de 7 de Julho
A aprovação pela Comissão das Comunidades do quadro comunitário de apoio do Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) constituiu um considerável reforço do apoio que já vinha sendo dado às iniciativas ligadas ao desenvolvimento local.Com vista a assegurar aos investimentos municipais os meios financeiros adequados à efectivação atempada dos projectos comparticipados com subsídios do FEDER, o Governo, de acordo com o que se encontrava previsto no quadro comunitário de apoio, apresentou para negociação com as instâncias comunitárias um esquema inovador de colaboração conjunta entre o FEDER, o Banco Europeu de Investimentos e a Caixa Geral de Depósitos, a concretizar através de uma combinação de empréstimos e subsídios, que permite ultrapassar os problemas detectados e garantir a melhoria de execução dos projectos co-financiados.
Foi, assim, possível obter o acordo da Comissão das Comunidades Europeias e do BEI para o lançamento de uma subvenção global de apoio ao desenvolvimento local, que, com base no FEDER, se destina a bonificar uma linha de crédito para os investimentos das autarquias locais incluídos no quadro comunitário de apoio e apoiados pelo FEDER.
O presente diploma visa criar a referida linha de crédito, que beneficiará, para além da bonificação atribuída pelo FEDER, de bonificações adicionais suportadas pelo Estado e pela Caixa Geral de Depósitos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criada uma linha de crédito bonificado a favor dos municípios destinada ao financiamento complementar dos projectos comparticipados por subsídios do FEDER, no âmbito das intervenções operacionais incluídas nos eixos 5 e 6 do quadro comunitário de apoio.
Art. 2.º O crédito é concedido pela Caixa Geral de Depósitos até ao limite total de 10230 milhares de contos, sendo financiado em partes iguais por fundos próprios da Caixa e por fundos provenientes de empréstimo do Banco Europeu de Investimentos (BEI).
Art. 3.º - 1 - As condições de acesso à linha de crédito, os limites aos montantes de cada empréstimo, bem como o prazo e a forma de utilização, serão definidos em protocolo a celebrar entre o Ministério das Finanças, o Ministério do Planeamento e da Administração do Território e a Caixa Geral de Depósitos.
2 - No protocolo referido no número anterior serão definidas as condições financeiras dos empréstimos, nas quais, além da bonificação do FEDER, se inclui uma bonificação à taxa de juro no montante de 12% da taxa de referência para cálculo de bonificações.
3 - Os encargos com a bonificação adicional à concedida pelo FEDER serão suportados pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, relativamente à parte da linha de crédito financiada com o empréstimo do BEI, e pela Caixa Geral de Depósitos, relativamente à parte financiada com recursos próprios daquela instituição.
Art. 4.º Para cobertura dos encargos originados pela bonificação da taxa de juro a suportar pelo Estado serão inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 22 de Junho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.