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Portaria 415/79, de 10 de Agosto

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Sumário

Altera o artigo 2.º do Regulamento do Prémio Doutor Mendonça Monteiro.

Texto do documento

Portaria 415/79

de 10 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, que o artigo 2.º do Regulamento do Prémio Doutor Mendonça Monteiro, aprovado pela Portaria 23530, de 10 de Agosto de 1968, passe a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ...................................................................

§ 1.º Não havendo alunos nas condições referidas, o Prémio será atribuído ao aluno com maior média de classificações nas disciplinas de Química Inorgânica Geral, Química Orgânica Geral e Química Física Geral e com classificação mínima de 14 valores em cada uma.

§ 2.º No caso de as disciplinas atrás mencionadas deixarem de figurar nos planos de estudo, o conselho científico da Faculdade fixará as disciplinas a considerar para a atribuição do Prémio.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 24 de Julho de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/10/plain-210344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-10 - Portaria 23530 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o Regulamento do Prémio Doutor Mendonça Monteiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-26 - Portaria 623/79 - Ministério da Educação

    Determina que a Portaria n.º 415/79, de 10 de Agosto, substitua e revogue a Portaria n.º 372/79, de 26 de Julho (Regulamento do Prémio Doutor Mendonça Monteiro).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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