Considerando que a parcela do aumento de capital estatutário não realizada por dotação do Orçamento Geral do Estado para 1978 e cuja mobilização se propunha fosse efectuada junto do sistema bancário, por meio de operações de crédito intercalar, representa um compromisso assumido que se impõe regularizar através do Orçamento Geral do Estado para 1979, sob pena de se desvirtuar a natureza daquele apoio financeiro;
Considerando as propostas de saneamento económico-financeiro de empresas públicas e a aprovação de determinados projectos sem a correspondente atribuição de capital estatutário ou em que se previu a sua realização diferida no tempo, sendo uma parte a concretizar em 1979, o que aconteceu em relação a algumas empresas que já utilizaram, no total, cerca de 1600000 contos;
Considerando que se torna indispensável minorar os efeitos negativos de insuficiente afectação de dotações de capital estatutário no passado, e considerando os trabalhos em curso da Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, criada de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 453/78:
O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Julho de 1979, resolveu:
1 - A verba de 11800000 contos para dotações de capital das empresas públicas inscritas no Orçamento Geral do Estado para 1979 é desde já atribuída conforme quadro anexo, devendo ser deduzidos os montantes utilizados até esta data.
2 - Sem prejuízo de se ouvir a Comissão de Financiamento do Sector Empresarial do Estado, a utilização das verbas a entregar ficará dependente de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Tutela respectiva, de acordo com a evolução demonstrada das aplicações justificativas das suas atribuições ou tendo por base as propostas de acordo de saneamento económico-financeiro devidamente aprovadas nos termos do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto.
3 - Das verbas a atribuir às empresas públicas deverá ser dada prioridade à liquidação de dívidas ao Estado, devendo uma percentagem não inferior a 20% ser afectada à liquidação de responsabilidades em atraso a instituições especiais de crédito, relativamente às quais o Estado haja assumido compromissos na ordem internacional.
4 - Tendo em conta que parte significativa da verba global será aplicada na regularização de compromissos assumidos no passado, ficando disponível um montante considerado insuficiente para ocorrer ao financiamento de investimentos incluídos no PISEE/79, as empresas públicas contarão ainda com uma elevação de capital estatutário de 6 milhões de contos, a realizar por conta do Orçamento Geral do Estado para 1980, podendo efectuar-se a sua mobilização, no corrente ano, através da obtenção de crédito intercalar junto das instituições de crédito, até ao mesmo montante. Os encargos financeiros daí resultantes, desde que se encontrem ligados ao período de realização dos referidos investimentos, serão compensados pelo Orçamento Geral do Estado de 1979, mediante a afectação da importância de 1,2 milhões de contos, a deduzir à verba global de 11,8 milhões de contos.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
Quadro a que se refere o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º
243/79, de 18 de Julho
(Em milhares de escudos)
(ver documento original)