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Despacho 7511/2007, de 20 de Abril

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Sumário

Publica os Estatutos da Associação de Estudantes da Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias, de Castelo Branco.

Texto do documento

Despacho 7511/2007

Após apreciação da legalidade pelos serviços do Ministério Público junto do tribunal competente, tendo-se concluído pela conformidade legal dos Estatutos da Associação de Estudantes da Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias, determino a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 33/87, de 11 de Julho.

2 de Março de 2007. - O Secretário-Geral, António Raul Capaz Coelho. ANEXO Estatutos CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Denominação, âmbito e sede 1 - A Associação de Estudantes da Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias (AEESALD), adiante designada por Associação, é a organização representativa dos alunos da Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias (ESALD).

2 - A presente Associação tem personalidade jurídica e é constituída por tempo indeterminado a partir da sua criação.

3 - A AEESALD tem a sua sede e funcionamento na Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias, Largo da Misericórdia, freguesia, concelho e distrito de Castelo Branco.

Artigo 2.º Princípios fundamentais À Associação presidem, entre outros, os seguintes princípios:

a) Democraticidade - todos os estudantes têm o direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleitos para os corpos directivos e de ser nomeados para cargos associativos;

b) Independência - implica a não submissão da Associação a partidos políticos, organizações estatais, religiosas ou quaisquer organizações que, pelo seu carácter, impliquem a perda de independência dos estudantes ou dos seus órgãos representativos;

c) Autonomia - a Associação goza de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos directivos, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade.

Artigo 3.º Objectivos 1 - São objectivos da Associação:

a) Representar os estudantes e defender os seus interesses;

b) Desenvolver a cooperação e solidariedade entre os seus membros, na base da criação e realização de iniciativas relativas à problemática da juventude, do associativismo e do ensino superior;

c) Promover a formação cívica, cultural e científica dos seus membros;

d) Defender e promover os valores fundamentais do ser humano;

e) Incutir nos estudantes preocupação sobre as problemáticas do ensino superior, e que estes tenham um papel activo, defensivo e reivindicativo na sociedade;

f) Cooperar com estruturas federativas, associações e organismos, nacionais ou estrangeiros, que prossigam os mesmos fins;

g) Mobilizar e consciencializar para uma participação activa em todas as actividades realizadas no âmbito escolar;

h) Editar documentos de interesse relevante para os membros da Associação e também restante meio escolar;

i) Organizar encontros, colóquios, conferências e seminários.

2 - A Associação poderá ter quaisquer outros objectivos que venham a ser definidos pelos seus órgãos ou através do programa pelo qual foram eleitos.

Artigo 4.º Símbolo e sigla Associação de Estudantes é simbolizada pelo seu emblema e pela sigla AEESALD.

(ver documento original) CAPÍTULO II Membros e sócios SECÇÃO I Membros Artigo 5.º São membros da Associação de Estudantes todos os estudantes matriculados na ESALD.

Artigo 6.º Direitos São direitos dos membros da Associação:

1) Beneficiar de todos os objectivos da Associação;

2) Participar nas actividades e reuniões promovidas pela Associação;

3) Dispor de plena capacidade eleitoral para todos os órgãos da Associação;

4) Exigir que os presentes Estatutos sejam respeitados.

Artigo 7.º Deveres São deveres dos membros da Associação:

1) Respeitar os estatutos da Associação;

2) Apoiar e incentivar a vida associativa;

3) Defender os interesses e o património da Associação.

SECÇÃO II Sócios Artigo 8.º Categorias de sócios A Associação é constituída pelas seguintes categorias de sócios:

a) Sócios efectivos;

b) Sócios extraordinários;

c) Sócios honorários.

Artigo 9.º Sócios efectivos 1 - São sócios efectivos, todos os alunos inscritos e matriculados na ESALD que se inscrevam na Associação como sócios efectivos e que paguem a quota estabelecida em reunião da Direcção da Associação de Estudantes.

2 - Aos sócios efectivos compete:

a) Tomar parte e iniciativa nas actividades da Associação, bem como nas assembleias gerais e nelas usar da palavra e do direito de voto;

b) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação;

c) Cumprir as disposições estatuárias da Associação, bem como respeitar as deliberações dos seus órgãos;

d) Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu engrandecimento;

e) Apresentar aos órgãos associativos competentes todos os problemas e sugestões para o seu interesse ou da Associação;

f) Poder eleger e ser eleitos para todos os órgãos representativos dos estudantes;

g) Indemnizar a Associação por todo e qualquer dano material ou moral causado à Associação;

h) Usufruir de todas as regalias que a Associação possa proporcionar;

i) Possuir um cartão de sócio efectivo;

j) Pagar a quota anual fixa em reunião de direcção da Associação de Estudantes.

Artigo 10.º Sócios extraordinários 1 - São sócios extraordinários todos os antigos estudantes da ESALD que se inscrevam nesta Associação e paguem a quota correspondente.

2 - Aos sócios extraordinários compete:

a) Participar em qualquer actividade desenvolvida por esta Associação;

b) Usufruir da prestação de serviços da Associação;

c) Pagar a quota fixa em reunião da direcção da Associação;

d) Respeitar as disposições estatutárias, bem como deliberações dos órgãos dirigentes;

e) Contribuir para o prestígio desta Associação, bem como da sua classe profissional;

f) Possuir cartão de sócio extraordinário.

Artigo 11.º Sócios honorários 1 - A menção de sócio honorário pode ser atribuída pela direcção e sob proposta dos órgãos dirigentes ou de 15% dos seus sócios efectivos.

2 - O galardão de sócio honorário pode ser atribuído a qualquer individualidade, antigo estudante da Escola ou organismo que tenha contribuído de modo significativo para o desenvolvimento das actividades da Associação ou dos seus membros e associados.

3 - Aos sócios honorários compete:

a) Contribuir para a prossecução dos objectivos da Associação;

b) Participar nas actividades desta Associação e usufruir de todas as regalias que esta lhes proporcione;

c) Contribuir para o prestígio da Associação e fomentar o seu programa e desenvolvimento.

CAPÍTULO III Estrutura e órgãos da Associação SECÇÃO I Generalidades Artigo 12.º O mandato dos órgãos eleitos para a Associação é de um ano civil.

Artigo 13.º 1 - Cada órgão da Associação de Estudantes deverá ter normas de bom funcionamento e produtividade estabelecidas assim que cada órgão entrar em actividade.

2 - Os órgãos da Associação devem agir de acordo com as normas estabelecidas, respeitando-as.

3 - As normas estipuladas para a regência dos respectivos órgãos devem obedecer aos presentes Estatutos, regulamentando a sua aplicação.

4 - Caso não haja normas de bom funcionamento e não se verifique produtividade de algum dos órgãos da Associação, pelo menos 30% dos membros da mesma poderão requerer, por escrito, à mesa da assembleia geral, elaboração de um regulamento interno, por parte órgão em questão, proceder à sua aprovação e fiscalizar a sua aplicação.

Artigo 14.º Órgãos São órgãos da Associação:

a) A assembleia geral de alunos;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal;

d) A comissão eleitoral.

Artigo 15.º Estrutura 1 - A estrutura da Associação assenta na existência de secções.

2 - Cada secção é constituída por um máximo de três coordenadores.

3 - Compete à direcção da Associação a nomeação dos coordenadores da actividade das secções, podendo um dos coordenadores ser um dos elementos da direcção, desde que este não acumule mais de dois cargos associativos.

4 - As secções da Associação funcionam em coordenação com a direcção, tendo todos os elementos presentes em situação de reunião direito a opinião registada em acta, e direito a voto apenas os membros da direcção, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - A Associação tem as seguintes secções:

a) Desportiva, à qual compete a organização de actividades desportivas dentro da Escola e com outras associações de estudantes ou organizações;

b) Cultural/recreativa, à qual compete a organização de acções culturais dos mais variados géneros e ainda outras actividades dinâmicas presentes na vida académica.

6 - Poderão ser criadas mais secções desde que a direcção as considere viáveis e a assembleia geral aprove a sua constituição.

SECÇÃO II Assembleia geral de alunos Artigo 16.º A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da Associação.

Artigo 17.º 1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros e sócios efectivos da Associação no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Cada elemento da assembleia tem direito a um voto, com excepção para os elementos da mesa da assembleia, que não têm direito a voto.

Artigo 18.º Competências Compete à assembleia geral:

a) Aprovar alterações dos estatutos mediante voto favorável dos membros presentes em reunião geral de alunos;

b) Aprovar o plano de actividades da direcção;

c) Definir as grandes linhas de actuação da Associação;

d) Eleger os membros dos elementos da mesa e nomear, conjuntamente com a direcção, os dois vice-presidentes da comissão eleitoral;

e) Pronunciar-se sobre assuntos de interesse associativo;

f) Aprovar o relatório de contas da direcção.

Artigo 19.º Mesa da assembleia geral 1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos por voto de braço levantado na última assembleia geral do decorrente ano civil, que terá de ocorrer durante a terceira semana do mês de Dezembro e tomando posse oito dias depois do acto eleitoral.

2 - A mesa da assembleia tem competências para convocar, dirigir e participar na assembleia geral, não tendo, contudo, os seus elementos direito a voto.

Artigo 20.º Reuniões e convocação da assembleia geral 1 - A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, sendo a primeira reunião para aprovação do plano de actividades e a última para apreciação e aprovação do relatório e contas da direcção.

2 - A assembleia geral pode reunir extraordinariamente por proposta da direcção, por convocatória subscrita por 10% dos membros da assembleia.

3 - As convocações da assembleia geral devem ser feitas com a antecedência mínima de oito dias, nas reuniões ordinárias, e quarenta e oito horas nas reuniões extraordinárias, por convocatória subscrita por 10% dos membros da assembleia.

4 - As reuniões da assembleia geral funcionam com a presença da maioria dos membros da Associação e, caso este número não seja atingido à hora marcada, inicia-se meia hora mais tarde com qualquer número de membros, excepto nas situações que os Estatutos exijam em contrário.

5 - Todas as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros.

6 - As deliberações da assembleia geral são feitas por voto de braço levantado, mas em situações que se refiram a pessoas serão tomadas por voto secreto, excepto em situação de eleição da mesa da assembleia geral.

SECÇÃO III Direcção Artigo 21.º A direcção é o órgão executivo da Associação e é composta por membros eleitos de acordo com o estabelecido nos presentes Estatutos.

Artigo 22.º Composição da direcção A direcção é composta pelos seguintes cargos:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Dois vogais;

d) Secretário;

e) Tesoureiro.

Artigo 23.º Competências da direcção À direcção da Associação compete, nomeadamente:

a) Propor e executar o plano de actividades;

b) Apresentar o relatório de contas da direcção;

c) Administrar o património da Associação, executar as deliberações da assembleia geral e cumprir o programa com que se apresentou às eleições;

d) Admitir novos associados;

e) Apresentar propostas à assembleia geral;

f) Exercer poder disciplinar;

g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;

h) Determinar a constituição e nomear os responsáveis pelas secções para o desenvolvimento das actividades da associação;

i) Assegurar e impulsionar a actividade tendente à prossecução dos objectivos da Associação e exercer as demais competências previstas na lei ou decorrentes da aplicação dos presentes Estatutos.

Artigo 24.º Reuniões 1 - A direcção reúne ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente por convocação de dois dos seus membros.

2 - Em cada reunião é elaborada uma acta onde constam os assuntos tratados, a votação e seus resultados e os elementos presentes na reunião.

3 - Os elementos da direcção, caso se tenham abstido ou votado contra a proposta, podem manifestar em acta a sua não concordância com as propostas apresentadas.

Artigo 25.º Responsabilidades 1 - Cada elemento da direcção é pessoalmente responsável pelos seu actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros da direcção, tanto pela violação dos presentes Estatutos como por todos os prejuízos causados à Associação ou a terceiros.

2 - Ficam isentos de qualquer responsabilidade por deliberações ilegais aqueles dos seus elementos que:

a) Não tenham participado na respectiva reunião;

b) Tenham votado contra a mesma, desde que tenham declarado para a acta a ilegalidade da decisão.

SECÇÃO IV Conselho fiscal Artigo 26.º Composição O conselho fiscal é composto por três elementos, um presidente, um secretário e um relator, que são eleitos por sufrágio universal aquando da realização de eleições para a direcção e apresentando-se ao eleitorado em lista plurinominal, podendo ser apresentados na mesma lista que concorre aos cargos da direcção.

Artigo 27.º Os elementos do conselho fiscal não podem exercer nenhum cargo dentro da estrutura da direcção.

Artigo 28.º Competências Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar as contas da direcção;

b) Fiscalizar as actividades da Associação;

c) Elaborar o parecer anual sobre o relatório de contas apresentado pela direcção;

d) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos do artigo 21.º dos Estatutos;

e) Nomear o presidente da comissão eleitoral.

Artigo 29.º Reuniões do conselho fiscal 1 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez no ano para nomeação do presidente da comissão eleitoral e para elaboração do parecer anual do relatório de contas da direcção.

2 - O conselho fiscal reúne extraordinariamente por convocação do seu presidente.

3 - As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros.

Artigo 30.º Cada membro do conselho fiscal é pessoalmente responsável pelos actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do conselho fiscal.

CAPÍTULO IV Eleições Artigo 31.º Especificações As disposições presentes neste capítulo aplicam-se à eleição da direcção da Associação e do conselho fiscal.

Artigo 32.º Comissão eleitoral A comissão eleitoral é o órgão encarregado de presidir e fiscalizar, em primeira instância, todo o processo eleitoral, guiando-se por critérios de imparcialidade, responsabilidade e inserção.

Artigo 33.º Composição da comissão eleitoral 1 - A comissão eleitoral é composta por um presidente, dois vice-presidentes e um vogal, designados por cada lista concorrente ao sufrágio eleitoral.

2 - O presidente é designado pelo conselho fiscal.

3 - Os vice-presidentes são eleitos pela assembleia geral, a decorrer na 2.ª semana do mês de Novembro, sob proposta da direcção cessante.

Artigo 34.º Competências da comissão eleitoral À comissão eleitoral compete:

a) Receber a documentação necessária das listas concorrentes;

b) Verificar a legalidade da documentação apresentada;

c) Presidir a todo o processo eleitoral;

d) Publicar o processo eleitoral, nomeadamente o prazo de campanha e o dia da eleição;

e) Elaborar os cadernos eleitorais;

f) Fazer os boletins de voto;

g) Fiscalizar o processo eleitoral;

h) Avaliar os pedidos de impugnação;

i) Publicar os resultados e proclamar a lista vencedora;

j) Fazer a acta da eleição.

Artigo 35.º Reuniões da comissão eleitoral 1 - A comissão eleitoral votará todas as decisões por maioria simples e em caso de empate o presidente terá voto de qualidade.

2 - As reuniões da comissão eleitoral serão convocadas pelo presidente ou pelos vice-presidentes ou a requerimento de metade mais um dos vogais.

Artigo 36.º Início e duração do processo eleitoral 1 - O processo deverá ter início na 1.ª semana completa do mês de Dezembro do decorrente ano.

2 - A campanha eleitoral terá duração de cinco dias úteis imediatamente anteriores à véspera do acto eleitoral.

3 - O processo eleitoral termina com a proclamação da lista vencedora.

Artigo 37.º Candidatura 1 - As listas devem ser entregues até cinco dias antes do início do processo eleitoral ao presidente e vice-presidente da comissão eleitoral.

2 - Cada lista deverá ser apresentada numa folha A4, onde constarão obrigatoriamente os nomes de todos os elementos e respectivas funções, o curso, o ano, a turma e o número.

3 - Cada lista apresentará candidatos à direcção e ao conselho fiscal.

4 - Deverá ser expressamente indicado o representante da lista à comissão eleitoral.

5 - Cada lista deverá ser subscrita por um número mínimo de 50 membros da Associação, discriminando o ano, a turma e o número de cada um.

6 - A atribuição de letras às listas concorrentes será feita pela ordem de entrada.

7 - As listas poderão, por livre vontade, trocar as letras, desde que estejam de mútuo acordo e informarem imediatamente o presidente da comissão eleitoral.

8 - As listas poderão ainda, caso o presidente da comissão eleitoral não se oponha, mudar a sua letra por outra que não tenha sido atribuída.

Artigo 38.º Campanha eleitoral 1 - A campanha eleitoral das diversas listas é feita livremente, salvaguardando os princípios da liberdade da democracia e do respeito mútuo.

2 - Poderão ser realizados comícios, sessões de esclarecimento, desfiles e quaisquer outras actividades de campanha, desde que respeitadoras dos princípios enunciados no n.º 1 deste artigo e desde que sejam previamente comunicados à comissão eleitoral.

3 - A comissão eleitoral distribuirá equitativamente os placards e espaços para a afixação de propaganda, procedendo a sorteio em caso de conflito.

Artigo 39.º Mesas de voto A comissão eleitoral nomeará para cada mesa de voto um presidente e dois secretários, podendo cada lista designar um seu representante.

Artigo 40.º Eleitores São eleitores todos os membros e sócios efectivos da Associação.

Artigo 41.º Impugnação 1 - Os pedidos de impugnação do processo eleitoral, caso haja, deverão ser colocados à comissão eleitoral por qualquer dos seus membros.

2 - O pedido pode ser feito a todo o momento, desde o início do processo eleitoral até vinte e quatro horas depois do encerramento do escrutínio.

3 - A comissão eleitoral deliberará por maioria de dois terços num prazo de dois dias úteis.

4 - No caso de ser aceite o pedido, a comissão eleitoral determinará a repetição dos actos impugnados e subsequentes no prazo de dois dias após a sua decisão.

Artigo 42.º Motivos de impugnação Constituem motivos de impugnação todos os actos que firam notoriamente a liberdade de voto, o sigilo do sufrágio e todas as práticas que possam ter como consequência a alteração significativa dos resultados eleitorais.

Artigo 43.º Tomada de posse Os novos órgãos tomarão posse perante o presidente da comissão eleitoral, o presidente da mesa da assembleia geral, dirigentes cessantes e convidados na primeira semana de aulas do mês de Janeiro do iniciante ano civil.

CAPÍTULO V Disciplina Artigo 44.º Sanções 1 - As sanções serão registadas em livro próprio exclusivo para o efeito e serão aplicáveis a todos os sócios independentemente da sua categoria.

2 - Nenhuma sanção será aplicada sem realização de um inquérito prévio, com possibilidade de defesa do membro em causa, o qual deve ser avisado da sanção em que está envolvido e dos motivos que a determinam. O membro a quem for levantado o inquérito terá 15 dias para apresentar a sua defesa.

3 - Na aplicação das sanções ter-se-ão em conta os princípios do direito penal português vigente à data da infracção.

4 - O membro a quem seja aplicada qualquer sanção terá sempre a possibilidade de recurso para a assembleia geral.

5 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções: advertência, suspensão e exclusão.

Artigo 45.º 1 - Advertência, que ficará registada para o efeito de reincidência, será aplicável nos seguintes casos:

a) Violação dos Estatutos ou regulamento interno por negligência sem consequências graves;

b) Não acatamento, por negligência, das deliberações legalmente tomadas;

c) Acções negligentes que desprestigiem a AEESALD.

2 - A suspensão, que implica a perda dos direitos de sócio por tempo variável, segundo a gravidade da falta, sem poder contudo exceder um ano, será aplicável nos seguintes casos:

a) Não acatamento doloso das deliberações legalmente tomadas;

b) Violação dolosa das normas estatutárias ou materiais à AEESALD, independentemente de indemnização devida pelos danos causados;

c) Reincidências no cometimento de faltas merecedoras de advertência.

3 - A exclusão, que implica a perda definitiva de direitos associativos, é aplicável nos seguintes casos:

a) Reincidência por três vezes no cometimento de faltas a que foi aplicada a suspensão;

b) Condenação por qualquer crime degradante ou infame;

c) Procedimento que lese, directa ou indirectamente, os interesses morais ou materiais da Associação.

CAPÍTULO VI Receitas e património da Associação Artigo 46.º Receitas Constituem receitas da Associação:

a) O montante da quota dos sócios;

b) O produto da venda de publicações;

c) Qualquer donativo ou subsídio;

d) As receitas resultantes de todas as realizações efectuadas pela direcção, no âmbito do seu programa e no respeito dos presentes Estatutos.

Artigo 47.º Património 1 - O património da Associação é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos honrosa ou gratuitamente e incorporados por doação ou qualquer outro meio legal, assim como pelos recursos e rendimentos próprios resultantes das suas iniciativas.

2 - O património da Associação é indivisível e é sempre de exclusiva propriedade da Associação.

3 - Em caso de extinção da Associação, os seus bens ficarão sujeitos ao disposto do artigo 166.º, n.º 2, do Código Civil.

CAPÍTULO VII Disposições gerais e transitórias Artigo 48.º As questões que digam respeito à alteração dos estatutos, demissão da direcção e outras de interesse fundamental para a vida da Associação em particular e da ESALD em geral serão decididos em assembleia geral.

Artigo 49.º A direcção da Associação pode ser demitida por decisão da assembleia geral, desde que seja obtida a maioria de dois terços.

Artigo 50.º Exceptuando os casos previstos nesses Estatutos, as deliberações dos órgãos da Associação são tomadas por maioria simples, estando presente a maioria legal dos seus membros.

Artigo 51.º Direito subsidiário A Associação rege-se pelos presentes Estatutos e deliberações de assembleia geral e, subsidiariamente, em especial pela legislação sobre associações de estudantes, associações juvenis, lei geral de associativismo e pelo disposto no Código Civil.

Artigo 52.º Aprovação e entrada em vigor Os presentes Estatutos serão aprovados em assembleia geral e entrarão em vigor, nos termos da lei das associações, logo após a aprovação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/20/plain-210516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-11 - Lei 33/87 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de Associação dos Estudantes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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