12 de Março de 2007. - O Secretário-Geral, António Raul Capaz Coelho. Estatutos da Associação de Estudantes da Escola Superior de Ciências Empresariais CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Definição, âmbito e sede 1 - A Associação de Estudantes (AE), adiante designada por Associação, é uma organização representativa dos alunos da Escola Superior de Ciências Empresariais.
2 - A presente Associação é constituída por tempo indeterminado.
3 - A Associação de Estudantes da Escola Superior de Ciências Empresariais (AEESCE) tem sede na própria Escola.
Artigo 2.º Princípios fundamentais À Associação presidem, entre outros princípios:
a) Democraticidade - todos os estudantes têm o direito de participar na via associativa, incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos directivos e ser nomeado para cargos associativos;
b) Independência - implica a não submissão da Associação a partidos políticos, organizações estatais, religiosas ou a quaisquer outras organizações que, pelo seu carácter, impliquem a perda de independência dos estudantes ou dos seus órgãos representativos;
c) Unidade - porque a minoria respeita e fica vinculada às decisões da maioria, desde que de forma democrática e de acordo com os presentes Estatutos;
d) A Associação goza de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade.
Artigo 3.º Objectivos São objectivos da AEESCE:
a) Representar os estudantes e defender os seus interesses;
b) Mobilizar e consciencializar os estudantes para uma participação activa e responsável em todas as actividades escolares;
c) Coordenar as actividades associativas de acordo com as decisões tomadas pelos órgãos competentes;
d) Participar na definição da política educativa e na elaboração da legislação sobre o ensino;
e) Tornar efectivo o seu direito de consulta sobre as participações dos órgãos da gestão da Escola;
f) Colaborar na gestão das instalações escolares;
g) Promover a formação cívica, cultural e científica dos seus membros;
h) Defender e promover os valores fundamentais do ser humano.
Artigo 4.º Filiação em federações ou confederações 1 - A AE pode filiar-se em federações ou confederações estudantis regionais ou internacionais cujos princípios não contrariem os presentes Estatutos.
2 - A decisão de filiação em qualquer federação é da DAE.
3 - À DAE compete, especialmente, envidar esforços para a constituição de uma estrutura representativa das associações de estudantes e estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal.
CAPÍTULO II Sócios Artigo 5.º Categorias de sócios A AE tem três categorias de sócios:
a) Ordinários;
b) Efectivos;
c) Honorários.
Artigo 6.º Sócios ordinários 1 - São sócios ordinários todos os alunos matriculados na Escola Superior de Ciências Empresariais.
2 - Os sócios ordinários têm direito a:
a) Eleger e ser eleitos para os cargos a que se propõem;
b) Ser mantidos informados acerca das actividades escolares em geral.
3 - São deveres dos sócios ordinários:
a) Cooperar nas actividades da AE;
b) Zelar pela manutenção do património associativo;
c) Zelar pela defesa dos direitos e interesses da AE.
Artigo 7.º Sócios efectivos 1 - São sócios efectivos todos aqueles que tenham pedido a sua filiação na AE, pago a sua jóia e tenham as suas quotas em dia.
2 - Os sócios efectivos têm direito a:
a) Ter cartão de sócio;
b) Propor à DAE as providências julgadas necessárias para o fomento e prestígio das actividades relacionadas com a Escola;
c) Apresentar aos órgãos da AE reclamações, protestos e recursos contra factos lesivos dos direitos e da legislação vigente;
d) Dirigir às autoridades competentes, por intermédio da AE, reclamações e petições relacionadas com actos que julgam lesivos dos seus sócios honorários;
e) Ter descontos e outras regalias nas organizações da AE e junto de outras entidades, nos termos das convenções da DAE;
f) Exercer os demais direitos atribuídos nestes Estatutos, nos regulamentos associativos e pelos órgãos da AE.
3 - São deveres dos sócios efectivos:
a) Efectuar, nos prazos estabelecidos, o pagamento das quotas e quaisquer outras importâncias devidas à AE;
b) Cumprir o preceituado nos presentes Estatutos, regulamentos e deliberações da AE;
c) Cooperar nas organizações da AE para que sejam convidados a tomar parte.
Artigo 8.º Sócios honorários 1 - São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas julgadas merecedoras desta distinção pelos serviços prestados à AE ou à Escola.
2 - A nomeação dos sócios honorários é feita pela AG, sob proposta da DAE ou de qualquer sócio efectivo.
3 - Os sócios honorários têm o direito às regalias correspondentes aos sócios efectivos, com a excepção de participação eleitoral, ficando isentos de quota.
Artigo 9.º Expulsão de sócio 1 - Um sócio da AE pode ser penalizado com base nos seguintes motivos:
a) Procedimentos passíveis de processo judicial movido pela AE;
b) Condenação em tribunal por crime ou acto infame;
c) Procedimento que, directa ou indirectamente, lese os interesses morais ou materiais da AE ou da Escola praticados de má fé.
2 - As penalizações podem ser as seguintes:
a) Advertência por escrito e afixada em local público e visível;
b) Suspensão de todos os direitos de sócio até seis meses;
c) Expulsão de sócio da AE.
3 - O processo de penalização é o seguinte:
a) A DAE notifica o sócio em causa da penalização em que incorre e qual o motivo;
b) O sócio tem 15 dias úteis após a notificação para recorrer, tendo de entregar um requerimento ao presidente da MAG, que marcará posteriormente uma assembleia geral para decidir sobre o recurso apresentado.
CAPÍTULO III Estrutura e órgãos da Associação de Estudantes SECÇÃO I Generalidades Artigo 10.º Órgãos São órgãos da AE da ESCE:
a) A direcção da Associação de Estudantes (DAE);
b) O conselho fiscal (CF);
c) A assembleia geral (AG);
d) A mesa da assembleia geral (MAG);
e) O conselho consultivo (CC).
Artigo 11.º Funcionamento dos órgãos 1 - Com ressalva dos casos excepcionais previstos nestes Estatutos:
a) Os órgãos só podem deliberar com a presença de metade mais um dos seus membros;
b) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
2 - Todas as deliberações referentes a pessoas são tomadas por voto secreto.
3 - Das reuniões dos órgãos associativos será lavrada acta, a qual poderá ser consultada por qualquer sócio.
Artigo 12.º Responsabilidade Os membros dos órgãos associativos são pessoalmente responsáveis pelos actos que pratiquem e solidariamente pela actuação do órgão de que fazem parte, salvo se lavrarem em acta declaração de voto de discordância.
SECÇÃO II Direcção da Associação de Estudantes (DAE) Artigo 13.º Composição 1 - A DAE é composta por:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Um secretário-geral;
d) Um secretário;
e) Um tesoureiro;
f) Um relações públicas;
g) 19 vogais.
2 - Os membros da DAE são eleitos de acordo com o estabelecido nos presentes Estatutos.
3 - Em caso de impedimento definitivo de algum elemento, a redistribuição dos cargos é feita pelo presidente ou pelo membro hierarquicamente abaixo em caso de impedimento do primeiro.
Artigo 14.º Funcionamento da DAE A DAE aprovará o seu plano de funcionamento interno no respeito pelas disposições dos presentes Estatutos.
Artigo 15.º Competências da DAE 1 - Assegurar a gestão das estruturas associativas de acordo com o programa presente a sufrágio e no respeito dos estudantes.
2 - Representar externamente a AE.
3 - Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e demais regulamentações que no interesse da AE venham a ser aprovados e as decisões tomadas regularmente pelos órgãos da AE.
4 - Realizar o programa de actividades na base do qual foi eleita.
5 - Administrar o património e bens da AE.
6 - Elaborar e publicar, no fim do mandato, o relatório de contas e actividades, após parecer do CF.
7 - Realizar genericamente os objectivos da AE, nos termos da lei.
Artigo 16.º Responsabilidade dos membros da DAE 1 - Os membro da DAE respondem penal, civil e solidariamente pela violação dos presentes Estatutos e por todos os prejuízos causados à AE.
2 - Ficam isentos de qualquer responsabilidade por deliberações ilegais da DAE aqueles membros que:
a) Não tenham participado na respectiva votação;
b) Tenham votado contra a mesma, com declaração de voto.
SECÇÃO III Conselho fiscal Artigo 17.º Composição O conselho fiscal (CF) é composto por:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Um relator.
Artigo 18.º Competências Ao CF compete:
a) Fiscalizar a administração realizada pela direcção;
b) Dar parecer fundamental, no prazo máximo de 15 dias, sobre o relatório de actividades e contas apresentados pela DAE;
c) Dar parecer sobre a matéria da sua competência que seja solicitada por qualquer órgão associativo;
d) Pronunciar-se sobre todas as questões que, dizendo respeito à vida associativa, não sejam da competência exclusiva da DAE;
e) Apresentar propostas e sugestões à DAE;
f) Colaborar com a DAE para o reforço e dinamização da AE;
g) Todas as demais funções que lhe são conferidas pelos presentes Estatutos.
Artigo 19.º Reuniões do conselho fiscal 1 - O CF reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por solicitação da DAE ou a pedido de dois dos seus membros.
2 - Compete ao presidente do CF fazer as convocatórias para as reuniões, sendo estas entregues com pelo menos três dias úteis de antecedência.
3 - As decisões do CF só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros e tomadas por maioria simples.
Artigo 20.º Direito de acesso à documentação O CF tem acesso a todos os documentos da Associação que, directa ou indirectamente, tenham relevância nos assuntos a tratar no âmbito da sua competência.
Artigo 21.º Responsabilidades Cada membro do CF é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do CF, excepto quando é expressa opinião contrária e lavrada em acta.
SECÇÃO IV Assembleia geral Artigo 22.º Constituição da AG A AG é composta por todos os sócios ordinários da AE com igual direito de voto.
Artigo 23.º Competências da AG Compete à AG:
a) Debater e pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse para a Escola;
b) Dar directrizes aos órgãos da AE para o desenvolvimento das iniciativas julgadas convenientes;
c) Aprovar e ou alterar o montante da quota anual;
d) Eleger os órgãos da AE aos presentes Estatutos;
e) Aprovar alterações aos presentes Estatutos;
f) Deliberar sobre a dissolução ou prorrogação da Associação.
Artigo 24.º Reuniões 1 - A AG reúne-se ordinariamente duas vezes por ano:
a) Para dar posse aos novos membros dos órgãos da AE;
b) Para se pronunciar sobre o relatório de contas e actividades da AE.
2 - A AG pode reunir-se extraordinariamente a pedido de:
a) DAE;
b) CF;
c) 10% dos sócios devidamente identificados em abaixo-assinado, com identificação do nome completo, do ano e do curso.
3 - Os pedidos de convocatória devem indicar a ordem de trabalhos da reunião.
Artigo 25.º Convocatória As assembleias gerais serão convocadas pela sua mesa com a antecedência mínima de quatro dias úteis, sendo a convocatória afixada em local visível, contendo a indicação do dia, da hora, do local e da ordem de trabalhos da reunião.
Artigo 26.º Funcionamento 1 - A AG só poderá deliberar com a presença de pelo menos 10% dos sócios;
caso esta condição não se verifique, a mesa decidirá, trinta minutos após a hora marcada, verificar se o número de presenças é ou não suficiente para iniciar os trabalhos.
2 - As deliberações da AG, sempre que se refiram a pessoas, serão tomadas por voto secreto.
Artigo 27.º Deliberações e maioria 1 - A AG extraordinária não pode tomar decisões sobre assuntos que não constem na ordem de trabalhos.
2 - No caso de existir mais de uma proposta ou moção na mesa versando o mesmo assunto, será aprovada a que tiver a maioria dos votos expressos. No caso de nenhum obter maioria absoluta, efectuar-se-á uma segunda votação entre os dois projectos mais votados.
3 - As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da AE requerem o voto favorável de três quartos do número de sócios.
Artigo 28.º Votação 1 - Não é permitido o voto por correspondência ou procuração.
2 - Quando a votação produzir empate, a mesma será repetida.
SECÇÃO V Mesa da assembleia geral Artigo 29.º Composição 1 - A MAG é composta por:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Dois secretários.
2 - O presidente da MAG possui voto de qualidade para as decisões que tenham de ser tomadas pela MAG.
3 - Para a redistribuição dos cargos, aplica-se o disposto no artigo 13.º, n.º 3.
Artigo 30.º Competências 1 - À MAG compete:
a) Dirigir os trabalhos da AG de acordo com os presentes Estatutos;
b) Verificar o quórum;
c) Convocar a AG ordinária e extraordinária;
d) Elaborar as actas de cada reunião e afixá-las em locais bem visíveis, no prazo máximo de cinco dias;
e) Substituir a direcção em caso de demissão dos seus membros.
2 - Os membros da MAG participam sem direito de voto.
SECÇÃO VI Conselho consultivo Artigo 31.º Composição O CC é composto por:
a) O presidente da DAE;
b) O vice-presidente da DAE;
c) O presidente da MAG;
d) O presidente do CF;
e) Os anteriores presidentes dos órgãos sociais da AE;
f) Os sócios honorários.
Artigo 32.º Competências 1 - Fomentar a cooperação entre a AE e a comunidade, designadamente estudantil, antigos alunos, organizações empresariais, sociais e culturais relacionados com a sua actividade.
2 - O CC deve formular pareceres e sugestões e apresentar propostas adequadas aos seus fins.
3 - O CC pode ainda pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para AE que lhe sejam submetidas pela DAE.
4 - Compete ainda ao CC elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 33.º Funcionamento 1 - O CC reunirá ordinariamente duas vezes por ano lectivo e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
2 - O CC funciona em plenário.
SECÇÃO VII Eleições Artigo 34.º Realização de eleições 1 - Todas as eleições previstas nestes Estatutos serão realizadas por voto universal, directo e secreto.
2 - As eleições realizar-se-ão anualmente, na 1.ª segunda-feira do mês de Dezembro.
Artigo 35.º Processo de candidatura 1 - Os processos de candidatura deverão ser entregues à MAG até 10 dias antes da data fixada para as eleições e constarão de:
a) Identificação dos candidatos aos vários órgãos, com declaração de nome completo, ano, turma e número;
b) Declaração de intenção de candidatura;
c) Indicação de dois delegados à comissão eleitoral (CE);
d) Indicação da sigla da lista escolhida entre 23 letras do alfabeto, sendo a ordem de prioridades a recepção pela MAG do processo de candidatura.
2 - As candidaturas deverão ser subscritas por um número mínimo de 50 alunos não membros de qualquer lista.
3 - Depois de analisados os processos de cada lista e feitas as correcções necessárias no prazo de quarenta e oito horas, para o que deverá de imediato ser contactada a lista em situação irregular, a MAG fará afixar em local visível as listas admitidas a sufrágio.
4 - Caso as irregularidades não sejam sanadas, isso implicará a rejeição da candidatura.
5 - As listas poderão desistir até ao fim da campanha eleitoral, mediante documento entregue à CE e assinado por um mínimo de dois terços dos seus membros.
Artigo 36.º Funções da CE e entrada em vigor 1 - A CE entrará em funções no dia imediatamente a seguir ao último dia do prazo de entrega das listas, sendo composta pelo presidente da MAG cessante e dois delegados de cada lista.
2 - São funções da CE:
a) Coordenar todo o processo eleitoral;
b) Resolver os problemas surgidos durante a campanha, nos termos dos presentes Estatutos e da lei geral;
c) Garantir a todas as listas idênticas possibilidades;
d) Elaborar os cadernos eleitorais e proclamar a lista vencedora no prazo máximo de vinte e quatro horas após o fecho das urnas;
e) Decidir sobre propostas de impugnação de listas ou do acto eleitoral.
3 - Até ao final da campanha eleitoral, qualquer lista poderá apresentar à CE protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento, irregularidade do processo eleitoral ou irregularidade imputável a outra lista, devendo a CE deliberar imediatamente sobre a questão.
Artigo 37.º Campanha eleitoral 1 - A campanha eleitoral decorrerá durante a semana anterior ao dia das eleições.
2 - A AE deverá manter-se totalmente imparcial durante a campanha e actos eleitorais.
Artigo 38.º Assembleia de voto 1 - As eleições decorrerão durante o período normal de aulas da Escola.
2 - A contagem de votos segue-se imediatamente ao encerramento definitivo das urnas e os seus resultados serão públicos.
3 - A contagem de votos é exclusivamente efectuada pela CE.
Artigo 39.º Impugnação 1 - As propostas de impugnação de qualquer lista concorrente poderão ser apresentadas até vinte e quatro horas antes do acto eleitoral. A CE deve pronunciar-se no prazo máximo de vinte e quatro horas.
2 - As propostas de impugnação do acto eleitoral podem ser apresentadas até vinte e quatro horas após este; a CE deve pronunciar-se nas vinte e quatro horas seguintes.
3 - No caso de aceitação de impugnação das eleições, compete à CE promover a repetição do acto eleitoral no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua deliberação.
Artigo 40.º Tomada de posse dos órgãos da AE Os novos corpos gerentes tomarão posse no prazo máximo de duas semanas após a realização do acto eleitoral.
CAPÍTULO IV Administração patrimonial Artigo 41.º Património 1 - O património da AEESCE é constituído pelos bens móveis e imóveis comprados ou adquiridos por doação ou outro meio, assim como pelos recursos e rendimentos próprios resultantes das suas iniciativas e dos subsídios a que tem legalmente direito.
2 - O património é inalienável e indivisível, sendo sempre da exclusiva propriedade da AE.
3 - Qualquer alienação do património da AE terá de ser autorizada em assembleia geral de alunos.
Artigo 42.º Receitas São receitas da AEESCE:
a) O produto da quotização dos sócios efectivos;
b) As receitas provenientes dos serviços prestados e das actividades realizadas;
c) Os bens adquiridos a título gratuito por doação ou sucessão isenta de encargos;
d) Os subsídios a conceder pelo Estado e outras entidades públicas nos termos da lei.
Artigo 43.º Responsabilidade de administração patrimonial 1 - A DAE deve manter uma adequação organizacional contabilística, sendo os membros solidariamente responsáveis pela administração dos bens e património da AE.
2 - Sem prejuízo das disposições da lei geral, a não publicação do relatório de contas antes do final do seu mandato implica a inelegibilidade dos membros da DAE no prazo de um ano contado a partir do termo do mandato em que se registou tal incumprimento.
3 - Sanção idêntica à disposta no número anterior impende sobre os membros do CF no caso de omissão da fiscalização do relatório de contas e actividades.
CAPÍTULO V Revisão dos Estatutos Artigo 44.º Iniciativas e decisão 1 - O processo de revisão desencadeia-se por requerimento nesse sentido, sendo subscrito por 10% dos sócios ordinários ou por iniciativa da MAG.
2 - A revisão será efectuada em acto eleitoral especialmente convocado para o efeito.
3 - À campanha e actos eleitorais serão aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras constantes do capítulo IV dos presentes Estatutos.
4 - Os projectos de revisão deverão dar entrada na MAG até ao final do prazo de 15 dias após a entrega de requerimento ou da iniciativa referida no n.º 1.
5 - Qualquer deliberação sobre a revisão dos Estatutos deverá ser aprovada por uma maioria de dois terços dos votos expressos.
CAPÍTULO VI Disposições gerais e transitórias Artigo 45.º Regulamentos internos 1 - A DAE terá um ano para elaborar os regulamentos internos necessários à concretização das normas estatutárias.
2 - Os projectos de regulamento interno deverão ser apresentados em AG para que esta se pronuncie sobre a conformidade estatutária.
Artigo 46.º Lacunas À excepção dos períodos eleitorais, que caberá à CE, a integração de lacunas cabe à assembleia geral, no respeito pelo espírito dos presentes Estatutos e da lei em geral.
Artigo 47.º Entrada em vigor Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.