realizada, será feita uma vistoria conjunta ao interior da viatura pelo motorista e responsável do grupo.

9 - Antes do início de cada viagem, deverá ser verificado o número de passageiros, a fim de averiguar a sua conformidade face à lotação das viaturas, garantindo-se que esta não é ultrapassada.

10 - O acompanhante ou responsável pelo grupo de passageiros deverá verificar regularmente as condições em que estes viajam e garantir a boa utilização da viatura, nomeadamente:

10.1 - Durante a realização da viagem, os passageiros não devem circular no interior da viatura;

10.2 - Os passageiros devem manter as condições de limpeza e higiene nas viaturas, não sendo permitido ingerir bebidas e alimentos nem fumar, salvo em condições muito excepcionais devidamente ponderadas e autorizadas pelo motorista;

10.3 - A entidade utilizadora é responsável pelos os actos indignos, ofensivos da lei, da ordem pública ou dos bons costumes, que sejam praticados pelos passageiros, em viagem ou os locais de paragem.

11 - As viaturas não podem transportar materiais tóxicos ou de qualquer outra natureza susceptíveis de causar danos pessoais ou materiais nos utilizadores ou em terceiros.

Artigo 9.º

Encargos de utilização das viaturas

1 - As despesas com o combustível e encargos normais de manutenção das viaturas são da responsabilidade da Câmara Municipal.

2 - Em caso de avaria ou acidente que afecte as viaturas durante a viagem, compete à Câmara Municipal a responsabilidade pelo transporte alternativo até ao local de partida ou de início de viagem, a fim de completar o percurso de regresso.

3 - Quando as viaturas são utilizadas em dias úteis e no período entre as 8 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos, a Câmara Municipal assume todos os encargos, à excepção dos referidos no n.º 6 do presente artigo.

4 - Nos dias e períodos de cedência de transporte para além dos referidos no número anterior, cabe à entidade utilizadora o pagamento de uma taxa por hora de serviço do motorista, definida no Regulamento e Tabela de Taxas do Município.

5 - Os motoristas são considerados em serviço em todo o tempo de viagem e deslocação, desde a saída das viaturas até ao seu regresso ao parque respectivo, deduzindo uma hora para almoço e uma hora para jantar assim como o período de descanso diário em utilizações superiores a um dia.

6 - Compete às entidades utilizadoras assegurar o pagamento de eventuais portagens assim como de preços e taxas decorrentes da utilização de parques de estacionamento durante a cedência do transporte.

Artigo 10.º

Procedimentos para o pagamento de taxas

As taxas a pagar pelas entidades utilizadoras serão pagas na tesouraria da Câmara Municipal, ou através do envio de cheque mediante registo postal, na sequência da informação dos respectivos valores, no prazo de 10 dias úteis após a realização do serviço.

Artigo 11.º

Isenções

Em casos devidamente fundamentados, e a título excepcional, poderá a Câmara Municipal isentar a entidade utilizadora do pagamento dos encargos previstos no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Danos

É da responsabilidade da entidade utilizadora a reparação e ou pagamento de quaisquer danos provocados pelos utilizadores na viatura durante todo o período de tempo que durar a disponibilização do transporte.

Artigo 13.º

Cláusula penal

O incumprimento do presente Regulamento pela entidade utilizadora, nomeadamente no que respeita à observância de regras de utilização e ao pagamento e liquidação de encargos, poderá determinar o indeferimento de novos pedidos das entidades utilizadoras.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - A Câmara Municipal poderá anular os serviços confirmados em casos excepcionais, designadamente, avarias mecânicas e impossibilidades verificadas por parte dos motoristas.

2 - Sempre que os serviços tenham conhecimento da indisponibilidade das viaturas com antecedência suficiente, a Câmara Municipal contactará a entidade utilizadora para análise de soluções alternativas com vista à efectivação do transporte pretendido.

3 - Em caso de desistência por parte da entidade utilizadora, deverá a mesma comunicar o facto com uma antecedência mínima de três dias, sob pena de lhe serem automaticamente recusados pedidos posteriores durante um ano.

4 - As viaturas de transporte colectivo propriedade do município estão abrangidas por um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e por seguro de ocupantes.

5 - O município não é civilmente responsável pelos acidentes pessoais que envolvam os passageiros e que ocorram durante o transporte bem como danos causados a terceiros, que não estejam abrangidos pelos seguros da viatura identificados no n.º 4, declinando toda e qualquer responsabilidade daí decorrente.

6 - Atento o preceituado no n.º 5, as entidades utilizadoras deverão diligenciar junto de uma seguradora a outorga de contratos de seguro que assegurem coberturas consideradas importantes atendendo à natureza e convenientes da viagem, diversas das elencadas no n.º 4 precedente.

7 - Os pedidos de transporte apresentados dentro de prazo inferior a 15 dias face ao transporte pretendido ou que ultrapassem o número máximo de transportes concedidos por entidade, poderão ser considerados e deferidos, caso as razões justificativas daquele sejam consideradas relevantes, atento o interesse público municipal.

Artigo 15.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por despacho da presidente da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

(ver documento original)

Aprovado pela Câmara Municipal em 22 de Janeiro de 2003.

Aprovado pela Assembleia Municipal em 20 de Fevereiro de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2105764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda