A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD8198, de 21 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 144/79, de 23 de Maio, que aprova o Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro.

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Defesa Nacional, o Decreto-Lei 144/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 23 de Maio de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 18.º, no título do n.º 3, onde se lê: «Despensa com a escolta», deve ler-se: «Despesas com a escolta», e onde se lê: «... determinadas pela entidade que a destacou.», deve ler-se: «... determinados pela entidade que a destacou.» No artigo 20.º, n.º 1, onde se lê: «Produtos exclusivos das classes 1-a ou 1-b ou 1-c ... 6000», deve ler-se: «Produtos explosivos das classes 1-a, 1-b ou 1-c ...

6000».

No artigo 29.º, n.º 2, na figura: «Deve levar a cor preta na cercadura.» No artigo 42.º, n.º 2, onde se lê: «... causados, pelo que se deverá assegurar ...», deve ler-se: «... causados, pelo que se deverão assegurar ...», e onde se lê: «... e de descarga satisfaça às condições ...», deve ler-se: «... e de descarga satisfaz às condições ...» No título do quadro I, onde se lê: «Transporte de produtos de natureza por caminho de ferro», deve ler-se: «Transporte de produtos de natureza diferente por caminho de ferro».

No quadro II, onde se lê:

Vagões de transporte

(ver documento original) deve ler-se:

Vagões de transporte

(ver documento original)

No apêndice I, classe 1-a, 6.ª categoria, n.º 10.º-b), onde se lê: «Peróxido de ciclo-penaxona (seco ou com menos ...)», deve ler-se: «Peróxido de ciclo-hexanona (seco ou com menos ...)» No apêndice I, classe 1-c, 3.º categoria, n.º 27.º, onde se lê: «.. produtos de fumos ...», deve ler-se: «.. produtores de fumos ...» No apêndice II, classe 5.2, grupo A, n.º 17.º, onde se lê: «Peróxido de paradorobenzoílo ...», deve ler-se: «Peróxido de paraclorobenzoílo ...»; no n.º 18.º, onde se lê: «Hidroperóxido de di-inopropilbenzeno ...», deve ler-se: «Hidroperóxido de di-isopropilbenzeno ...», e no n.º 23.º, onde se lê: «... trimotiloiclo-hexano ...», deve ler-se: «... trimetilciclo-hexano ...» No apêndice III, n.º 1, na figura: «Deve levar a cor preta na cercadura e na linha

horizontal separadora dos dois números.»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Junho de 1979. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/21/plain-210509.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto-Lei 144/79 - Ministérios da Defesa Nacional da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento sobre o Transporte de Produtos Explosivos por Caminho de Ferro, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda