Aviso 2110/2003 (2.ª série) - AP. - Fernando José Gomes Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Montalegre:
Torna público que a Câmara Municipal de Montalegre, em sua reunião ordinária do pretérito dia 3 de Fevereiro de 2003, deliberou, no cumprimento das disposições combinadas constantes do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submeter a inquérito público o projecto de alteração ao regulamento municipal de urbanização e edificação, traduzido no aditamento de um artigo, o qual se encontra patente na respectiva Secção Administrativa de Taxas, Expediente e Arquivo Geral.
Os interessados podem, durante o prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, dirigir, por escrito, sugestões à Câmara Municipal de Montalegre.
12 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Fernando José Gomes Rodrigues.
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - Proposta de Aditamento
Nota justificativa
Pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de loteamento urbano são elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil, ou engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista.
Esta situação apresenta sérias dificuldades para os promotores de operações urbanísticas, dada a não existência dos referidos técnicos na área do concelho de Montalegre, em especial para pequenos projectos.
No n.º 3 do citado artigo é referido que, para além de outras situações de excepção "Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as operações de loteamento urbano:
a) Que não ultrapassem, em número de fogos e em área, os limites para o efeito fixados em regulamento municipal; [...]".
De acordo com o n.º 4 do citado artigo "os projectos de loteamento urbano previstos no número anterior podem ser elaborados, individualmente, por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil".
O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, aprovado por deliberações da Câmara Municipal de Montalegre e da Assembleia Municipal de Montalegre, em 16 e 25 de Setembro de 2002, respectivamente, e publicado na 2.ª série do Diário da República de 12 de Novembro de 2002, não contempla a definição de situações de excepções aplicáveis a estes casos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nos artigo 3.º, do n.º 2, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do disposto nos artigos 116.º a 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, a Assembleia Municipal aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, em sua reunião ordinária do dia ... de Fevereiro de 2003, a seguinte alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Artigo 1.º
É aditado, ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:
"Artigo 14.º-A
Dispensa de equipa multidisciplinar
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de operações de loteamento urbano, na área do concelho de Montalegre, podem ser elaborados, individualmente, por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista ou engenheiro técnico civil, desde que não ultrapassem 50 fogos ou a área de 4 ha".
Artigo 2.º
A alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação entra em vigor após a publicação no Diário da República, 2.ª série.