Foi ainda fixado, na mesma resolução, prazo para apresentação à instituição bancária competente de todos os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização, que a empresa não pôde, porém, satisfazer por manifesta impossibilidade, como foi reconhecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/79, de 26 de Abril.
Considerando o elevado valor dos juros em dívida às instituições de crédito do sector público por parte da referida empresa;
Considerando a impossibilidade de esta solver esses encargos até à celebração do aludido contrato de viabilização, dada a fase que presentemente atravessa:
O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Julho de 1979, resolveu:
1 - Autorizar a concessão do aval do Estado aos juros referentes a operações de crédito concedidas por instituições de crédito do sector público à Imobiliária Construtora Grão-Pará, S. A. R. L., e que já tenham beneficiado do aval do Estado.
2 - Esta autorização caduca na data limite de 31 de Dezembro de 1979, estabelecida no artigo 32.º do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.