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Decreto-lei 266/92, de 28 de Novembro

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Sumário

Reforça a linha de crédito bonificado criada a favor das autarquias pelo Decreto-Lei n.º 220/90, de 7 de Julho, destinada ao financiamento complementar de projectos comparticipados por subsídios do FEDER, podendo o seu âmbito de aplicação vir a ser alargado à generalidade dos projectos municipais incluídos em programas e eixos do quadro comunitário de apoio.

Texto do documento

Decreto-Lei 266/92
de 28 de Novembro
Pelo Decreto-Lei 220/90, de 7 de Julho, foi criada uma linha de crédito bonificado, até ao limite de 10,23 milhões de contos, a favor dos municípios, destinada ao financiamento complementar de projectos comparticipados por subsídios do FEDER no âmbito das intervenções operacionais incluídas nos eixos 5 e 6 do quadro comunitário de apoio.

Através deste mecanismo foi possível estabelecer um esquema inovador de colaboração conjunta entre o FEDER, o Banco Europeu de Investimento e a Caixa Geral de Depósitos, pela combinação de empréstimos e subsídios, congregando ainda bonificações atribuídas pelo FEDER, Estado e Caixa Geral de Depósitos.

Este esquema permitiu a disponibilização, em tempo útil, dos meios financeiros necessários a uma boa execução dos projectos co-financiados.

Esgotada aquela linha, revela-se vantajoso o reforço da mesma, bem como o alargamento do seu âmbito de aplicação a outros eixos do quadro comunitário de apoio.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. A linha de crédito bonificado criada a favor das autarquias locais pelo Decreto-Lei 220/90, de 7 de Julho, e destinada ao financiamento complementar de projectos comparticipados por subsídios do FEDER é reforçada em 10620 milhares de contos, podendo o seu âmbito de aplicação vir a ser alargado à generalidade dos projectos municipais incluídos em programas e eixos do quadro comunitário de apoio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 6 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-07 - Decreto-Lei 220/90 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Cria uma linha de crédito bonificado a favor dos municípios destinada ao financiamento complementar dos projectos comparticipados por subsídios do FEDER.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 308/94 - Ministério das Finanças

    CRIA UMA LINHA DE CRÉDITO BONIFICADO A FAVOR DOS MUNICÍPIOS, CONCEDIDA PELA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, DESTINADA AO FINANCIAMENTO COMPLEMENTAR DOS PROJECTOS COMPARTICIPADOS POR SUBSÍDIOS DO FEDER, NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS OPERACIONAIS INCLUÍDOS NA PRIORIDADE NUMERO 4 DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO. PREVÊ A CELEBRACAO DE UM PROTOCOLO ENTRE O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, O MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO E A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, PARA A DEFINIÇÃO DAS CONDICOES DE ACESSO A LINHA DE CRÉ (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2016

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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