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Edital 241/2003, de 21 de Março

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Texto do documento

Edital 241/2003 (2.ª série) - AP. - Inquérito público. - Manuel Medeiros Morais Silva, presidente da Junta de Freguesia de Comenda:

Torna público que a Junta de Freguesia de Comenda, usando das competências previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, deliberou em reunião ordinária realizada em 26 de Agosto de 2002, após análise do projecto de Regulamento do Parque de Merendas da Ribeira da Venda, aprová-lo, e, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.

O projecto de Regulamento acima mencionado encontra-se à disposição do público na secretaria da Junta de Freguesia, durante as horas de expediente.

Para constar se passou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

10 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Junta, Manuel Medeiros Morais Silva.

Projecto de Regulamento do Parque de Merendas da Ribeira da Venda

Nota justificativa

A Junta de Freguesia de Comenda tem a seu cargo o parque de merendas da Ribeira da Venda, que integra um bar, uma piscina para crianças, um parque infantil, uma rampa de bicicleta/skate, uma zona de lava-loiças e sanitários.

Conscientes da importância deste local para os seus utentes, constitui preocupação da Junta de Freguesia o bom aproveitamento e utilização destes equipamentos.

Assim, ao abrigo do poder regulamentar das autarquias locais conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para efeitos da alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a Junta de Freguesia elaborou o presente projecto de Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento do parque de merendas da Ribeira da Venda, adiante designado por Parque.

Artigo 2.º

Finalidade

A piscina, parque infantil, rampa de bicicleta/skate, bar e zona de merendas, constituem um equipamento, património da autarquia local, tendo uma função lúdica, desportiva e de ocupação de tempos livres.

Artigo 3.º

Gestão do equipamento

1 - A administração dos equipamentos que integram o Parque, compete à Junta de Freguesia de Comenda.

2 - No âmbito dessa competência cabe-lhe designadamente:

a) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais normas aplicáveis;

b) Aprovar e executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas, adoptando as que se tornem indispensáveis à boa conservação das instalações e à manutenção das suas condições higieno-sanitárias;

c) Proceder à adjudicação do direito de exploração, em regime de cessão da área do bar na observância dos respectivos programas de concurso próprios;

d) Verificar o cumprimento das obrigações contratuais resultantes da alínea anterior;

e) Decidir e interpretar os casos omissos neste Regulamento.

CAPÍTULO II

Parque de merendas

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

O Parque funciona todos os dias das 8 às 23 horas.

Artigo 5.º

Direito de admissão

Têm direito de admissão ao Parque a todas as pessoas, a título gratuito, condicionado ao seguinte:

a) Cumprimento das normas constantes do presente Regulamento;

b) Observância das normas de civismo e higieno-sanitárias próprias de um espaço desta natureza.

Artigo 6.º

Acções interditas

1 - É expressamente proibido:

a) Entrada de qualquer tipo de animais nas zonas relvadas, das mesas e da piscina;

b) Confeccionar comida fora dos grelhadores existentes no parque;

c) Deitar lixo fora dos locais apropriados;

d) Acampamentos ocasionais sem autorização da Junta de Freguesia, tendo em conta a redacção dada pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro.

Artigo 7.º

Deveres e obrigações dos utilizadores

1 - Os utilizadores do Parque devem ainda observar as seguintes regras:

a) Ter um comportamento geral de máxima correcção dentro de todo o recinto;

b) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal de serviço ao Parque e membros dos órgãos da freguesia

c) Comunicar imediatamente ao pessoal que estiver de serviço ou à Junta de Freguesia qualquer falta ou anomalia que note nas instalações que estiver utilizando.

CAPÍTULO III

Piscina

Artigo 8.º

Piscina

1 - A piscina funciona de 1 de Junho a 30 de Setembro, excepto se as condições atmosféricas ou outras justifiquem a alteração de datas, com o mesmo horário de funcionamento do Parque.

Artigo 9.º

Direito de admissão

O direito de admissão à piscina é aberto a todas as crianças com idade igual ou inferior a 14 anos, condicionado ao seguinte:

a) Cumprimento das normas constantes do presente Regulamento;

b) Observância das normas de civismo e higieno-sanitárias próprias de um equipamento desta natureza.

Artigo 10.º

Utilização condicionada

1 - Não será permitido o acesso à piscina a indivíduos que não ofereçam garantias para a necessária higiene da água.

2 - Os portadores de doenças transmissíveis, bem como de inflamações ou doença de pele, olhos, dos ouvidos e das fossas nasais, serão excluídos do uso da piscina e não devem utilizá-la sob pena de incorrerem nas penalidades legais.

3 - Sempre que se considere necessário, poderá ser exigido aos utentes previstos nos números anteriores declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.

Artigo 11.º

Acções interditas

1 - É expressamente proibido:

a) Aceder às áreas de banho sem passar e usar a zona do lava pés e duches;

b) Usar calçado e traje de rua nas zonas de banhos;

c) Cuspir para a água da piscina ou para os pavimentos;

d) O abandono de desperdícios fora dos recipientes para a recolha de lixo;

e) Entrada de qualquer tipo de animais;

f) A permanência nas zonas de banho de crianças com idade inferior a seis anos sem que, devidamente, acompanhados pelos pais ou adulto, por elas responsáveis;

g) A prática de jogos que possam prejudicar ou outros banhistas;

h) Empurrar ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes;

i) O uso de óculos de natação ou de mergulho desde que feitos de vidro.

Artigo 12.º

Deveres e obrigações dos utilizadores

Os utilizadores da piscina devem ainda observar as seguintes regras:

a) Ter um comportamento geral de máxima correcção dentro de todo o recinto;

b) Passar pelo lava pés e utilizar o chuveiro antes de entrar na piscina, de modo a evitar a condução de detritos para a mesma;

c) Não comer ou beber durante a permanência na piscina;

d) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal de serviço à piscina e membros dos órgãos da freguesia;

e) Comunicar imediatamente ao pessoal que estiver de serviço qualquer falta ou anomalia que note nas instalações que estiver utilizando.

CAPÍTULO IV

Parque infantil

Artigo 13.º

Horário

O horário de funcionamento do parque infantil é o mesmo que o do parque de merendas.

Artigo 14.º

Direito de utilização

1 - Podem utilizar o parque infantil, sem quaisquer restrições que não as do presente Regulamento:

a) Crianças com idade inferior a 12 anos;

b) As crianças com idade inferior a cinco anos devem ser acompanhadas pelos pais ou adulto por elas responsáveis.

Artigo 15.º

Deveres e obrigações dos utilizadores

1 - Os utilizadores do parque infantil devem:

a) Zelar pela boa utilização e conservação dos equipamentos;

b) Não deitar lixo fora dos locais apropriados.

CAPÍTULO V

Rampa de bicicleta/skate

Artigo 16.º

Considerações gerais

1 - Sendo esta uma prática desportiva com riscos implícitos, a Junta de Freguesia de Comenda não assumirá a responsabilidade por qualquer incidente que possa ocorrer advindo da utilização deste equipamento.

Artigo 17.º

Horário

A rampa de bicicleta/skate funciona no mesmo horário que o Parque.

Artigo 18.º

Direito de utilização

1 - Podem utilizar a rampa de bicicleta/skate, sem quaisquer restrições que não as do presente Regulamento:

a) Crianças com idade superior a 12 anos;

b) As crianças com idade inferior a 16 anos devem ser acompanhadas pelos pais ou adulto por elas responsáveis.

Artigo 19.º

Deveres e obrigações dos utilizadores

1 - Os utilizadores da rampa de bicicleta/skate devem:

a) Zelar pela boa utilização e conservação dos equipamentos;

b) Não deitar lixo fora dos locais apropriados;

c) Utilizar equipamento de protecção aquando da utilização da rampa.

Artigo 20.º

Proibições

1 - É expressamente proibido:

a) Deitar lixo ou qualquer outro objecto para dentro da rampa;

b) Deitar deliberadamente areia para dentro da rampa;

c) Empurrar ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes;

d) Andar sem bicicleta/skate na rampa.

CAPÍTULO VI

Bar

Artigo 21.º

Concessão

A Junta de Freguesia de Comenda procederá à adjudicação do direito de exploração, em regime de cessão da área do bar existente no Parque, através de concurso público com regulamento específico para o efeito.

Artigo 22.º

Horário de funcionamento

O horário de funcionamento será estabelecido no contrato de cessão de exploração.

Artigo 23.º

Direitos e deveres do concessionário

Os direitos e deveres dos concessionários estarão definidos no contrato de cessão de exploração.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 24.º

Das sanções

1 - Aos utentes que, pela sua apresentação e conduta, se revelem indisciplinados, desordeiros e perturbadores do normal funcionamento das instalações, conforme a gravidade do caso, aplicam-se as seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Aplicação de uma coima.

2 - As violações das normas constantes deste Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de 25 euros a 250 euros.

3 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração de processo de contra-ordenação, o funcionário responsável ou membro da Junta de Freguesia poderá, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações dos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança se o utente não acatar essa determinação.

4 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 serão aplicadas pelo funcionário responsável das instalações ou por um membro da Junta de Freguesia, as previstas na alínea c) do n.º 1 serão aplicadas pelo executivo da Junta de Freguesia.

5 - Das penas aplicadas aos utentes caberá sempre recurso para a Junta de Freguesia de Comenda.

Artigo 25.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - Independentemente de verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios dos bens do património da autarquia local serão reparados ou substituídos a expensas do responsável civil, pelo seu valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.

2 - A Junta de Freguesia não será responsável por qualquer acidente que possa ocorrer no Parque, cujas causas não lhe sejam imputáveis.

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento ou casos omissos serão decididos pela Junta de Freguesia.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

Aprovado pela Assembleia de Freguesia, o presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião da Junta de Freguesia de 26 de Agosto de 2002.

Presente para apreciação da Assembleia de Freguesia de Comenda em 7 de Setembro de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2103905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 316/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DO EXERCÍCIO DAS SEGUINTES ACTIVIDADES: - GUARDA-NOCTURNO, - VENDA AMBULANTE DE LOTARIAS, - ARRUMADOR DE AUTOMÓVEIS, - REALIZAÇÃO DE ACAMPAMENTOS OCASIONAIS, - EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS AUTOMÁTICAS, MECÂNICAS, ELÉCTRICAS E ELECTRÓNICAS DE DIVERSÃO, - REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DESPORTIVOS E DE DIVERTIMENTOS PÚBLICOS NAS VIAS, JARDINS E DEMAIS LUGARES PÚBLICOS AO AR LIVRE, - VENDA DE BILHETES PARA ESPECTÁCULOS OU DIVERTIMENTOS PÚBLICOS EM AGÊNCIAS OU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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