«With due regard to well-established principles of international law, especially in the field of extradition, the Republic of Latvia declares that it renews its reservation for the period set out in paragraph 1 of article 38 of the Convention.
The Republic of Latvia considers that the issue of mutual legal assistance, beyond all doubts, constitutes one of the fundamental elements of suppression of all forms of crimes, inter alia, corruption. Nevertheless, the Republic of Latvia would like to stress, that in accordance with the principles of its legal order, observation of human rights and rule of law is the core element for providing mutual legal assistance to other States.
If there is sufficient ground to believe that the offence which the request for mutual legal assistance refers to could be considered a political offence, the nationals authorities in charge are under an obligation to review the aforementioned request in the light of safeguards provided to any person in accordance with human rights.
Furthermore, the Republic of Latvia would like to emphasize that it has made similar reservations to all international instruments in the penal field, if this instrument contains clauses for extradition or mutual legal assistance.»
Tradução de reserva
Tendo em consideração os princípios bem definidos do direito internacional, em particular no domínio da extradição, a República da Letónia declara que renova a sua reserva pelo período previsto no n.º 1 do artigo 38.º da Convenção.A República da Letónia considera que a questão do auxílio judiciário constitui, inequivocamente, um dos elementos fundamentais de repressão de todas as formas de criminalidade, inter alia a corrupção. Contudo, a Repúblia da Letónia gostaria de realçar que, em conformidade com os princípios do seu ordenamento jurídico, o respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de direito constituem o elemento nuclear para a concessão de auxílio judiciário mútuo a outros Estados.
Caso haja motivos suficientes para crer que a infracção relativamente à qual o auxílio judiciário é solicitado poderá ser considerado uma infracção política, as autoridades nacionais responsáveis têm a obrigação de reapreciar o referido pedido à luz das garantias concedidas a qualquer pessoa em conformidade com os direitos humanos.
Para além disso, a República da Letónia gostaria de reafirmar que formulou reservas similares a todos os instrumentos internacionais no domínio penal que contêm cláusulas de extradição ou auxílio judiciário mútuo.
Portugal é Parte desta Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 68/2001, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 249, de 26 de Outubro de 2001, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 56/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 249, de 26 de Outubro de 2001, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 7 de Maio de 2002, conforme o Aviso 60/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 150, de 2 de Julho de 2002.
As reservas entraram em vigor para a República da Letónia em 1 de Julho de 2005, abrangendo um período de três anos a contar daquela data.
Direcção-Geral de Política Externa, 21 de Março de 2007. - A Directora de Serviços das Organizações Políticas Internacionais, Helena Alexandra Furtado de Paiva.