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Aviso 2154/2003, de 21 de Março

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Texto do documento

Aviso 2154/2003 (2.ª série) - AP. - Rui Pedro de Sousa Barreiro, presidente da Câmara Municipal de Santarém:

Torna público, que por deliberação do executivo municipal de 27 de Janeiro de 2003, foi aprovado o projecto de Regulamento do Complexo Aquático e das Piscinas Municipais de Santarém, o qual se encontra submetido a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data de publicação deste aviso no Diário da República.

Durante esse período o Regulamento encontra-se para consulta na Repartição de Receitas e Contencioso, edifício da Câmara Municipal, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, devendo as eventuais observações ou sugestões serem formuladas por escrito, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Santarém.

12 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Rui Pedro de Sousa Barreiro.

Projecto de Regulamento do Complexo Aquático e das Piscinas Municipais de Santarém

Nota justificativa (artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)

A prática de actividades físicas e desportivas constitui um importante factor de equilíbrio, bem-estar e desenvolvimento dos cidadãos, sendo indispensável ao funcionamento harmonioso da sociedade.

A prática de actividades físicas e desportivas é reconhecida como um elemento fundamental de educação, cultura e vida social do cidadão, proclamando-se o interesse e direito à sua prática, constituindo as actividades físicas e desportivas um importante factor de desenvolvimento.

A utilização do complexo aquático municipal e das piscinas municipais do Sacapeito, têm como objectivos gerais:

1) Satisfazer as necessidades educativas e formativas da população do concelho de Santarém em especial e da restante população em geral;

2) Contribuir para o aumento e manutenção de elevados índices da prática desportiva regular e da recreação da população do concelho de Santarém em particular e da restante população em geral;

3) Promover a recreação e ocupação dos tempos livres de forma salutar e agradável;

4) Contribuir para a prática desportiva especializada, aumentando o seu índice de prática;

5) Contribuir para a melhoria, qualitativa e quantitativa da formação de agentes desportivos e outros.

O funcionamento do complexo aquático do município de Santarém, e das piscinas municipais do Sacapeito, pela relevância que assumem na divulgação e desenvolvimento da natação, nas suas mais variantes vertentes, bem como na sua utilização com carácter unicamente lúdico-recreativo, torna imperiosa a criação e implementação de um conjunto de disposições normativas da sua utilização, aplicáveis a todos os utentes, tendo como objectivo uma correcta gestão e manutenção daqueles equipamentos municipais de interesse público, de modo a que a sua utilização se processe de uma forma correcta e racional.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - As condições de admissão, utilização e funcionamento do complexo aquático municipal e das piscinas municipais sitas no Sacapeito, em Santarém, adiante designadas por Piscinas Municipais, far-se-ão de harmonia com as disposições constantes no presente Regulamento.

2 - As piscinas municipais integram-se no conjunto de instalações desportivas do município de Santarém

Artigo 2.º

Entidade gestora

A gestão das piscinas municipais compete à Câmara Municipal de Santarém, na qualidade de entidade gestora, ou a outra entidade a quem esta, nos termos da lei, delegar a sua gestão.

Artigo 3.º

Finalidade

As piscinas municipais destinam-se, fundamentalmente à iniciação, aprendizagem, aperfeiçoamento de natação pura e restantes disciplinas e, complementarmente à manutenção, competição, recreio e ocupação dos tempos livres, bem como a actividades aquáticas de cariz terapêutico.

Artigo 4.º

Funcionamento anual

1 - As piscinas municipais ao ar livre funcionam no período de 1 de Junho a 15 de Setembro, à qual corresponde a época balnear.

2 - As piscinas municipais cobertas funcionam do seguinte modo:

a) Complexo aquático municipal durante todo ano, abrangendo a época balnear e não balnear;

b) Piscinas sitas no Sacapeito, no período de 15 de Setembro a 30 de Junho.

3 - No âmbito do presente Regulamento considera-se época balnear a que decorre entre 1 de Junho e 15 de Setembro, entendendo-se por época não balnear a que decorre entre 15 de Setembro e 31 de Maio.

4 - A entidade gestora reserva-se o direito de alterar o período de funcionamento das piscinas municipais e ou de interromper temporariamente o seu funcionamento, sempre que julgue conveniente, ou a tal seja forçada por motivos de ordem técnica, de condições climatéricas, ou outros devidamente fundamentados, ou quando tal lhe seja determinado pelas entidades competentes para o efeito.

5 - Sempre que se prevejam alterações ao referido período ou a interrupção temporária do funcionamento das piscinas municipais os utentes deverão ser atempadamente avisados.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - As piscinas municipais devem observar o seguinte horário de funcionamento:

a) Complexo aquático municipal:

a1) Piscinas ao ar livre:

Época balnear - de segunda-feira a domingo das 10 horas às 20 horas.

Época não balnear - instalações encerradas.

a2) Piscinas cobertas:

Época não balnear:

Segunda-feira a sexta-feira das 8 horas às 23 horas;

Sábados das 8 às 13 horas e das 14 horas e 30 minutos às 19 horas;

Domingos e feriados encontram-se encerradas as instalações.

Época balnear:

Segunda-feira a sexta-feira das 10 horas às 20 horas;

Sábados das 8 às 20 horas;

Domingos e feriados encontram-se encerradas as instalações.

b) Piscinas municipais sitas no Sacapeito:

Época não balnear e balnear [nos termos do alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento]:

Segunda-feira a sexta-feira das 8 horas às 23 horas;

Domingos das 8 às 13 horas e das 14 horas e 30 minutos às 19 horas;

Sábados e feriados encontram-se encerradas as instalações.

2 - O horário das piscinas municipais, entre as 8 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira, destina-se, preferencialmente, aos estabelecimentos oficiais ou particulares dos ensinos básico, secundário e superior, desde que organizadas em turmas, acompanhadas pelo respectivo professor. Neste período será disponibilizado, no mínimo, um espaço pista para os utentes em geral.

3 - Nas piscinas municipais cobertas, aos sábados, no período da tarde, e aos domingos, será privilegiada a utilização em regime livre, salvaguardando-se outras iniciativas que pontualmente sejam autorizadas pela Câmara Municipal.

4 - A entidade gestora reserva-se o direito de alterar, alargar ou reajustar o horário normal de funcionamento das piscinas municipais, sempre que julgue conveniente, ou a tal seja forçada por motivos de ordem técnica, de condições climatéricas, ou outros devidamente fundamentados.

5 - Trinta minutos antes da hora fixada para o encerramento das piscinas municipais, os utentes serão avisados no sentido de se prepararem para abandonar as instalações até aquela hora.

6 - A venda de bilhetes será suspensa uma hora antes do encerramento das piscinas municipais.

CAPÍTULO II

Utilização das piscinas

Artigo 6.º

Direito de admissão

1 - O direito de admissão às piscinas municipais é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia, condicionado ao seguinte:

a) Pagamento das respectivas taxas;

b) Cumprimento das normas constantes no presente Regulamento;

c) Observância das normas de civismo e higieno-sanitárias próprias de um equipamento desta natureza.

Artigo 7.º

Tipos de utilização

1 - No âmbito do presente Regulamento consideram-se quatro tipos de utilização das piscinas municipais:

a) Utilização livre - para o público em geral e sem presença de professores ou monitores;

b) Escolas de natação da autarquia, de clubes ou de outras instituições - destinam-se ao ensino ou treino de natação tendo a presença obrigatória de um professor ou monitor/técnico;

c) Escolar - para a totalidade dos estabelecimentos oficiais ou particulares de ensino;

d) Competição - organização e realização de provas desportivas.

2 - A título excepcional e temporário, a Câmara Municipal de Santarém poderá autorizar a realização de eventos que não se encontrem abrangidos no número anterior, definindo, nesse âmbito, as condições gerais da realização dos mesmos.

Artigo 8.º

Acesso e utilização

1 - No que concerne aos aspectos ligados aos acessos e períodos de utilização, deve-se considerar que:

a) O acesso às piscinas municipais depende da aquisição prévia de bilhete ou da apresentação de cartão magnético de utente válido;

b) O cartão magnético de utente é pessoal e intransmissível;

c) A utilização deliberada de um cartão magnético pertencente a outrem levará ao confiscar do respectivo cartão;

d) Quando aplicável, os utentes em regime livre e os pertencentes à Escola Municipal de Natação, ou outras, terão que passar, obrigatoriamente, os respectivos cartões magnéticos nos leitores de acesso para possibilitar o registo de entrada e saída das instalações;

e) O não cumprimento, pelo utente, da disposição prevista na alínea anterior levará ao pagamento de um agravamento da taxa mínima em vigor, caso este seja prevaricador reincidente, sendo o valor debitado automaticamente. Se essa situação ocorrer pela primeira vez, o utente será advertido pelo facto, sem recurso ao pagamento do referido agravamento de taxa;

f) No regime livre o período de utilização difere consoante respeite a piscinas ao ar livre ou a piscinas cobertas, isto é, nas piscinas ao ar livre existem módulos de meio-dia e dia inteiro de utilização, nas piscinas cobertas existe apenas um módulo único de uma hora de utilização;

g) Nas piscinas cobertas, em regime livre, ao período de utilização acresce o tempo de tolerância de trinta minutos;

h) Os utentes enquadrados nas escolas de natação ou no regime de utilização escolar, que frequentem aulas em horários previamente definidos, apenas podem entrar nas instalações quinze minutos antes do início da respectiva aula.

2 - Para a aquisição do cartão magnético de utente, além do pagamento do respectivo valor, será necessário preencher a ficha de inscrição, entrega de uma fotografia e declaração médica que comprove a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física a desenvolver, de acordo com o Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

3 - O cartão referido no número anterior é valido pelo período de um ano.

Artigo 9.º

Utilização condicionada

1 - Não será permitida a entrada nas piscinas municipais, e o uso das respectivas instalações, aos indivíduos que não ofereçam garantias da necessária higiene da água ou do recinto, que apresentem indícios de embriaguez, tóxicodependência, que provoquem distúrbios ou pratiquem actos de violência.

2 - O uso das piscinas municipais é vedado aos utentes que apresentem sinais evidentes de doenças contagiosas, tais como doenças de pele, olhos, nariz ou ouvidos e apresentem feridas abertas.

3 - Caso o utente discorde com a inibição referida no número anterior, pode, por sua iniciativa ou a solicitação do responsável das instalações, apresentar atestado médico que comprove a inexistência da doença que deu origem à inibição.

Artigo 10.º

Normas de utilização

1 - Os utilizadores das piscinas municipais devem observar as seguintes normas:

a) Ter um comportamento correcto, cívico e urbano para com os restantes utentes e pessoal ao serviço nas piscinas;

b) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal ao serviço nas piscinas;

c) Comunicar imediatamente ao pessoal ao serviço nas piscinas qualquer falta ou irregularidade que encontre nas instalações das piscinas municipais;

d) As instalações sanitárias dos balneários são reservadas ao uso exclusivo dos utentes que as devem deixar, após cada utilização, em perfeito estado de asseio;

e) Apresentar-se devidamente equipado com calções ou fato de banho e chinelos, sendo ainda obrigatório, nas piscinas cobertas, o uso de touca;

f) Não utilizar calções ou fatos de banho que debotem na água ou não estejam devidamente limpos;

g) Em caso de perca, extravio ou danificação da chave do cacifo, o utilizador fica obrigado ao pagamento do custo correspondente da respectiva chave;

h) O acesso às zonas de banho (cais) que circundam as piscinas e situam para além da zona de lava-pés implicam a utilização de chinelos com sola de borracha;

i) Nas piscinas cobertas não é permitida a utilização de cremes, óleos ou quaisquer outros produtos que sujem a água, excepto nas piscinas ao ar livre o uso de creme dermo-protector dos raios solares;

j) Utilizar os chuveiros e lava-pés antes da entrada na água.

Artigo 11.º

Interdições

É expressamente interdito nas instalações das piscinas municipais:

a) Fumar, comer ou tomar bebidas dentro das instalações, excepto nos locais próprios para o efeito e deitar lixo fora dos recipientes apropriados para esse fim;

b) A entrada a cães e outros animais, salvaguardando-se as situações legalmente definidas;

c) A entrada de pessoas calçadas na zona vedada e exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando-se o uso de calçado próprio ou protecção para o pessoal em serviço e outro pessoal, a título excepcional;

d) Não utilizar objectos de adorno ou qualquer outro objecto cortante;

c) Permanecer nas escadas de entrada/saída das piscinas;

d) O acesso e permanência de pessoas estranhas aos serviços nas áreas técnicas reservadas aos mesmos;

e) Projectar propositadamente água para o exterior das piscinas, saltar para a água após corrida de balanço, ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes ou comportamentos que os possam molestar;

j) Utilizar bóias, colchões, barbatanas, bolas e pranchas, sem autorização expressa do responsável pelas instalações;

k) Urinar na água das piscinas;

l) Cuspir ou assoar-se para a água das piscinas ou pavimentos;

m) A prática de jogos não organizados ou monitorizados;

n) Desrespeitar as determinações do encarregado e dos funcionários de serviço às piscinas e das disposições constantes do presente Regulamento;

o) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente;

p) Mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas destinadas a esse efeito (vestiários/balneários);

q) Entrada de crianças em regime de utilização livre, com idade inferior a 10 anos, quando não acompanhadas pelos pais, encarregados de educação ou adulto.

Artigo 12.º

Danos ou prejuízos

1 - A entidade gestora não se responsabiliza por quaisquer danos emergentes de acidentes ocorridos dentro das instalações das piscinas municipais.

2 - Os utentes das piscinas são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos equipamentos e nas instalações das piscinas municipais.

Artigo 13.º

Sanções

1 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações das piscinas municipais, dará origem, conforme a gravidade do caso, à aplicação das seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações.

2 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) supra são da responsabilidade do responsável das instalações das piscinas municipais, ou em caso de ausência, dos funcionários em serviço, com eventual recurso às forças da ordem pública.

3 - As sanções referidas na alínea c) supra serão aplicadas pela entidade gestora, com garantia de todos os direitos de defesa do utente.

CAPÍTULO III

Dos vestiários e balneários

Artigo 14.º

Utilização

1 - Os vestiários/balneários são separados, para os sexos feminino e masculino e neles funcionam as respectivas instalações sanitárias dos banhistas.

2 - Não é permitida a utilização de balneários de um determinado sexo a pessoas do sexo oposto, excepto em circunstâncias especiais e devidamente justificadas e autorizadas pela entidade gestora.

3 - O vestuário e objectos pessoais dos banhistas apenas podem permanecer nos vestiários/balneários durante o período indispensável à utilização das piscinas.

Artigo 15.º

Extravio de bens pertença dos utilizadores

A entidade gestora não se responsabiliza pelo desaparecimento, extravio ou deterioração de quaisquer valores ou bens pertencentes aos utentes, mesmo que depositados em vestiário ou cacifos.

CAPÍTULO IV

Escola Municipal de Natação

Artigo 16.º

Escolas de natação

1 - A Câmara Municipal de Santarém poderá criar escolas de natação ou outras escolas, relacionadas com actividades desportivas a desenvolver nas instalações das piscinas municipais com orientação por professores devidamente habilitados.

2 - A organização e funcionamento da Escola Municipal de Natação, promovida pela Câmara Municipal de Santarém, rege-se pelo disposto no anexo I ao presente Regulamento.

3 - As escolas municipais, promovidas pela Câmara Municipal de Santarém, têm prioridade na utilização das piscinas municipais.

CAPÍTULO V

Cedência das instalações

Artigo 17.º

Cedência de instalações

1 - As instalações das piscinas municipais poderão ser cedidas a pessoas colectivas ou singulares que as pretendam utilizar em regime regular ou pontual, mediante autorização prévia da entidade gestora.

2 - Os pedidos de cedência das instalações para utilização regular deverão ser formalizados, por escrito, junto da entidade gestora durante o mês de Junho.

3 - Os pedidos de utilização pontual deverão, igualmente, ser formalizados, por escrito, junto da entidade gestora com a antecedência mínima de 10 dias, relativamente ao início da data de utilização pretendida.

4 - Os pedidos de cedência de instalações deverão conter o seguinte:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação das instalações que pretende utilizar;

c) Período de utilização, com identificação concreta do espaço pretendido, dias e horas;

d) Fim a que se destina a actividade;

e) Número previsto de praticantes e seu escalão etário;

f) Material didáctico a utilizar e sua propriedade;

g) Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades e do responsável técnico e administrativo da entidade.

5 - A entidade gestora, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º, deve analisar os pedidos de cedência e classificá-los de acordo com as seguintes prioridades:

a) Estabelecimentos de ensino pré-primário, dos 1.º e 2.º ciclo do ensino básico;

b) Estabelecimentos de ensino do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário;

c) Estabelecimentos de ensino superior;

d) Clubes desportivos;

e) Instituições de solidariedade social sem fins lucrativos;

f) Outras entidades com fins lucrativos.

7 - As provas oficiais devidamente regulamentadas têm prioridade sobre todas as outras utilizações.

8 - A entidade gestora, na resposta ao pedido de cedência de instalações, deve, quando este merecer deferimento, definir as condições de utilização, nomeadamente, espaço(s)/pista(s), horário e período de utilização, número mínimo e máximo de utentes por espaço/pista, o enquadramento técnico e as taxas inerentes.

9 - Os pedidos de cedência formulados fora dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, só serão considerados em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos.

10 - As entidades não poderão, a qualquer título, ceder os seus tempos de utilização.

CAPÍTULO VI

Dos clubes, instituições e estabelecimentos de ensino

SECÇÃO I

Dos clubes e instituições

Artigo 18.º

Ensino

O ensino, no âmbito das escolas de natação dos clubes ou instituições, deve ser orientado por professores, técnicos ou monitores, devidamente habilitados e como tal reconhecidos pela Federação Portuguesa de Natação.

Artigo 19.º

Alunos

Os alunos das escolas de natação devem obedecer às indicações dos seus professores, técnicos ou monitores e observar rigorosamente as determinações do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Condições

1 - Após autorização da cedência de instalações os clubes ou instituições devem proceder, nomeadamente, de acordo com as seguintes normas:

a) Tratar das inscrições, organização de classes, contratação de professores, técnicos ou monitores devidamente habilitados;

b) Apresentar as correspondentes apólices de seguro de acidentes pessoais;

c) Pagar à entidade gestora as taxas de utilização da piscina, o qual deve ser efectuado até ao dia oito do mês correspondente, na secretaria das piscinas municipais durante o horário de expediente;

d) O número de atletas por espaço/pista deve ser no mínimo de cinco e no máximo de 15;

e) No âmbito da cedência regular, os clubes ou instituições utilizadoras devem proceder ao pagamento da aquisição ou renovação dos cartões magnéticos de utente dos seus alunos/atletas, bem como em caso de extravio ao pagamento da segunda via do cartão.

2 - Caso alguma entidade não proceda ao pagamento da taxa de utilização até ao dia 8 do mês correspondente, incorre no agravamento da referida taxa nos seguintes termos:

a) Acréscimo de 10% sobre o valor da taxa de utilização, quando o pagamento em falta seja efectuado a partir do dia 9 até ao dia 15;

b) Acréscimo de 20% sobre o valor da taxa de utilização, quando o pagamento em falta seja efectuado a partir do dia 16 até ao dia 25, inclusive;

c) Se o pagamento em falta, acrescido dos respectivos agravamentos, não for efectuado até ao dia 26 do mês correspondente, a entidade gestora, mediante carta registada com aviso de recepção, informará a entidade em falta que dispõe de 10 dias úteis para proceder ao pagamento, sob pena de fazer cessar a cedência das instalações.

3 - As entidades são directamente responsáveis por qualquer degradação ou dano causado nas instalações pelos seus alunos/atletas.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente Regulamento quanto à interrupção temporária do funcionamento das piscinas municipais, a utilização pelas entidades pode ser suspensa por motivo da realização de provas desportivas ou festivais, comprometendo-se a entidade gestora a comunicar a suspensão das actividades com quarenta e oito horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrência imprevista.

5 - A suspensão da utilização até ao máximo de cinco dias, pelas razões invocadas no número anterior, não confere, às entidades, qualquer dedução no pagamento das taxas de utilização.

SECÇÃO II

Dos estabelecimentos de ensino

Artigo 21.º

Utilização e condições

1 - Os estabelecimentos de ensino, oficiais ou particulares, poderão utilizar as piscinas municipais, com observância das condições determinadas para a cedência de instalações, nomeadamente, quanto a espaço(s)/pista(s), horário e período de utilização, número mínimo e máximo de utentes por espaço/pista, enquadramento técnico e as taxas inerentes.

2 - As aulas são ministradas pelos professores de educação física dos estabelecimentos de ensino, que devem garantir a ordem e disciplina dentro das instalações das piscinas municipais, em conformidade com o presente Regulamento.

3 - Os estabelecimentos de ensino são directamente responsáveis por qualquer degradação ou dano causado nas instalações pelos seus alunos.

SECÇÃO III

Responsabilidade pela utilização das instalações

Artigo 22.º

Responsabilidade

1 - A entidade gestora não se responsabiliza por qualquer acidente que ocorra durante as utilizações previstas no presente capítulo VI.

2 - Ficam excluídos do âmbito do número anterior os acidentes ocorridos devido a deficiência ou mau estado de conservação do equipamento cuja manutenção seja da competência da entidade gestora.

CAPÍTULO VII

Pessoal ao serviço nas piscinas municipais

Artigo 23.º

Deveres

1 - São, nomeadamente, deveres dos responsáveis pela área de gestão das piscinas municipais:

a) Promover e organizar um conjunto de actividades desportivas, nomeadamente a aprendizagem da natação;

b) Ter uma acção muito directa com a entidade gestora sobre toda a actividade das piscinas municipais;

c) Estabelecer os horários dos professores, monitores e ou instrutores de natação e fornecer todo o tipo de orientações e informações;

d) Organizar grupos conforme a sua inscrição e evolução e fornecer a respectiva relação aos professores, monitores ou instrutores;

e) Estabelecer proposta de horários de acordo com os espaços e meios disponíveis;

f) Responsabilizar-se pela organização das actividades das piscinas municipais, de acordo com o disposto no presente Regulamento e com as instruções recebidas;

g) Dar parecer sobre qualquer pedido ou protocolo, relativo à utilização das piscinas, por qualquer entidade (clubes, associações, federação, instituições diversas, etc.);

h) Atender a solicitações e pedidos de alteração de horário sempre que tal se justifique, sem perturbar o normal funcionamento das piscinas;

i) Interferir junto dos professores, monitores e ou instrutores sempre que o achar conveniente, a fim de corrigir qualquer anomalia no desempenho das suas funções;

j) Informar a entidade gestora das carências e dificuldades surgidas a fim de solucionar possíveis anomalias de funcionamento;

k) Responsabilizar-se pela manutenção dos bens e equipamentos afectos às piscinas municipais;

l) Manter actualizado o inventário de material existente nas instalações das piscinas municipais;

m) Supervisionar a higiene, qualidade da água e conforto técnico assim como a manutenção das instalações;

n) Actualizar e tornar públicos os registos que forem exigidos por lei, pelos regulamentos e instruções da Direcção-Geral de Saúde e demais entidades competentes;

o) Fazer observar e cumprir as normas em vigor nas piscinas municipais.

2 - São deveres do pessoal em serviço nas piscinas municipais, de acordo com a divisão de tarefas superiormente fixadas, nomeadamente:

a) Atendimento dos utentes e do público em geral;

b) Atendimento dos telefones;

c) Recepção da correspondência, abertura e registo da mesma;

d) Recebimento das taxas de utilização previstas na tabela de taxas e registos das mesmas em documento próprio;

e) Elaboração de mapas estatísticos de presenças nas diversas modalidades praticadas nas piscinas municipais;

f) Apoio a área de gestão em todo o serviço administrativo solicitado;

g) Elaborar relação dos materiais necessários para a manutenção e higiene das piscinas municipais;

h) Conferir mensalmente as folhas de presença ou cartões de ponto para posterior processamento de vencimentos;

i) Providenciar para que a entrada se faça sempre mediante o pagamento da respectiva taxa ou pela exibição de cartões magnéticos de utente;

j) Não permitir a entrada nas piscinas, e o uso das respectivas instalações, aos indivíduos que não ofereçam garantias da necessária higiene da água ou do recinto, que apresentem indícios de embriaguez, tóxicodependência, que provoquem distúrbios ou pratiquem actos de violência, como também àqueles que apresentem sinais evidentes de doenças contagiosas, tais como doenças de pele, olhos, nariz ou ouvidos e apresentem feridas abertas, devendo para isso usar de prudência e fazer a recusa em termos correctos;

k) Indicar o número de taxas cobradas e suspender a sua venda, quando receber instruções nesse sentido;

l) Impedir as entradas trinta minutos antes do fim do período de funcionamento das piscinas municipais;

m) Proceder à abertura e encerramento das instalações dentro do horário estabelecido;

n) Registar os objectos encontrados nas instalações, em livro próprio, e cumprir os procedimentos legais;

o) Participar ao superior hierárquico todas as ocorrências e anomalias detectadas;

p) Assegurar a limpeza e conservação das instalações das piscinas municipais de forma a que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene;

q) Colocar ou retirar as pistas das piscinas sempre que lhe for solicitado pelo superior hierárquico.

3 - Área da manutenção e operação das máquinas e sistemas - são da responsabilidade dos intervenientes na área da manutenção e operação das máquinas e sistemas, nomeadamente:

a) Responsabilizar-se pelos serviços de abastecimento, desinfecção e tratamento da água, incluindo canalizações, motores e respectivos acessórios;

b) Tomar previdências para que as instalações a seu cargo funcionem em perfeitas condições de segurança, eficácia e higiene;

c) Zelar pelo cumprimento das medidas de segurança na sua zona de trabalho;

d) Providenciar para que em tempo oportuno se faça o restabelecimento dos produtos de desinfecção e de combustíveis;

e) Preencher os registos diários que lhe forem solicitados pelo encarregado das piscinas municipais;

f) Colaborar na manutenção de um stock permanente de todos os materiais de manutenção das piscinas;

g) Limpar e aspirar a água dos tanques e das piscinas sempre que lhes for solicitado;

h) Velar pela segurança dos utentes dentro das instalações das piscinas municipais;

i) Verificar e manter as instalações das piscinas municipais em perfeito estado de higiene e informar o superior hierárquico de qualquer anomalia;

j) Colocar ou retirar as pistas das piscinas sempre que lhe for solicitado pelo superior hierárquico;

l) Controlar periodicamente o correcto estado de filtragem, desinfecção, controlo da temperatura da água, do ar ambiente e iluminação e elaborar os respectivos registos;

m) Assegurar a limpeza e conservação das instalações das piscinas municipais de forma a que estas se encontrem em perfeitas condições de asseio e higiene.

4 - Área da vigilância e segurança - são deveres dos intervenientes na área da vigilância e segurança, nomeadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir as normas de higiene e segurança, zelando pela segurança dos utentes nas instalações das piscinas municipais, prestando socorro a pessoas em dificuldades ou risco de se afogarem;

b) Providenciar, quando necessário, no sentido de serem prestados os primeiros socorros aos utentes, promovendo o seu transporte para o estabelecimento hospitalar quando a gravidade do caso assim o exija;

c) Chamar educadamente a atenção dos utentes para o disposto no presente Regulamento, mantendo sempre uma relação cordial e de respeito.

CAPÍTULO VIII

Taxas de utilização

Artigo 24.º

Taxas de utilização

As taxas de utilização das piscinas municipais encontram-se previstas no anexo II - Tabela de Taxas, do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Actualização

A tabela de taxas das piscinas municipais deve ser anualmente actualizada.

CAPÍTULO IX

Restaurante/bar

Artigo 26.º

Concessão

O restaurante/bar das instalações do complexo aquático municipal, caso não seja da responsabilidade da entidade gestora, será concessionado, em estrita observância às regras legais aplicáveis, na sequência de concurso público, em cujo caderno de encargos figurem, além de outras disposições julgadas convenientes, as seguintes:

a) O concessionário, além das condições de contrato e das demais leis e regulamentos aplicáveis, fica sujeito às disposições deste Regulamento, na parte que lhe seja aplicável;

b) O concessionário não pode interferir no funcionamento das instalações das piscinas, e deverá providenciar para que igual procedimento seja rigorosamente adoptado pelos seus colaboradores e familiares;

c) O concessionário obriga-se a cuidar sempre com o melhor zelo, pelo material que lhe é confiado, a manter as zonas de concessão permanentemente limpas, cuidar da apresentação, arrumo e decoração do espaço concessionado;

d) O abastecimento do restaurante/bar só poderá ser feito pela respectiva porta de serviço e de forma a não perturbar o acesso dos utentes às outras áreas.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 27.º

Acidentes pessoais

A entidade gestora não se responsabiliza por acidentes pessoais, resultantes de imprudência ou mau uso das instalações pelos utentes.

Artigo 28.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante:

a) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; e

b) Directiva do Centro Nacional de Qualidade - CNQ 23/93.

Artigo 29.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento ou casos omissos são resolvidos pela Câmara Municipal de Santarém.

Artigo 30.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogado o anterior regulamento de utilização das piscinas municipais de Santarém, sitas no Sacapeito, em Santarém.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a publicação no Diário da República.

ANEXO I

Escola Municipal de Natação

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento da Escola Municipal de Natação

Artigo 1.º

O ensino da natação na Escola Municipal de Natação será coordenado pela área de gestão das piscinas municipais (gestor das piscinas municipais e ou coordenador técnico), coadjuvado pela equipa de técnicos afectos à escola.

Artigo 2.º

1 - A Escola Municipal de Natação tem como finalidade desenvolver e incrementar o ensino da natação.

2 - A Escola Municipal de Natação poderá ainda organizar cursos de verão bem como torneios ou concursos de índole competitiva ou recreativa.

Artigo 3.º

1 - As aulas da Escola Municipal de Natação (EMN), decorrerão entre Setembro e Junho.

2 - As aulas poderão ser suspensas por motivo de obras de beneficiação das instalações, formação profissional dos técnicos e realização de competições ou festivais, comprometendo-se a Câmara a comunicar a suspensão das actividades com setenta e duas horas de antecedência, podendo este período ser reduzido em caso de ocorrências imprevistas.

3 - As aulas poderão ser suspensas por motivos alheios à Câmara, sempre que aconselhe a salvaguarda da saúde pública, por motivos de cortes de água, electricidade ou outros.

4 - A suspensão das aulas até ao máximo de cinco dias, desde que referentes às situações atrás referidas, não confere qualquer dedução nos pagamentos.

5 - Os cursos de natação serão divididos por níveis de aprendizagem e ou escalões etários.

6 - Cada grupo por classe não deve ter mais que 15 alunos.

Artigo 4.º

1 - Poderão inscrever-se na Escola Municipal de Natação ou nas iniciativas promovidas por esta, todas os indivíduos desde que tenham vagas nas classes e nos horários definidos.

2 - Para se efectuar uma nova inscrição é necessário:

a) Preenchimento da ficha de inscrição;

b) Uma foto;

c) Fotocópia de bilhete de identidade ou cédula pessoal;

d) Declaração médica que certifique a aptidão para a prática da natação;

e) Pagamento da taxa de inscrição (que inclui seguro de acidentes pessoais e valor do cartão magnético);

f) Pagamento da primeira mensalidade.

3 - Para utentes inscritos na época anterior, são necessários os seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição (caso haja alteração dos dados pessoais);

b) Cartão da época anterior;

c) Declaração médica que certifique a aptidão para a prática da natação;

d) Taxa de renovação (inclui seguro de acidentes pessoais e valor do cartão magnético);

e) Pagamento da primeira mensalidade.

Artigo 5.º

1 - O valor pago referente à taxa de inscrição ou de renovação, inclui um seguro de acidentes pessoais, que cobre um montante por morte e invalidez permanente e um montante para despesas medicas.

2 - A apólice do seguro encontra-se na secretaria do complexo onde pode ser consultada.

3 - A apólice cobre um ano lectivo/época desportiva.

Artigo 6.º

1 - A mensalidade terá um valor diferente consoante a idade do aluno, o número semanal de lições e ou o tipo de actividade em que esta inscrito.

2 - O pagamento da mensalidade é efectuado até ao dia 8 do mês correspondente.

3 - O pagamento pode ser efectuado na secretaria das piscinas municipais de segunda-feira a sexta-feira, no horário de expediente.

4 - Para efectuar os pagamentos devem os alunos fazer-se acompanhar dos respectivos cartões magnéticos de utente.

5 - A inscrição é referente a um ano lectivo (Setembro a Junho).

6 - A reserva de inscrição no ano lectivo seguinte ficará garantida e será efectiva mediante o número de vagas na classe pretendida, assim como o desconto de 25% no primeiro mês desse ano lectivo, se for realizada no período de renovação de inscrições, que decorre no mês de Junho.

7 - Caso o aluno não proceda ao pagamento da mensalidade até ao dia 8 do mês correspondente, incorre no agravamento da mesma nos seguintes termos:

d) Acréscimo de 10% sobre o valor da mensalidade, quando o pagamento em falta seja efectuado a partir do dia 9 até ao dia 15;

e) Acréscimo de 20% sobre o valor da mensalidade, quando o pagamento em falta seja efectuado a partir do dia 16 até ao dia 25, inclusive;

f) Se o pagamento, acrescido dos agravamentos, não for efectuado até ao dia 26 do mês correspondente, o aluno será retirado da classe, salvo se apresentar justificação da ausência (anterior à falta), nos termos e para os casos previstos no n.º 11.1 do presente artigo.

8 - Os alunos que não efectuem o pagamento da mensalidade até ao dia 8 do mês correspondente, ficarão impossibilitados de frequentar as aulas a partir do dia 9 desse mês.

8.1 - A presente situação a verificar-se não obriga a qualquer reembolso de verbas anteriormente pagas.

9 - Os alunos que tenham desistido da frequência ou tenham sido retirados das aulas de natação, nos termos da alínea f) do n.º 7 do presente artigo, não poderão voltar a frequentá-las sem novo processo de inscrição (modalidade renovação).

10 - Após o pagamento de qualquer mensalidade ou taxa, não haverá o reembolso das mesmas.

11 - Caso o aluno não frequente, por qualquer razão, as aulas pagas num determinado mês, não é possível transferir esse pagamento para qualquer um dos meses seguintes, salvo por motivos de força maior, mediante a apresentação de um documento formal como prova para ser apreciado pelo director do complexo.

11.1 - As causas previstas para este procedimento são o internamento hospitalar, intervenções cirúrgicas, gravidez de risco em que a natação seja contra-indicada e período crítico antes e pós-parto.

12 - Caso essa impossibilidade ocorra no último mês do ano lectivo (Junho) e o aluno já tenha feito o pagamento, o valor pago ser-lhe-á creditado no cartão.

13 - Os utentes podem optar por outra modalidade de pagamento para além da mensal, beneficiando dos seguintes descontos:

a) Pagamento anual - desconto de 15%;

b) Pagamento semestral - desconto de 10%;

c) Pagamento trimestral - desconto de 5%.

14 - O número de elementos do agregado familiar que frequente a Escola Municipal de Natação pode também originar descontos, nos seguintes termos: duas ou mais pessoas do mesmo agregado familiar desconto de 5% no valor da mensalidade.

15 - Os funcionários do quadro da Câmara Municipal de Santarém, têm direito a um desconto de 10%.

15.1 - Este desconto é único e somente válido para o funcionário, não sendo cumulável com qualquer outro desconto, podendo, no entanto, o funcionário optar pelo desconto ou beneficio que entender.

16 - Os utentes com idade superior a 65 anos têm desconto de 5% e caso optem pelos horários de prática diurna das 8 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos, têm direito a um desconto suplementar de 10%.

16.1 - Em ambos os casos, no acto de pagamento, é necessário a apresentação de documento comprovativo em que se ateste a idade.

17 - Os utentes que desejam a frequência de aulas de natação no período diurno (das 8 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos), têm um desconto de 10% sobre a respectiva mensalidade.

18 - Os descontos previstos nos n.os 15, 16 e 17 não são cumuláveis com qualquer outro.

19 - Só são possíveis mudanças de horário quando solicitadas nos serviços da secretaria em impresso próprio, desde que existam vagas no horário requerido e o aluno pertença ao mesmo nível de aprendizagem da classe para a qual quer mudar.

20 - Em caso de esquecimento do cartão magnético individual, os alunos da Escola Municipal de Natação terão de preencher um pequeno impresso cedido na recepção comprovando a situação.

Artigo 7.º

Os alunos só farão entrada nos planos de água desde que acompanhados e devidamente autorizados pelo respectivo professor/técnico, processando-se a sua saída da mesma forma, assim como só poderão entrar nos balneários quando estiver garantida a presença de um professor/técnico para leccionar essa aula.

Artigo 8.º

Não é permitida a entrada a acompanhantes nos balneários, salvo quando o aluno tiver menos de sete anos.

Artigo 9.º

Nas classes com objectivos no âmbito da natação desportiva, os alunos poderão ter um número superior de três aulas por semana, não havendo lugar à cobrança de mensalidade superior à correspondente a três aulas por semana.

Artigo 10.º

Todos os técnicos a cumprirem funções docentes na Escola Municipal de Natação terão de possuir como habilitação mínima, o curso de nível 1 (4.º grau) da Federação Portuguesa de Natação ou equivalente.

ANEXO II

Tabela de taxas

Natação pura - aprendizagem - natação pura

(ver documento original)

Hidroginástica/deep water/natação adaptada

(ver documento original)

Polo aquático - aprendizagem

(ver documento original)

Desportiva (apenas alunos que dominam quatro estilos, indicados pelo coordenador técnico)

(ver documento original)

Opção por duas ou mais modalidades tem 25% de desconto numa das modalidades (modalidade de menor valor);

Duas ou mais pessoas do mesmo agregado familiar têm 5% de desconto no total da mensalidade;

Quem frequenta aulas das 8 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos tem 10% de desconto;

Utentes com mais de 65 anos têm 5% de desconto, opção por horários das 8 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos tem desconto suplementar de 10%.

Inscrições na EMN

Época ... Euros

2002-2003 ... 15,00

Renovação ... 12,50

Inscrição inclui cartão de utente, seguro e jóia de inscrição.

Locação a entidades

Tipo de entidade ... Euros

Escolas EB 2 + 3, secundárias e superior público ... 5,00 hora/pista

Instituições de ensino privado ... 10,00 hora/pista

Clubes/associações ... 17,50 hora/pista

Tipo de entidade ... Euros

Outras entidades sem fins lucrativos ... 10,00 hora/pista

Outras entidades com fins lucrativos ... 20,00 hora/pista

Utilização livre

... Euros

Adultos (maiores de 15 anos) por hora ... 1,50(ver nota *)

Jovens (dos 7 aos 15 anos) por hora ... 1,00

Crianças (até aos 6 anos, acompanhadas) ... grátis

(nota *) Titulares do cartão jovem têm 10% de desconto.

Cartão de utente

... Adultos maiores de 15 anos (euros)... Jovens dos 7 aos 15 anos(euros)

Aquisição do cartão ... 15,00 ... 15,00

2.ª via do cartão ... 3,00 ... 3,00

Entrada ... 1,00 ... 0,70

Utentes com idade superior a 65 anos têm 10% de desconto.

Piscinas descobertas

Época balnear

Tabela de taxas

... Dia (euros) ... Meio dia (ver nota *) (euros)

Adultos (maiores de 15 anos) ... 5,00 ... 3,25

Jovens (dos 7 aos 15 anos) ... 2,50 ... 1,75

Crianças (até aos 6 anos, acompanhadas) ... Grátis ... Grátis

Utentes com mais de 65 anos ... 2,50 ... 1,75

(nota *) Utentes sem cartão só depois das 13 horas.

Titulares de cartão jovem têm 10% de desconto.

Três ou mais elementos do mesmo agregado familiar têm 30% de desconto.

Cartão de utente

(ver documento original)

Tabela de preços para o Cas, grupos e clubes de empresa

Natação pura/aprendizagem (ver nota *)

... Uma vez por semana (euros)... Duas vezes por semanda(euros)

Dos 6 aos 36 meses ... 16,00 ...

Dos 3 aos 14 anos ... 12,00 ... 18,00

> = 15 anos ... 12,00 ... 18,00

Hidroginástica ... 12,00 ... 18,00

Pólo aquático... ... 18,00

(nota *) Inscrição 10,50 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2103869.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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