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Despacho 7434/2007, de 19 de Abril

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Sumário

Determina que a atribuição das compensações previstas na Decisão n.º 2006/923/CE (EUR-Lex), de 13 de Dezembro, terá lugar sempre que o respectivo titular de direitos reais de propriedade ou de arrendamento sobre terrenos situados na faixa de contenção fitossanitária comprovar terem-lhe sido cortadas, na mesma faixa, as coníferas sãs a que se refere o referido artigo 6.º da Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro, desde que tal corte tenha sido efectuado pelo Estado, em sua substituição, nos termos do mesmo artigo.

Texto do documento

Despacho 7434/2007

Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º da Portaria 103/2006, de 6 de Fevereiro, na redacção dada pelas Portarias n.os 815/2006, de 16 de Agosto, e 321/2007, de 23 de Março, determino o seguinte:

A atribuição das compensações previstas na Decisão n.º 2006/923/CE, de 13 de Dezembro, terá lugar sempre que o respectivo titular de direitos reais de propriedade ou de arrendamento sobre terrenos situados na faixa de contenção fitossanitária comprovar terem-lhe sido cortadas, na mesma faixa, as coníferas sãs a que se refere o referido artigo 6.º da citada portaria, desde que tal corte tenha sido efectuado pelo Estado, em sua substituição, nos termos do mesmo artigo.

Essa prova será feita pelo preenchimento e apresentação do formulário cujo modelo constitui o anexo I do presente despacho e do qual faz parte integrante.

O referido formulário será apresentado na Direcção-Geral dos Recursos Florestais e estará sujeito a validação por esta entidade, previamente à atribuição das compensações.

Os valores das compensações estarão de acordo com o quadro a que se refere o anexo II do presente despacho e do qual faz parte integrante.

O pagamento será feito por árvore cortada nos termos do mencionado quadro.

29 de Março de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. ANEXO I (ver documento original) ANEXO II Valores das compensações a atribuir a coníferas sãs erradicadas no âmbito do estabelecimento da faixa de contenção fitossanitária (Em euros/árvore) Classe de DAP ... Valor < 10 ... 0 {10, 15 e 20} ... 4 {25 e 30} ... 5,50 >= 35 ... 10 DAP = diâmetro à altura do peito, ou seja, a 1,3 m.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/19/plain-210422.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Portaria 103/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas extraordinárias de protecção fitossanitária indispensáveis para o combate ao nemátodo da madeira do pinheiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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