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Aviso 2421/2003, de 27 de Março

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Texto do documento

Aviso 2421/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Conselho Municipal de Acção Social de Barrancos. - Para os efeitos legais e convenientes, abaixo se publica o Regulamento em epígrafe, aprovado pela deliberação 03/AM/2003, de 27 de Fevereiro.

28 de Fevereiro de 2003. - O Vice-Presidente da Câmara, Francisco José Nunes Gabriel Bossa.

Regulamento do Conselho Municipal de Acção Social de Barrancos

Introdução

O programa rede social foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, reconhecendo o papel das tradições de entre-ajuda familiar e de solidariedade mais alargada. Pretendia-se, com base nos valores associados a estas tradições, fomentar uma consciência colectiva e responsável dos diferentes problemas sociais e incentivar redes de apoio social integrado de âmbito local.

De um modo global, a RCM citada perspectiva a rede social como uma estratégia de abordagem da intervenção social baseada num trabalho planeado, feito em parceria, visando racionalizar e trazer maior eficácia à acção das entidades públicas e privadas que actuam a nível local.

O fomento destas redes de apoio social integrada, deve traduzir-se na criação de comissões sociais de freguesia (CSF) e de conselhos locais de acção social (CLAS), enquanto formas organizativas concretas que materializam a rede social, constituindo plataformas de planeamento e coordenação da intervenção social, respectivamente, a nível de freguesia e município.

Dada a especificidade da nossa divisão administrativa - coincidência territorial da freguesia e do município -, julgamos dispensável a criação da CSF e a aposta na criação do CLAS, com competência e composição reforçada, que é o que agora se preconiza com o presente Regulamento.

Ouvidas as entidades públicas e privadas que manifestaram intenção de aderir à rede e integrar o CLAS.

Tendo presente o disposto no n.º 21 da RCM n.º 197/97, de 18 de Novembro, e o Despacho Normativo 8/2002, de 12 de Fevereiro.

Tendo presente a proposta de Regulamento elaborada pelo núcleo dinamizador, aprovada, por unanimidade, em 12 de Novembro de 2002, pelos parceiros do CLAS.

Considerando que a candidatura à implementação da rede social no município de Barrancos, apresentada em 13 de Novembro de 2002, mereceu aprovação do Instituto para o Desenvolvimento Social (IDS), para o período de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2004.

Considerando o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro:

Assim:

A Assembleia Municipal de Barrancos, no uso da competência conferida pela alínea c) do n.º 4 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela deliberação 3/AM/2003, de 27 de Fevereiro, sob proposta da Câmara Municipal aprovada pela deliberação 17/CM/2003, de 12 de Fevereiro, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento do Conselho de Local de Acção Social Barrancos, adiante designado por Conselho ou CLAS-B.

Artigo 2.º

Definição e local de funcionamento

1 - O Conselho é um órgão de natureza consultiva que materializa a rede social na área município de Barrancos, constituindo plataformas de planeamento e coordenação da intervenção social, tendo como finalidade combater a pobreza e exclusão social numa perspectiva de promoção do desenvolvimento social.

2 - O Conselho funciona nas instalações da Divisão da Acção Social e Cultural (DASC), do município de Barrancos, a quem compete assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

Artigo 3.º

Objectivos e competências

1 - O Conselho desenvolve toda a sua acção no cumprimento dos princípios estabelecidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, de 18 de Novembro, visando a erradicação ou atenuação da pobreza e da exclusão e a promoção do desenvolvimento social.

2 - O CLAS-B tem as seguintes competências:

a) A organização e funcionamento da rede social, nomeadamente através da criação da equipa técnica para implementação e dinamização da rede a nível municipal;

b) Planear estrategicamente a intervenção social, incluindo a sua avaliação, através da elaboração de um diagnóstico social, de um Plano de Desenvolvimento Social, do Plano de acção e da montagem do sistema de informação;

c) Sinalização das situações mais graves de pobreza e de exclusão social existentes na área do município e apreciação de propostas de solução a partir dos recursos locais ou, caso não seja possível encontrar uma resposta adequada nesta sede, de encaminhamento para outras entidades e níveis de intervenção, numa lógica de subsidariedade;

d) Apreciação de qualquer proposta por qualquer entidade pública ou privada, e a procura das soluções necessárias mediante a participação das entidades representadas, ou não no Conselho, designadamente da DASC, enquanto unidade orgânica do município responsável pela acção social;

e) Produção de diagnósticos abertos e permanentemente actualizados e de planos de desenvolvimento social de base municipal, incluindo a definição de prioridades e estratégias de intervenção;

f) Emissão de parecer sobre a cobertura equitativa e adequada do município por serviços e equipamentos sociais;

g) Analisar os esforços tendentes à eliminação de sobreposições e lacunas de actuação, a nível social;

h) Conhecer dos protocolos e acordos celebrados entre o Estado, município, freguesia, IPSS e outras entidades que actuam no domínio social;

i) Elaboração e difusão de estatísticas dos problemas apreciados e das soluções apontadas;

j) Promoção de colóquios e iniciativas afins, visando a melhor consciência, pessoal e colectiva, dos problemas sociais e o empenhamento na respectiva solução e a partilha de responsabilidades;

k) Promoção, a nível municipal, da articulação entre os organismos públicos e entidades privadas que actuam no domínio social, visando em especial:

i) A actuação concertada na prevenção e solução de problemas sociais;

ii) A adopção de prioridades;

l) Elaboração anual de relatórios sobre o grau de execução das actividades propostas e aprovadas;

m) Emissão de parecer ou recomendações sobre outros assuntos que digam respeito a outras questões de âmbito social quando solicitado pelo presidente do Conselho.

3 - Para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 e para se limitar ao mínimo o encaminhamento previsto na mesma, poderão ser celebrados contratos-programas de desenvolvimento com o município, a freguesia e ou outras entidades integrantes da rede, prevendo os necessários meios financeiros.

Artigo 4.º

Composição

1 - O Conselho tem a seguinte composição:

a) O presidente da Câmara Municipal de Barrancos, ou vereador da acção social, que preside;

b) O presidente da Junta de Freguesia de Barrancos ou seu substituto legal, por ele designado;

c) O delegado do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Moura;

d) Um representante do Instituto de Solidariedade e Segurança Social/CD Beja;

e) O chefe da Divisão de Acção Social e Cultural ou seu substituto legal;

f) O director do Centro de Saúde ou o Delegado de Saúde de Barrancos;

g) O comandante do posto da GNR de Barrancos ou seu substituto legal, por ele designado;

h) Um representante do órgão executivo do Agrupamento de Escolas de Barrancos (AEB ou EBI);

i) Um representante do IEFP/CE de Moura;

j) Um representante do IPJ/delegação de Beja;

k) Um representante da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Barrancos;

l) Um representante da IPSS "Lar Nossa Senhora da Conceição de Barrancos";

m) Um representante da IPSS Associação de Solidariedade Social "Barrancos Horizonte Amigo";

n) Um representante do Centro Social e Cultural dos Trabalhadores da CMB;

o) Um representante das Associações de Pais e Encarregados de Educação da EBI de Barrancos;

p) Um representante da Associação e ou Comissão de Reformados de Barrancos;

q) Um representante do Barrancos Futebol Clube;

r) Um representante da Associação de Jovens de Barrancos - Enguripitados.

2 - Por iniciativa do Conselho ou a seu pedido, poderão participar nas reuniões, sem direito a voto, outros representantes de entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil à discussão da agenda.

3 - No caso referido no número anterior os convidados não terão direito de voto.

Artigo 5.º

Tomada de posse

Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente da Assembleia Municipal de Barrancos, considerando-se formalmente instalado a partir dessa data.

Artigo 6.º

Duração do mandato

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os membros do Conselho são designados pelo período de um ano, renovável;

2 - O mandato dos membros do Conselho considera-se prorrogado até que a entidade que representa, comunique, por escrito, a designação do respectivo substituto.

3 - O impedimento de qualquer representante que conduza à sua suspensão ou vacatura do mandato determina a sua substituição.

4 - Para o efeito do número anterior, deverão ser designados ou eleitos novos representantes pelas entidades respectivas, num prazo máximo de 30 dias, e comunicados por escrito ao presidente do Conselho.

Artigo 7.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os membros do Conselho que faltarem, injustificadamente, a duas reuniões seguidas.

2 - Ouvido o plenário, o presidente do Conselho solicitará às entidades representadas a substituição dos membros que perderam o mandato.

Artigo 8.º

Competências do presidente

Compete ao presidente do Conselho:

a) Representar o Conselho;

b) Convocar e presidir às sessões do Conselho, dirigir os trabalhos e declarar o seu encerramento;

c) Admitir ou rejeitar qualquer documento, sem prejuízo do direito de recurso para o plenário, em caso de rejeição;

d) Assinar os documentos em nome do Conselho;

e) Zelar pelo cumprimento do Regulamento e das resoluções do Conselho;

f) Promover a constituição e organização das comissões e zelar pelo cumprimento dos prazos que lhe forem fixados;

g) Dar oportunamente conhecimento ao Conselho das mensagens, recomendações, informações e explicações que lhe forem dirigidas;

h) Colocar à discussão e votação as propostas e requerimentos admitidos;

i) Conceder a palavra aos conselheiros, assegurando a ordem e democraticidade dos debates;

j) Tornar públicos os pareceres e conclusões, sempre que o Conselho entender necessário.

Artigo 9.º

Comissão permanente

1 - A gestão corrente do Conselho será assegurada por uma comissão permanente, composta pelo seu presidente, pelo chefe da DASC/CMB e por mais três membros eleitos pelo plenário de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

2 - De entre os três membros da comissão permanente eleitos pelo Conselho, o presidente designará um vice-presidente ficando os restantes como vogais.

3 - À comissão permanente compete praticar os actos internos necessários à dinamização das actividades do Conselho.

Artigo 10.º

Competências da comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente:

a) Organizar e distribuir processos, pareceres, estudos e demais trabalhos;

b) Apoiar as comissões especializadas, se criadas;

c) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;

d) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas pelo plenário.

2 - A comissão permanente reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, em data, hora e local a fixar pelo seu presidente.

Artigo 11.º

Regime de funcionamento

1 - O Conselho funciona em plenário e em comissões especializadas, a título permanente ou eventual, consoante a matéria de que se trate.

2 - Às comissões podem ser agregados, por determinação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

3 - A extinção das comissões ocorre logo após a conclusão dos estudos que lhe foram solicitados.

4 - O Conselho pode criar sessões técnicas e fazer encomendas a entidades exteriores sempre que seja devidamente justificado e aprovado.

5 - Os pareceres e conclusões emitidos por todas as comissões previstas neste artigo carecem sempre de ratificação do Conselho expresso sob a forma de votação, em sessão plenária.

Artigo 12.º

Sessões plenárias

1 - O Conselho reúne em plenário, em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro;

3 - As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente, por solicitação das comissões especializadas ou a requerimento de, pelo menos, 20% dos membros do Conselho.

4 - As sessões ordinárias realizam-se em dia, hora e local a fixar pelo presidente.

5 - Poderão ser chamados a participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, personalidades ou quaisquer outros elementos com competência específica nos assuntos a tratar.

Artigo 13.º

Convocatória

1 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo presidente, com a antecedência de, pelo menos, uma semana.

2 - Em caso de urgência a convocatória poderá ser feita por fax, em mãoprópia, telegrama ou correio electrónico, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

3 - Da convocatória deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalho.

4 - Os documentos a apreciar nas reuniões deverão ser entregues a todos os conselheiros até quarenta e oito horas antes da data da reunião.

Artigo 14.º

Actas das sessões e publicidade

1 - De todas as reuniões deverá ser lavrada acta, na qual constam as deliberações do Conselho e, caso o requeiram, as declarações de voto dos membros presentes.

2 - As actas serão lavradas e subscritas por um funcionário da DASC, servindo de secretário, a designar pelo presidente da Câmara Municipal de Barrancos, sob proposta do chefe da DASC.

Artigo 15.º

Quórum e deliberações

1 - As sessões plenárias funcionam desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.

2 - O Conselho pode reunir, trinta minutos depois da hora marcada para o seu início, desde que estejam presentes um terço dos seus membros.

3 - As deliberações do plenário serão obtidas, preferencialmente, por consensos.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o consenso não seja possível, as decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - As deliberações de voto e propostas são anexadas à respectiva acta.

Artigo 16.º

Encargos formais

Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho são suportados pelo município de Barrancos, em dotação própria inscrita no seu orçamento anual.

Artigo 17.º

Regimentos internos específicos

O plenário do Conselho poderá regular o seu funcionamento interno, bem como das comissões especializadas, sob propostas destas.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra vigor na data de aprovação pela Assembleia Municipal de Barrancos, produzindo efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2003.

2 - Todas as situações omissas neste Regulamento serão resolvidas pelo plenário do Conselho, de acordo com a lei geral em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2105754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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