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Edital 251/2003, de 25 de Março

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Texto do documento

Edital 251/2003 (2.ª série) - AP. - António José Messias do Rosário Sebastião, presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Outubro, e da deliberação tomada pela Câmara de Almodôvar em sua reunião extraordinária de 18 de Fevereiro de 2003 se submete a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do respectivo aviso no Diário da República, 2.ª série, o projecto de Postura de Trânsito da Vila de Almodôvar, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Almodôvar.

O referido projecto, anexo ao presente edital, encontra-se à disposição do público, para consulta, na Secretaria Municipal de Almodôvar, durante o horário normal de funcionamento dos serviços.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicado na 2.ª série do Diário da Republica.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevo.

25 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, António José Messias do Rosário Sebastião.

Projecto de Postura de Trânsito da Vila de Almodôvar

O desenvolvimento urbano da vila de Almodôvar tem colocado uma série de problemas ao sistema de trânsito local, obrigando assim a um estudo exaustivo da situação existente e das soluções a apresentar.

A complexidade do sistema urbano de transportes, circulação e estacionamento justifica o desenvolvimento de medidas integradas e articuladas, de modo a perspectivar-se um modelo sustentável e coerente para o futuro da vila.

Neste contexto, verificou-se ser necessário reequacionar o sentido de algumas das vias da malha urbana, bem como toda a sinalética. Procurou-se assim tornar o tráfego urbano mais fluido diminuindo ainda alguns impactos negativos ao nível do ambiente.

Nestes termos, a Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 64.º, n.º 2, alínea f), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, desenvolveu o presente Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O regulamento de trânsito da vila de Almodôvar, completa as disposições do Código da Estrada.

Artigo 2.º

As presentes disposições poderão sem contrariadas pelos veículos municipais, das forças de segurança e dos bombeiros, no desempenho das suas funções.

Artigo 3.º

Todos os condutores de veículos ou peões ficam obrigados ao cumprimento das presentes disposições.

Artigo 4.º

A velocidade máxima permitida aos veículos automóveis dentro da vila é de 40 km/hora e aos ciclomotores é de 30 km/hora.

Artigo 5.º

A Câmara Municipal poderá, mediante deliberação, alterar a sinalização, vertical e horizontal, parques e sentidos de trânsito, sempre que o interesse público o justifique.

CAPÍTULO II

Veículos e animais

Artigo 6.º

1 - É proibido o trânsito de veículos e animais pelos passeios ou por quaisquer locais da via pública reservados a peões, salvo os casos especialmente previstos na lei.

2 - Exceptuam-se ainda aos veículos atravessando bermas, passeios ou placas quando o acesso aos parques de estacionamento o exija e sempre sem perigo para a segurança dos peões.

Artigo 7.º

É proibido o trânsito de animais agrupados nas ruas da vila, devendo os mesmos ser desviados para a periferia ou para as vias de comunicação com maior facilidade de acesso aos locais de recolha e sempre pela distância mais curta.

Artigo 8.º

Nas vias com sentido único os veículos poderão estacionar no lado esquerdo da faixa de rodagem, desde que exista a respectiva sinalização que o autorize.

CAPÍTULO III

Reparações na via pública

Artigo 9.º

1 - São proibidos na via pública reparações, pinturas, bate-chapas e lavagens de veículos.

2 - Exceptuam-se as reparações ligeiras quando indispensáveis ao prosseguimento da marcha do veículo, em locais onde não prejudique o trânsito e desde que não exceda o prazo de 30 minutos.

3 - Quando não for possível apurar o responsável pela transgressão a coima será aplicada ao proprietário do veículo.

CAPÍTULO IV

Condicionamento de trânsito

Artigo 10.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, o trânsito de veículos e animais obedecerá às seguintes prescrições:

Rua de Beja - trânsito proibido no sentido sul-norte, entre a Praça da República e o entroncamento com a Rua da Parreira e a Travessa do Padre Mestre e trânsito condicionado a veículos pesados desde a Estrada Rua de António Cândido Colaço até ao entroncamento com a Rua da Parreira e a Travessa do Padre Mestre, no sentido norte-sul;

Travessa do Quá - trânsito proibido no sentido nascente-poente;

Rua da Malpica - trânsito proibido no sentido poente-nascente;

Rua da Praça - trânsito proibido no sentido sul-norte;

Rua de José Caetano da Ponte - trânsito proibido no sentido poente-nascente;

Rua do Relógio - trânsito proibido no sentido poente-nascente;

Rua do Arco - trânsito proibido no sentido norte-sul, entre o arco e o cruzamento com a Rua do Mercado e trânsito proibido no sentido sul-norte, entre a Rua do Mercado e a Rua da Ferraria;

Rua da Senhora da Graça - trânsito proibido no sentido nascente-poente;

Rua do Convento - trânsito proibido no sentido poente-nascente, desde a Rua de António Cândido Colaço até à Rua do Convento e trânsito proibido no sentido nascente-poente entre a Rua de António Cândido Colaço e a Praça da República;

Rua do Afonso - trânsito proibido no sentido sul-norte, desde o entroncamento com a Rua da Ferraria até ao cruzamento com a Rua do Mercado e proibido no sentido norte-sul, desde o cruzamento da Rua da Malpica até ao cruzamento com a Rua do Mercado;

Rua do Algarve - trânsito proibido no sentido norte-sul;

Rua Fria - trânsito proibido no sentido sul-norte, desde o entroncamento com a Rua Pequenina até à Rua da Senhora da Graça;

Rua Pequenina - trânsito proibido no sentido nascente-poente, desde a Rua da Ferraria até à Rua Fria;

Rua da Ferraria - trânsito proibido no sentido sul-norte desde o Largo de São Pedro;

Travessa do Padre Mestre - trânsito proibido no sentido norte-sul entre a Rua do Serro da Nodre e a Rua da Malpica;

Travessa do Bento Afonso - trânsito proibido no sentido poente-nascente;

Travessa do Serro da Nodre - trânsito proibido no sentido sul-norte;

Rua da Quinta - trânsito proibido no sentido poente-nascente;

Rua do Parque Infantil - trânsito proibido no sentido poente-nascente;

Travessa do Morgado - trânsito proibido no sentido sul-norte;

Rua das Escolas - trânsito proibido no sentido nascente-poente;

Travessa das Escolas - trânsito proibido no sentido norte-sul, até à Rua das Escolas;

Rua da Laracha - trânsito proibido no sentido norte-sul, entre a Rua de Santa Clara e a Rua de Serpa Pinto;

Rua de Santo Ildefonso - trânsito proibido no sentido norte-sul;

Travessa da Escondidinha - trânsito proibido no sentido sul-norte;

Travessa do Forno - trânsito proibido no sentido nascente-poente;

Travessa dos Cadeados - trânsito proibido no sentido poente-nascente;

Travessa de São Sebastião - trânsito proibido no sentido sul-norte;

Rua de São Sebastião - trânsito proibido no sentido poente-nascente;

Rua das Eiras - trânsito proibido no sentido poente-nascente, desde o cruzamento com a Rua da Feira Antiga até ao cruzamento com a Rua do Quartel da GNR;

Rua do Bairro Social - trânsito proibido no sentido nascente-poente.

Rua da Feira Antiga - trânsito proibido no sentido sul-norte;

Rua Nova da Feira - trânsito proibido no sentido nascente-poente;

Rua do 1.º de Maio - trânsito proibido no sentido poente-nascente, entre o entroncamento com a Estrada de São Barnabé e a Rua da Feira Antiga;

Rua do Quartel da GNR - trânsito proibido no sentido norte-sul, entre o entroncamento da Estrada de São Barnabé e a Rua dos Ferreiros;

Rua de José Jacinto Nunes - trânsito proibido no sentido sul-norte;

Travessa de Santa Clara - trânsito proibido no sentido norte-sul;

Azinhaga da Misericórdia - trânsito proibido no sentido norte-sul;

Azinhaga do Borrego - trânsito proibido no sentido sul-norte, entre o entroncamento com a Travessa da Misericórdia e a Rua das Escolas;

Travessa do Mártir e Santo - trânsito proibido no sentido nascente-poente;

Rua de 17 de Abril - trânsito proibido no sentido sul-norte;

Travessa do Serro da Lança - trânsito proibido no sentido norte-sul entre o entroncamento com a Rua do Pavilhão Gimnodesportivo e o entroncamento com a Rua de 25 de Abril ;

Rua de 25 de Abril - trânsito proibido no sentido nascente-poente;

Rua do Cinema - trânsito proibido no sentido norte-sul, entre o entroncamento com a Rua da Ponte Romana e o entroncamento com a Rua do Pavilhão Gimnodesportivo;

Adro dos Judeus - trânsito proibido no sentido nascente-poente;

Travessa Funda - trânsito proibido no sentido nascente-poente;

Rua da Ponte Romana - trânsito proibido no sentido nascente-poente entre o Adro dos Judeus e o entroncamento com a Travessa do Cerro da Lança;

Rua da Fosforeira - trânsito proibido no sentido poente-nascente.

CAPÍTULO V

Estacionamento proibido

Artigo 11.º

Nos arruamentos e locais a seguir designados, o estacionamento de veículos obedecerá às seguintes prescrições:

Rua de Beja - estacionamento proibido, entre o entroncamento com a Rua da Parreira e a Travessa do Padre Mestre e a Praça da República;

Rua do Algarve - estacionamento proibido nos dois lados em frente à igreja matriz, excepto serviço religioso no parque reservado para esse efeito;

Rua do Mercado - estacionamento proibido em toda a sua extensão do lado norte, excepto frente ao mercado municipal, o qual se encontra reservado a cargas e descargas, entre as 7 e as 19 horas condicionado a 30 minutos;

Rua do Arco - estacionamento proibido debaixo do Arco;

Rua de José Caetano da Ponte - estacionamento proibido do lado norte entre os entroncamentos com a Travessa da Escondidinha e a Rua de Santo Ildefonso.

Rua de Serpa Pinto - estacionamento proibido nos dois sentidos em toda a sua extensão;

Rua da Senhora da Graça - estacionamento proibido no lado poente, entre a Rua de Serpa Pinto até à Rua Fria;

Rua de António Cândido Colaço - estacionamento proibido em toda a sua extensão e nos dois sentidos, excepto nos locais em que existam parques devidamente assinalados para o efeito.

CAPÍTULO VI

Parques de estacionamento

Artigo 12.º

1 - São fixados os seguintes parques de estacionamento:

Praça da República:

a) Junto ao jardim do lado poente - quatro lugares;

b) Junto ao jardim do lado norte - quatro lugares, condicionado a 10 minutos, nos dias úteis, entre as 8 e as 9 horas e entre as 17 e as 19 horas;

c) Junto ao Jardim do lado sul - quatro lugares, um reservado a deficientes e três a veículos ligeiros de aluguer, nos dias úteis, entre as 9 e as 19 horas;

d) Junto ao jardim do lado nascente - quatro lugares de estacionamento.

Largo da Feira - para veículos pesados de carga e de passageiros;

Centro Coordenador de Transportes - para veículos ligeiros de passageiros de aluguer e veículos pesados de passageiros;

Junto a Escola EB 2, 3/S Dr. João de Brito Camacho - parque de estacionamento para veículos ligeiros de passageiros;

Parque de estacionamento da Câmara Municipal de Almodôvar - quatro lugares no troço da Rua da Laracha compreendido entre a Rua de Serpa Pinto e a Rua do Parque Infantil.

2 - Cada escola de condução têm direito a um estacionamento privativo gratuito em local a acordar.

3 - Todos os restantes locais devidamente assinalados como estacionamento de veículos.

Artigo 13.º

1 - A Câmara Municipal poderá estabelecer junto dos edifícios públicos, ou nos casos em que o interesse público o justifique, parques privativos, se não houver prejuízo para o trânsito normal.

2 - Estes parques deverão ser suprimidos sempre que se reconheça a sua inconveniência ou inutilidade.

Artigo 14.º

É proibido a entidades particulares utilizarem a via pública para parques de máquinas ou outros veículos e sucata junto a garagens, oficinas ou outros locais, sem prévia licença da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

É da responsabilidade da Câmara Municipal a colocação de toda a sinalização de acordo com o presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e penalidades

Artigo 16.º

A fiscalização das disposições regulamentares é da competência da GNR e da fiscalização municipal.

Artigo 17.º

As infracções às disposições deste regulamento e para as quais não estejam previstas penalidades no Código da Estrada ou outros diplomas legais serão punidas com coima graduada de 25 euros a 500 euros.

Artigo 18.º

1 - Sempre que um veículo esteja estacionado em contravenção com as disposições legais e regulamentares deverá a GNR ou serviços de fiscalização da Câmara Municipal promover o seu reboque para um parque especialmente destinado para o efeito.

2 - O proprietário ou possuidor do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas e pelo pagamento das taxas fixadas.

3 - Igual procedimento poderá ser utilizado para veículos abandonados na via pública.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 19.º

Cabe à Câmara Municipal de Almodôvar resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 20.º

Ficam revogadas todas as disposições municipais existentes sobre trânsito.

Artigo 21.º

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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