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Aviso 2051/2003, de 20 de Março

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Texto do documento

Aviso 2051/2003 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do projecto de Regulamento para Alienação de Lotes de Terreno Propriedade do Município. - Luís Manuel da Silva Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Alcanena:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião do executivo camarário do dia 10 de Fevereiro de 2003, e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) se proceda à apreciação pública e recolha de sugestões do projecto de Regulamento supra mencionado, cujo texto faz parte integrante do presente aviso.

Os interessados deverão dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Alcanena, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da presente publicação.

Para constar se publica o presente aviso e outros que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

14 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel da Silva Azevedo.

Projecto de Regulamento para Alienação de Lotes de Terreno Propriedade do Município

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, mais concretamente o seu artigo 5.º

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objectivo a alienação de lotes de terreno propriedade do município de Alcanena.

2 - Os lotes de terreno alienados destinam-se exclusivamente a edificações de tipo fixado pela Câmara Municipal, nas condições especiais correspondentes, em direito de superfície ou em pleno direito, estando neste caso dependente de autorização da Assembleia Municipal.

Artigo 3.º

Dos lotes

Os lotes são identificados por referência ao loteamento em que se integram, nos termos do qual se mencionam o número do alvará e data da sua emissão pela Câmara, bem como mediante indicação do seu número, área e localização, de acordo com a planta aprovada e junta ao processo.

Artigo 4.º

Alienação dos lotes

1 - A alienação dos lotes será feita em hasta pública, a qual será publicitada através de editais afixados nos lugares do costume 20 dias antes da sua realização, e mediante publicação de aviso num jornal regional.

2 - Dos editais e do aviso referidos no número anterior deverão constar:

a) O dia, hora e local onde terá lugar a hasta pública;

b) A indicação da área, situação e preço base por metro quadrado dos lotes, bem como o seu número, conforme planta respectiva;

c) Tipo de construção a que se destinam os lotes;

d) Existência, ou não, de projecto tipo de construção;

e) Prazo de conclusão das obras.

3 - No caso de sobrarem lotes, ou de a hasta pública ficar deserta, a Câmara Municipal poderá optar pela adjudicação directa, mediante pedido do interessado.

Artigo 5.º

Consultas

As condições gerais e especiais de alienação dos lotes e a respectiva planta poderão ser consultadas, todos os dias úteis, durante as horas de expediente, nos serviços técnicos da Câmara.

Artigo 6.º

Acto de hasta pública

1 - O acto da hasta pública realizar-se-á no dia, hora e local previamente fixados, e terá o seu início com a leitura das condições gerais e especiais, seguindo-se a licitação verbal entre os concorrentes, sendo os lanços fixados em 5 euros ou seus múltiplos por metro quadrado.

2 - Caso os concorrentes não sejam os próprios interessados, deverá quem os represente apresentar documento bastante comprovativo dos necessários poderes para o efeito.

3 - A Câmara reserva-se o direito de não fazer a adjudicação se assim achar conveniente aos interesses do município.

Artigo 7.º

Dos concorrentes

1 - Poderão participar na hasta pública para venda de lotes todas as pessoas singulares e capazes.

2 - Cada concorrente só poderá adquirir um lote, destinado a habitação própria permanente do adquirente ou seus parentes em linha recta.

Artigo 8.º

Pagamento do lote

1 - O concorrente a quem for arrematado o lote terá de efectuar, logo após a arrematação, como sinal e princípio de pagamento, o pagamento da importância correspondente a 10% do custo total do lote.

2 - Os restantes 90% do preço serão pagos na data da outorga da escritura.

Artigo 9.º

Falta de pagamento

A falta de pagamento do lote na data e prazos fixados implicará a reversão do terreno para a Câmara Municipal e, bem assim, de todos os direitos adquiridos, e ainda das importâncias já pagas.

Artigo 10.º

Prazo de construção

1 - O adquirente do lote deve iniciar a construção das edificações para ele projectadas no prazo de 36 meses a contar da data da arrematação e concluí-las no prazo de 60 meses.

2 - Findos os prazos referidos no número anterior sem que se mostre concluída, ou sequer iniciada, a construção no lote, este reverterá para a Câmara, com os efeitos previstos no artigo 9.º

3 - Em casos de força maior ou de outras circunstâncias estranhas ao adquirente, devidamente fundamentadas, poderá a Câmara conceder uma prorrogação daqueles prazos, findos os quais ocorrerá a reversão para a Câmara, nos termos estabelecidos no número anterior.

Artigo 11.º

Cláusula de inalienabilidade

1 - A venda dos lotes fica sujeita a uma cláusula de inalienabilidade pelo período de cinco anos contados da data da celebração da escritura.

2 - Apenas em casos excepcionais, devidamente comprovados e aceites pela Câmara, poderão ser efectuadas transmissões inter vivos antes do decurso do prazo referido no número anterior.

3 - A Câmara poderá, em caso de alienação, exercer, em 1.º grau, o direito de preferência.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a eventual venda judicial.

Artigo 12.º

Despesas

Correrão por conta do adquirente todas as despesas derivadas da arrematação, da celebração da escritura, da sisa e de quaisquer outros encargos legais.

Artigo 13.º

Escritura

1 - A escritura de compra e venda do lote será celebrada no prazo de um mês a contar da data da adjudicação.

2 - Quando não possa ser celebrada no prazo referido no número anterior, será marcada nova data para a escritura, dentro dos 15 dias seguintes.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 14.º

Preço base de licitação

O preço base de licitação, de natureza não lucrativa, é fixado, caso a caso, atendendo aos custos de aquisição, acrescidos dos custos dos estudos e da realização dos trabalhos de urbanização e dos inerentes encargos, calculados em relação a toda a zona.

Artigo 15.º

Casos omissos

Tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento ou nas condições gerais e especiais, será resolvido por aplicação das disposições legais vigentes.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2103615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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