Decreto Regulamentar 7/90
de 24 de Março
Desde 1984 que tem sido publicada uma tabela ao abrigo do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, na qual se incluem substâncias estupefacientes e psicotrópicas relativamente às quais a Organização das Nações Unidas recomenda restrição e controlo no seu tráfego e consumo.
Da tabela IV constam diversas dessas substâncias não se incluindo as benzodiazepinas, apesar de o Órgão Internacional de Fiscalização dos Estupefacientes da Organização das Nações Unidas se ter pronunciado pela sua inclusão, o que levaria à obrigatoriedade de prescrição através de receita médica do modelo previsto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar 71/84, de 7 de Setembro.
Sendo intenção do Governo incluir na referida tabela essas substâncias e dado tratar-se de produtos de grande utilização no campo clínico, julga-se útil dispensar para alguns deles a obrigatoriedade da passagem de receita médica do modelo atrás referido, pelos incómodos e inconvenientes que advêm da sua utilização para os médicos, farmácias e utentes, bastando para o efeito apenas o uso já obrigatório da receita normal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 28.º do Decreto Regulamentar 71/84, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 28.º
Receitas médicas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os preparados que contenham substâncias incluídas na tabela IV, mas que, pela sua menor capacidade de gerar dependência e por não serem habitualmente consumidos abusivamente, não justifiquem o uso da receita médica referida no n.º 1, serão incluídos em lista a publicar mediante portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Fevereiro de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 6 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.