Despacho 7434/2007, de 19 de Abril
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 77, de 19.04.2007, Pág. 10176
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Data:
2007-04-19
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Determina que a atribuição das compensações previstas na Decisão n.º 2006/923/CE (EUR-Lex), de 13 de
Dezembro, terá lugar sempre que o respectivo titular de direitos reais de propriedade ou de arrendamento sobre terrenos situados na faixa de contenção fitossanitária comprovar terem-lhe sido cortadas, na mesma faixa, as coníferas sãs a que se refere o referido artigo 6.º da Portaria n.º 103/2006, de 6 de Fevereiro, desde que tal corte tenha sido efectuado pelo Estado, em sua substituição, nos termos do mesmo artigo.
Despacho 7434/2007
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º da
Portaria 103/2006, de 6 de Fevereiro, na redacção dada pelas Portarias n.os 815/2006, de 16 de Agosto, e 321/2007, de 23 de Março, determino o seguinte:
A atribuição das compensações previstas na Decisão n.º 2006/923/CE, de 13 de Dezembro, terá lugar sempre que o respectivo titular de direitos reais de propriedade ou de arrendamento sobre terrenos situados na faixa de contenção fitossanitária comprovar terem-lhe sido cortadas, na mesma faixa, as coníferas sãs a que se refere o referido artigo 6.º da citada portaria, desde que tal corte tenha sido efectuado pelo Estado, em sua substituição, nos termos do mesmo artigo.
Essa prova será feita pelo preenchimento e apresentação do formulário cujo modelo constitui o anexo I do presente despacho e do qual faz parte integrante.
O referido formulário será apresentado na Direcção-Geral dos Recursos Florestais e estará sujeito a validação por esta entidade, previamente à atribuição das compensações.
Os valores das compensações estarão de acordo com o quadro a que se refere o anexo II do presente despacho e do qual faz parte integrante.
O pagamento será feito por árvore cortada nos termos do mencionado quadro.
29 de Março de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
ANEXO I (ver documento original) ANEXO II Valores das compensações a atribuir a coníferas sãs erradicadas no âmbito do estabelecimento da faixa de contenção fitossanitária (Em euros/árvore) Classe de DAP ... Valor < 10 ... 0 {10, 15 e 20} ... 4 {25 e 30} ... 5,50 >= 35 ... 10 DAP = diâmetro à altura do peito, ou seja, a 1,3 m.
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