Edital 251/2003 (2.ª série) - AP. - António José Messias do Rosário Sebastião, presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:
Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Outubro, e da deliberação tomada pela Câmara de Almodôvar em sua reunião extraordinária de 18 de Fevereiro de 2003 se submete a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do respectivo aviso no Diário da República, 2.ª série, o projecto de Postura de Trânsito da Vila de Almodôvar, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Almodôvar.
O referido projecto, anexo ao presente edital, encontra-se à disposição do público, para consulta, na Secretaria Municipal de Almodôvar, durante o horário normal de funcionamento dos serviços.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicado na 2.ª série do Diário da Republica.
E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevo.
25 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, António José Messias do Rosário Sebastião.
Projecto de Postura de Trânsito da Vila de Almodôvar
O desenvolvimento urbano da vila de Almodôvar tem colocado uma série de problemas ao sistema de trânsito local, obrigando assim a um estudo exaustivo da situação existente e das soluções a apresentar.
A complexidade do sistema urbano de transportes, circulação e estacionamento justifica o desenvolvimento de medidas integradas e articuladas, de modo a perspectivar-se um modelo sustentável e coerente para o futuro da vila.
Neste contexto, verificou-se ser necessário reequacionar o sentido de algumas das vias da malha urbana, bem como toda a sinalética. Procurou-se assim tornar o tráfego urbano mais fluido diminuindo ainda alguns impactos negativos ao nível do ambiente.
Nestes termos, a Câmara Municipal, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 64.º, n.º 2, alínea f), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, desenvolveu o presente Regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O regulamento de trânsito da vila de Almodôvar, completa as disposições do Código da Estrada.
Artigo 2.º
As presentes disposições poderão sem contrariadas pelos veículos municipais, das forças de segurança e dos bombeiros, no desempenho das suas funções.
Artigo 3.º
Todos os condutores de veículos ou peões ficam obrigados ao cumprimento das presentes disposições.
Artigo 4.º
A velocidade máxima permitida aos veículos automóveis dentro da vila é de 40 km/hora e aos ciclomotores é de 30 km/hora.
Artigo 5.º
A Câmara Municipal poderá, mediante deliberação, alterar a sinalização, vertical e horizontal, parques e sentidos de trânsito, sempre que o interesse público o justifique.
CAPÍTULO II
Veículos e animais
Artigo 6.º
1 - É proibido o trânsito de veículos e animais pelos passeios ou por quaisquer locais da via pública reservados a peões, salvo os casos especialmente previstos na lei.
2 - Exceptuam-se ainda aos veículos atravessando bermas, passeios ou placas quando o acesso aos parques de estacionamento o exija e sempre sem perigo para a segurança dos peões.
Artigo 7.º
É proibido o trânsito de animais agrupados nas ruas da vila, devendo os mesmos ser desviados para a periferia ou para as vias de comunicação com maior facilidade de acesso aos locais de recolha e sempre pela distância mais curta.
Artigo 8.º
Nas vias com sentido único os veículos poderão estacionar no lado esquerdo da faixa de rodagem, desde que exista a respectiva sinalização que o autorize.
CAPÍTULO III
Reparações na via pública
Artigo 9.º
1 - São proibidos na via pública reparações, pinturas, bate-chapas e lavagens de veículos.
2 - Exceptuam-se as reparações ligeiras quando indispensáveis ao prosseguimento da marcha do veículo, em locais onde não prejudique o trânsito e desde que não exceda o prazo de 30 minutos.
3 - Quando não for possível apurar o responsável pela transgressão a coima será aplicada ao proprietário do veículo.
CAPÍTULO IV
Condicionamento de trânsito
Artigo 10.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, o trânsito de veículos e animais obedecerá às seguintes prescrições:
Rua de Beja - trânsito proibido no sentido sul-norte, entre a Praça da República e o entroncamento com a Rua da Parreira e a Travessa do Padre Mestre e trânsito condicionado a veículos pesados desde a Estrada Rua de António Cândido Colaço até ao entroncamento com a Rua da Parreira e a Travessa do Padre Mestre, no sentido norte-sul;
Travessa do Quá - trânsito proibido no sentido nascente-poente;
Rua da Malpica - trânsito proibido no sentido poente-nascente;
Rua da Praça - trânsito proibido no sentido sul-norte;
Rua de José Caetano da Ponte - trânsito proibido no sentido poente-nascente;
Rua do Relógio - trânsito proibido no sentido poente-nascente;
Rua do Arco - trânsito proibido no sentido norte-sul, entre o arco e o cruzamento com a Rua do Mercado e trânsito proibido no sentido sul-norte, entre a Rua do Mercado e a Rua da Ferraria;
Rua da Senhora da Graça - trânsito proibido no sentido nascente-poente;
Rua do Convento - trânsito proibido no sentido poente-nascente, desde a Rua de António Cândido Colaço até à Rua do Convento e trânsito proibido no sentido nascente-poente entre a Rua de António Cândido Colaço e a Praça da República;
Rua do Afonso - trânsito proibido no sentido sul-norte, desde o entroncamento com a Rua da Ferraria até ao cruzamento com a Rua do Mercado e proibido no sentido norte-sul, desde o cruzamento da Rua da Malpica até ao cruzamento com a Rua do Mercado;
Rua do Algarve - trânsito proibido no sentido norte-sul;
Rua Fria - trânsito proibido no sentido sul-norte, desde o entroncamento com a Rua Pequenina até à Rua da Senhora da Graça;
Rua Pequenina - trânsito proibido no sentido nascente-poente, desde a Rua da Ferraria até à Rua Fria;
Rua da Ferraria - trânsito proibido no sentido sul-norte desde o Largo de São Pedro;
Travessa do Padre Mestre - trânsito proibido no sentido norte-sul entre a Rua do Serro da Nodre e a Rua da Malpica;
Travessa do Bento Afonso - trânsito proibido no sentido poente-nascente;
Travessa do Serro da Nodre - trânsito proibido no sentido sul-norte;
Rua da Quinta - trânsito proibido no sentido poente-nascente;
Rua do Parque Infantil - trânsito proibido no sentido poente-nascente;
Travessa do Morgado - trânsito proibido no sentido sul-norte;
Rua das Escolas - trânsito proibido no sentido nascente-poente;
Travessa das Escolas - trânsito proibido no sentido norte-sul, até à Rua das Escolas;
Rua da Laracha - trânsito proibido no sentido norte-sul, entre a Rua de Santa Clara e a Rua de Serpa Pinto;
Rua de Santo Ildefonso - trânsito proibido no sentido norte-sul;
Travessa da Escondidinha - trânsito proibido no sentido sul-norte;
Travessa do Forno - trânsito proibido no sentido nascente-poente;
Travessa dos Cadeados - trânsito proibido no sentido poente-nascente;
Travessa de São Sebastião - trânsito proibido no sentido sul-norte;
Rua de São Sebastião - trânsito proibido no sentido poente-nascente;
Rua das Eiras - trânsito proibido no sentido poente-nascente, desde o cruzamento com a Rua da Feira Antiga até ao cruzamento com a Rua do Quartel da GNR;
Rua do Bairro Social - trânsito proibido no sentido nascente-poente.
Rua da Feira Antiga - trânsito proibido no sentido sul-norte;
Rua Nova da Feira - trânsito proibido no sentido nascente-poente;
Rua do 1.º de Maio - trânsito proibido no sentido poente-nascente, entre o entroncamento com a Estrada de São Barnabé e a Rua da Feira Antiga;
Rua do Quartel da GNR - trânsito proibido no sentido norte-sul, entre o entroncamento da Estrada de São Barnabé e a Rua dos Ferreiros;
Rua de José Jacinto Nunes - trânsito proibido no sentido sul-norte;
Travessa de Santa Clara - trânsito proibido no sentido norte-sul;
Azinhaga da Misericórdia - trânsito proibido no sentido norte-sul;
Azinhaga do Borrego - trânsito proibido no sentido sul-norte, entre o entroncamento com a Travessa da Misericórdia e a Rua das Escolas;
Travessa do Mártir e Santo - trânsito proibido no sentido nascente-poente;
Rua de 17 de Abril - trânsito proibido no sentido sul-norte;
Travessa do Serro da Lança - trânsito proibido no sentido norte-sul entre o entroncamento com a Rua do Pavilhão Gimnodesportivo e o entroncamento com a Rua de 25 de Abril ;
Rua de 25 de Abril - trânsito proibido no sentido nascente-poente;
Rua do Cinema - trânsito proibido no sentido norte-sul, entre o entroncamento com a Rua da Ponte Romana e o entroncamento com a Rua do Pavilhão Gimnodesportivo;
Adro dos Judeus - trânsito proibido no sentido nascente-poente;
Travessa Funda - trânsito proibido no sentido nascente-poente;
Rua da Ponte Romana - trânsito proibido no sentido nascente-poente entre o Adro dos Judeus e o entroncamento com a Travessa do Cerro da Lança;
Rua da Fosforeira - trânsito proibido no sentido poente-nascente.
CAPÍTULO V
Estacionamento proibido
Artigo 11.º
Nos arruamentos e locais a seguir designados, o estacionamento de veículos obedecerá às seguintes prescrições:
Rua de Beja - estacionamento proibido, entre o entroncamento com a Rua da Parreira e a Travessa do Padre Mestre e a Praça da República;
Rua do Algarve - estacionamento proibido nos dois lados em frente à igreja matriz, excepto serviço religioso no parque reservado para esse efeito;
Rua do Mercado - estacionamento proibido em toda a sua extensão do lado norte, excepto frente ao mercado municipal, o qual se encontra reservado a cargas e descargas, entre as 7 e as 19 horas condicionado a 30 minutos;
Rua do Arco - estacionamento proibido debaixo do Arco;
Rua de José Caetano da Ponte - estacionamento proibido do lado norte entre os entroncamentos com a Travessa da Escondidinha e a Rua de Santo Ildefonso.
Rua de Serpa Pinto - estacionamento proibido nos dois sentidos em toda a sua extensão;
Rua da Senhora da Graça - estacionamento proibido no lado poente, entre a Rua de Serpa Pinto até à Rua Fria;
Rua de António Cândido Colaço - estacionamento proibido em toda a sua extensão e nos dois sentidos, excepto nos locais em que existam parques devidamente assinalados para o efeito.
CAPÍTULO VI
Parques de estacionamento
Artigo 12.º
1 - São fixados os seguintes parques de estacionamento:
Praça da República:
a) Junto ao jardim do lado poente - quatro lugares;
b) Junto ao jardim do lado norte - quatro lugares, condicionado a 10 minutos, nos dias úteis, entre as 8 e as 9 horas e entre as 17 e as 19 horas;
c) Junto ao Jardim do lado sul - quatro lugares, um reservado a deficientes e três a veículos ligeiros de aluguer, nos dias úteis, entre as 9 e as 19 horas;
d) Junto ao jardim do lado nascente - quatro lugares de estacionamento.
Largo da Feira - para veículos pesados de carga e de passageiros;
Centro Coordenador de Transportes - para veículos ligeiros de passageiros de aluguer e veículos pesados de passageiros;
Junto a Escola EB 2, 3/S Dr. João de Brito Camacho - parque de estacionamento para veículos ligeiros de passageiros;
Parque de estacionamento da Câmara Municipal de Almodôvar - quatro lugares no troço da Rua da Laracha compreendido entre a Rua de Serpa Pinto e a Rua do Parque Infantil.
2 - Cada escola de condução têm direito a um estacionamento privativo gratuito em local a acordar.
3 - Todos os restantes locais devidamente assinalados como estacionamento de veículos.
Artigo 13.º
1 - A Câmara Municipal poderá estabelecer junto dos edifícios públicos, ou nos casos em que o interesse público o justifique, parques privativos, se não houver prejuízo para o trânsito normal.
2 - Estes parques deverão ser suprimidos sempre que se reconheça a sua inconveniência ou inutilidade.
Artigo 14.º
É proibido a entidades particulares utilizarem a via pública para parques de máquinas ou outros veículos e sucata junto a garagens, oficinas ou outros locais, sem prévia licença da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
É da responsabilidade da Câmara Municipal a colocação de toda a sinalização de acordo com o presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e penalidades
Artigo 16.º
A fiscalização das disposições regulamentares é da competência da GNR e da fiscalização municipal.
Artigo 17.º
As infracções às disposições deste regulamento e para as quais não estejam previstas penalidades no Código da Estrada ou outros diplomas legais serão punidas com coima graduada de 25 euros a 500 euros.
Artigo 18.º
1 - Sempre que um veículo esteja estacionado em contravenção com as disposições legais e regulamentares deverá a GNR ou serviços de fiscalização da Câmara Municipal promover o seu reboque para um parque especialmente destinado para o efeito.
2 - O proprietário ou possuidor do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas e pelo pagamento das taxas fixadas.
3 - Igual procedimento poderá ser utilizado para veículos abandonados na via pública.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 19.º
Cabe à Câmara Municipal de Almodôvar resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.
Artigo 20.º
Ficam revogadas todas as disposições municipais existentes sobre trânsito.
Artigo 21.º
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.