Edital 241/2003 (2.ª série) - AP. - Inquérito público. - Manuel Medeiros Morais Silva, presidente da Junta de Freguesia de Comenda:
Torna público que a Junta de Freguesia de Comenda, usando das competências previstas na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, deliberou em reunião ordinária realizada em 26 de Agosto de 2002, após análise do projecto de Regulamento do Parque de Merendas da Ribeira da Venda, aprová-lo, e, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República.
O projecto de Regulamento acima mencionado encontra-se à disposição do público na secretaria da Junta de Freguesia, durante as horas de expediente.
Para constar se passou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume.
10 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Junta, Manuel Medeiros Morais Silva.
Projecto de Regulamento do Parque de Merendas da Ribeira da Venda
Nota justificativa
A Junta de Freguesia de Comenda tem a seu cargo o parque de merendas da Ribeira da Venda, que integra um bar, uma piscina para crianças, um parque infantil, uma rampa de bicicleta/skate, uma zona de lava-loiças e sanitários.
Conscientes da importância deste local para os seus utentes, constitui preocupação da Junta de Freguesia o bom aproveitamento e utilização destes equipamentos.
Assim, ao abrigo do poder regulamentar das autarquias locais conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para efeitos da alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a Junta de Freguesia elaborou o presente projecto de Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento do parque de merendas da Ribeira da Venda, adiante designado por Parque.
Artigo 2.º
Finalidade
A piscina, parque infantil, rampa de bicicleta/skate, bar e zona de merendas, constituem um equipamento, património da autarquia local, tendo uma função lúdica, desportiva e de ocupação de tempos livres.
Artigo 3.º
Gestão do equipamento
1 - A administração dos equipamentos que integram o Parque, compete à Junta de Freguesia de Comenda.
2 - No âmbito dessa competência cabe-lhe designadamente:
a) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais normas aplicáveis;
b) Aprovar e executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas, adoptando as que se tornem indispensáveis à boa conservação das instalações e à manutenção das suas condições higieno-sanitárias;
c) Proceder à adjudicação do direito de exploração, em regime de cessão da área do bar na observância dos respectivos programas de concurso próprios;
d) Verificar o cumprimento das obrigações contratuais resultantes da alínea anterior;
e) Decidir e interpretar os casos omissos neste Regulamento.
CAPÍTULO II
Parque de merendas
Artigo 4.º
Horário de funcionamento
O Parque funciona todos os dias das 8 às 23 horas.
Artigo 5.º
Direito de admissão
Têm direito de admissão ao Parque a todas as pessoas, a título gratuito, condicionado ao seguinte:
a) Cumprimento das normas constantes do presente Regulamento;
b) Observância das normas de civismo e higieno-sanitárias próprias de um espaço desta natureza.
Artigo 6.º
Acções interditas
1 - É expressamente proibido:
a) Entrada de qualquer tipo de animais nas zonas relvadas, das mesas e da piscina;
b) Confeccionar comida fora dos grelhadores existentes no parque;
c) Deitar lixo fora dos locais apropriados;
d) Acampamentos ocasionais sem autorização da Junta de Freguesia, tendo em conta a redacção dada pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro.
Artigo 7.º
Deveres e obrigações dos utilizadores
1 - Os utilizadores do Parque devem ainda observar as seguintes regras:
a) Ter um comportamento geral de máxima correcção dentro de todo o recinto;
b) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal de serviço ao Parque e membros dos órgãos da freguesia
c) Comunicar imediatamente ao pessoal que estiver de serviço ou à Junta de Freguesia qualquer falta ou anomalia que note nas instalações que estiver utilizando.
CAPÍTULO III
Piscina
Artigo 8.º
Piscina
1 - A piscina funciona de 1 de Junho a 30 de Setembro, excepto se as condições atmosféricas ou outras justifiquem a alteração de datas, com o mesmo horário de funcionamento do Parque.
Artigo 9.º
Direito de admissão
O direito de admissão à piscina é aberto a todas as crianças com idade igual ou inferior a 14 anos, condicionado ao seguinte:
a) Cumprimento das normas constantes do presente Regulamento;
b) Observância das normas de civismo e higieno-sanitárias próprias de um equipamento desta natureza.
Artigo 10.º
Utilização condicionada
1 - Não será permitido o acesso à piscina a indivíduos que não ofereçam garantias para a necessária higiene da água.
2 - Os portadores de doenças transmissíveis, bem como de inflamações ou doença de pele, olhos, dos ouvidos e das fossas nasais, serão excluídos do uso da piscina e não devem utilizá-la sob pena de incorrerem nas penalidades legais.
3 - Sempre que se considere necessário, poderá ser exigido aos utentes previstos nos números anteriores declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.
Artigo 11.º
Acções interditas
1 - É expressamente proibido:
a) Aceder às áreas de banho sem passar e usar a zona do lava pés e duches;
b) Usar calçado e traje de rua nas zonas de banhos;
c) Cuspir para a água da piscina ou para os pavimentos;
d) O abandono de desperdícios fora dos recipientes para a recolha de lixo;
e) Entrada de qualquer tipo de animais;
f) A permanência nas zonas de banho de crianças com idade inferior a seis anos sem que, devidamente, acompanhados pelos pais ou adulto, por elas responsáveis;
g) A prática de jogos que possam prejudicar ou outros banhistas;
h) Empurrar ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes;
i) O uso de óculos de natação ou de mergulho desde que feitos de vidro.
Artigo 12.º
Deveres e obrigações dos utilizadores
Os utilizadores da piscina devem ainda observar as seguintes regras:
a) Ter um comportamento geral de máxima correcção dentro de todo o recinto;
b) Passar pelo lava pés e utilizar o chuveiro antes de entrar na piscina, de modo a evitar a condução de detritos para a mesma;
c) Não comer ou beber durante a permanência na piscina;
d) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal de serviço à piscina e membros dos órgãos da freguesia;
e) Comunicar imediatamente ao pessoal que estiver de serviço qualquer falta ou anomalia que note nas instalações que estiver utilizando.
CAPÍTULO IV
Parque infantil
Artigo 13.º
Horário
O horário de funcionamento do parque infantil é o mesmo que o do parque de merendas.
Artigo 14.º
Direito de utilização
1 - Podem utilizar o parque infantil, sem quaisquer restrições que não as do presente Regulamento:
a) Crianças com idade inferior a 12 anos;
b) As crianças com idade inferior a cinco anos devem ser acompanhadas pelos pais ou adulto por elas responsáveis.
Artigo 15.º
Deveres e obrigações dos utilizadores
1 - Os utilizadores do parque infantil devem:
a) Zelar pela boa utilização e conservação dos equipamentos;
b) Não deitar lixo fora dos locais apropriados.
CAPÍTULO V
Rampa de bicicleta/skate
Artigo 16.º
Considerações gerais
1 - Sendo esta uma prática desportiva com riscos implícitos, a Junta de Freguesia de Comenda não assumirá a responsabilidade por qualquer incidente que possa ocorrer advindo da utilização deste equipamento.
Artigo 17.º
Horário
A rampa de bicicleta/skate funciona no mesmo horário que o Parque.
Artigo 18.º
Direito de utilização
1 - Podem utilizar a rampa de bicicleta/skate, sem quaisquer restrições que não as do presente Regulamento:
a) Crianças com idade superior a 12 anos;
b) As crianças com idade inferior a 16 anos devem ser acompanhadas pelos pais ou adulto por elas responsáveis.
Artigo 19.º
Deveres e obrigações dos utilizadores
1 - Os utilizadores da rampa de bicicleta/skate devem:
a) Zelar pela boa utilização e conservação dos equipamentos;
b) Não deitar lixo fora dos locais apropriados;
c) Utilizar equipamento de protecção aquando da utilização da rampa.
Artigo 20.º
Proibições
1 - É expressamente proibido:
a) Deitar lixo ou qualquer outro objecto para dentro da rampa;
b) Deitar deliberadamente areia para dentro da rampa;
c) Empurrar ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes;
d) Andar sem bicicleta/skate na rampa.
CAPÍTULO VI
Bar
Artigo 21.º
Concessão
A Junta de Freguesia de Comenda procederá à adjudicação do direito de exploração, em regime de cessão da área do bar existente no Parque, através de concurso público com regulamento específico para o efeito.
Artigo 22.º
Horário de funcionamento
O horário de funcionamento será estabelecido no contrato de cessão de exploração.
Artigo 23.º
Direitos e deveres do concessionário
Os direitos e deveres dos concessionários estarão definidos no contrato de cessão de exploração.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 24.º
Das sanções
1 - Aos utentes que, pela sua apresentação e conduta, se revelem indisciplinados, desordeiros e perturbadores do normal funcionamento das instalações, conforme a gravidade do caso, aplicam-se as seguintes sanções:
a) Repreensão verbal;
b) Expulsão das instalações;
c) Aplicação de uma coima.
2 - As violações das normas constantes deste Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de 25 euros a 250 euros.
3 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração de processo de contra-ordenação, o funcionário responsável ou membro da Junta de Freguesia poderá, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações dos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar a intervenção das forças públicas de segurança se o utente não acatar essa determinação.
4 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 serão aplicadas pelo funcionário responsável das instalações ou por um membro da Junta de Freguesia, as previstas na alínea c) do n.º 1 serão aplicadas pelo executivo da Junta de Freguesia.
5 - Das penas aplicadas aos utentes caberá sempre recurso para a Junta de Freguesia de Comenda.
Artigo 25.º
Responsabilidade civil e criminal
1 - Independentemente de verificação de ilícito criminal, os danos, furtos e extravios dos bens do património da autarquia local serão reparados ou substituídos a expensas do responsável civil, pelo seu valor real, incluindo os gastos com a sua aquisição, transporte, colocação e demais encargos emergentes.
2 - A Junta de Freguesia não será responsável por qualquer acidente que possa ocorrer no Parque, cujas causas não lhe sejam imputáveis.
Artigo 26.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento ou casos omissos serão decididos pela Junta de Freguesia.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
Aprovado pela Assembleia de Freguesia, o presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.
Aprovado em reunião da Junta de Freguesia de 26 de Agosto de 2002.
Presente para apreciação da Assembleia de Freguesia de Comenda em 7 de Setembro de 2002.