Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2110/2003, de 20 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 2110/2003 (2.ª série) - AP. - Fernando José Gomes Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Montalegre:

Torna público que a Câmara Municipal de Montalegre, em sua reunião ordinária do pretérito dia 3 de Fevereiro de 2003, deliberou, no cumprimento das disposições combinadas constantes do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submeter a inquérito público o projecto de alteração ao regulamento municipal de urbanização e edificação, traduzido no aditamento de um artigo, o qual se encontra patente na respectiva Secção Administrativa de Taxas, Expediente e Arquivo Geral.

Os interessados podem, durante o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, dirigir, por escrito, sugestões à Câmara Municipal de Montalegre.

12 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando José Gomes Rodrigues.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - Proposta de Aditamento

Nota justificativa

Pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista.

Esta situação apresenta sérias dificuldades para os promotores de operações urbanísticas, dada a não existência dos referidos técnicos na área do concelho de Montalegre, em especial para pequenos projectos.

No n.º 3 do citado artigo é referido que, para além de outras situações de excepção "Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as operações de loteamento urbano:

a) Que não ultrapassem, em número de fogos e em área, os limites para o efeito fixados em regulamento municipal; [...]".

De acordo com o n.º 4 do citado artigo "os projectos de loteamento urbano previstos no número anterior podem ser elaborados, individualmente, por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil".

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, aprovado por deliberações da Câmara Municipal de Montalegre e da Assembleia Municipal de Montalegre, em 16 e 25 de Setembro de 2002, respectivamente, e publicado na 2.ª série do Diário da República de 12 de Novembro de 2002, não contempla a definição de situações de excepções aplicáveis a estes casos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nos artigo 3.º, do n.º 2, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do disposto nos artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, a Assembleia Municipal aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, em sua reunião ordinária do dia ... de Fevereiro de 2003, a seguinte alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Artigo 1.º

É aditado, ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 14.º-A

Dispensa de equipa multidisciplinar

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de operações de loteamento urbano, na área do concelho de Montalegre, podem ser elaborados, individualmente, por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil, desde que não ultrapassem 50 fogos ou a área de 4 ha".

Artigo 2.º

A alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação entra em vigor após a publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2103686.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda