de 19 de Abril
As sucessivas modificações que se foram operando relativamente aos organismos que integravam a antiga administração ultramarina esvaziaram de conteúdo as atribuições e competências do Gabinete Militar e de Marinha instituído pelo Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, pelo que tudo aconselha a sua extinção.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Gabinete Militar e de Marinha referido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967.
Art. 2.º O remanescente das funções do Gabinete Militar e de Marinha será assegurado pela Direcção-Geral de Administração Civil, com excepção do serviço de liquidação de pensões, que passa para a Direcção-Geral de Fazenda, em cujas atribuições estão já incluídas.
Art. 3.º - 1 - O pessoal em serviço no Gabinete Militar e de Marinha transita para a Direcção-Geral de Administração Civil nas categorias de terceiro-oficial e de escriturário-dactilógrafo, considerando-se o respectivo quadro aumentado dos lugares correspondentes.
2 - A transição a que se refere o número anterior produzirá efeitos desde a data da entrada em vigor deste diploma e efectuar-se-á através da lista nominativa aprovada pelo Secretário de Estado da Administração Pública, com dispensa de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Art. 4.º A documentação, material e mobiliário pertencente ao Gabinete Militar e de Marinha transitam para as Direcções-Gerais de Administração Civil e de Fazenda, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 5.º As despesas resultantes da execução deste diploma serão suportadas pelas disponibilidades das dotações adequadas do orçamento do Gabinete Militar e de Marinha até final do corrente ano ou enquanto não forem introduzidas as alterações indispensáveis no Orçamento Geral do Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1979. - Manuel Jacinto Nunes - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 2 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.