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Resolução 258/79, de 16 de Agosto

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Sumário

Autoriza a concessão do aval do Estado à Imobiliária Construtora Grão-Pará, S. A. R. L.

Texto do documento

Resolução 258/79

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/78, de 3 de Maio, foi determinada a cessação da intervenção do Estado na sociedade Imobiliária Construtora Grão-Pará, S. A. R. L.

Foi ainda fixado, na mesma resolução, prazo para apresentação à instituição bancária competente de todos os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, que a empresa não pôde, porém, satisfazer por manifesta impossibilidade, como foi reconhecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/79, de 26 de Abril.

Considerando o elevado valor dos juros em dívida às instituições de crédito do sector público por parte da referida empresa;

Considerando a impossibilidade de esta solver esses encargos até à celebração do aludido contrato de viabilização, dada a fase que presentemente atravessa:

O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Julho de 1979, resolveu:

1 - Autorizar a concessão do aval do Estado aos juros referentes a operações de crédito concedidas por instituições de crédito do sector público à Imobiliária Construtora Grão-Pará, S. A. R. L., e que já tenham beneficiado do aval do Estado.

2 - Esta autorização caduca na data limite de 31 de Dezembro de 1979, estabelecida no artigo 32.º do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/16/plain-210418.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Decreto-Lei 201-A/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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