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Aviso 2305/2003, de 25 de Março

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Texto do documento

Aviso 2305/2003 (2.ª série) - AP. - João Manuel Borrega Burrica, presidente da Câmara Municipal de Campo Maior:

Torna público, que nos termos da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado pela Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada em 19 de Fevereiro de 2003, a alteração ao Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais Administrativas - Transferência de Competências dos Governos Civis para as Câmaras Municipais, e que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, vai ser submetido à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.

Mais torna público que, a aludida alteração de regulamento, poderá ser consultado durante o horário normal de expediente na Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal e que quaisquer sugestões ou reclamações devem ser apresentadas dentro do prazo supramencionado.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

24 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, João Manuel Borrega Burrica.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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