de 21 de Agosto
Em regulamentação do Decreto-Lei 587/72, de 30 de Dezembro, a Portaria 53/73, de 27 de Janeiro, veio dispor sobre o destino do património de Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência e dos demais direitos e obrigações de que esta instituição era titular, transferindo-os, na sua totalidade, para a Caixa Nacional de Pensões.Fazia parte do referido património, entre outros, o Bairro de Casas de Renda Económica da Ajuda, Funchal, que foi mandado construir por contrato celebrado entre Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência e a Câmara Municipal do Funchal e cuja adjudicação foi efectuada por escritura de 21 de Março de 1973, estipulando como prazo de execução da empreitada trinta meses.
O auto de consignação da obra foi assinado em 6 de Abril de 1973, devendo, pois, a referida empreitada estar concluída em 6 de Outubro de 1975.
Dificuldades, nomeadamente na aquisição de materiais e recrutamento de pessoal, impediram que a obra tivesse desde o início um andamento compatível com o volume de construção que se pretendia executar.
Acresce ainda que, desde meados de 1974, a situação se agravou devido à pouca capacidade financeira da firma adjudicatária.
Assim, as obras em curso têm vindo a arrastar-se sem a continuidade necessária à rápida conclusão do empreendimento.
Considerando a necessidade premente de habitação, urge ultrapassar a situação de impasse verificada na empreitada em causa.
Nestes termos:
Ouvido o Governo Regional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e pelo Ministro dos Assuntos Sociais:
1 - Por simples efeito da presente portaria, é transferida para o Governo Regional da Madeira a propriedade plena e a posse do terreno para construção urbana que constitui o prédio sito ao Caminho Velho da Ajuda, freguesia de S. Martinho, do concelho do Funchal, que confronta pelo norte com a levada dos Piornais, sul com o Caminho Velho da Ajuda, leste com herdeiros do Dr. Manuel Maria de França e oeste com herdeiros de Manuel Garcia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 510 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 14514, a fl. 144 v.º do livro B-38.
2 - É igualmente transferida para o Governo Regional da Madeira a propriedade plena e a posse de todas as construções e benfeitorias já realizadas no atrás identificado prédio.
3 - É transferida para o Governo Regional da Madeira a posição contratual, com todos os direitos e obrigações, que a Caixa Nacional de Pensões tem no contrato de empreitada celebrado por escritura de 21 de Março de 1973, livro n.º 70, fl. 36 a fl. 40, entre, por um lado, Habitações Económicas - Federação de Caixas de Previdência e Câmara Municipal do Funchal e, por outro lado, a sociedade empreiteira João Augusto de Sousa (Filhos), Lda.
4 - O Governo Regional da Madeira reembolsará a Caixa Nacional de Pensões, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, das importâncias despendidas por esta e cujo valor total será obtido pelo somatório dos investimentos realizados até à publicação da presente portaria, onerado da taxa de 4% ao ano.
5 - Para cálculo das verbas despendidas pela Caixa Nacional de Pensões, facultará esta instituição ao Governo Regional da Madeira todos os documentos comprovativos dos investimentos realizados.
6 - O Governo Regional da Madeira entregará a verba referida no número anterior ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, até noventa dias depois da publicação da presente portaria.
7 - O acompanhamento da obra, até à sua conclusão, será assegurado pelo Governo Regional da Madeira, com a colaboração de técnicos do Ministério dos Assuntos Sociais.
8 - Todas as despesas de investimento na obra serão suportadas directamente pelo Governo Regional da Madeira.
9 - A distribuição dos fogos será efectuada pelo Governo Regional da Madeira, de acordo com a legislação em vigor e sem prejuízo dos compromissos já assumidos pela Caixa Nacional de Pensões.
10 - A transferência de propriedade e a cessão da posição contratual tituladas pela presente portaria consideram-se efectuadas e produzirão os seus efeitos a partir da data da publicação.
11 - As dúvidas e casos omissos referentes à presente portaria serão resolvidos por despacho conjunto dos Ministros da República e dos Assuntos Sociais, ouvido o Governo Regional.
Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério dos Assuntos Sociais, 26 de Julho de 1979. - O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro.