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Aviso 2215/2003, de 24 de Março

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Texto do documento

Aviso 2215/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna público, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, que se encontra afixada nos lugares do costume a lista de antiguidades dos funcionários do quadro próprio desta autarquia, organizada nos termos do artigo 93.º do decreto-lei acima mencionado.

Os funcionários dispõem de 30 dias a contar da data publicação deste aviso para reclamação.

19 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104310.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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