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Despacho 5312/2003, de 19 de Março

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Texto do documento

Despacho 5312/2003 (2.ª série). - Subdelegação de poderes.- 1 - Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes conferidos pelo n.º 5.32 do despacho 20 412/2002, de 29 de Maio, da directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 18 de Setembro de 2002, subdelego poderes como se segue:

1.1 - Nas licenciadas Maria da Piedade Esteves Augusto, Maria de Fátima Jorge Vaz Antunes Franco, Isabel dos Santos Almeida, Ana Cristina Sobral Marques Venâncio, Cilísia Maria Figueiredo Pereira Casimiro Albuquerque, Maria da Graça Ascensão Teixeira de Quadros, Dina Maria Ribeiro da Cunha Ferreira, Maria Perpétua Correia Carvalho Oliveira e Maria Alzira Roque de Almeida, respectivamente dos Serviços Locais da Amadora, Mafra, Oeiras, Cascais, Sacavém/Moscavide, Odivelas, Torres Vedras, Vila Franca de Xira e Loures.

1.1.2 - Em matéria de acção social:

1.1.2.1 - Conceder subsídios eventuais a indivíduos ou famílias em situação de carência social de qualquer natureza, excepto subsídios relativos a lares lucrativos, até ao montante de Euro 748,20, referente a um único processamento, e de Euro 399,04 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

1.1.2.2 - Autorizar a concessão de subsídios a refugiados e candidatos a asilo;

1.1.2.3 - Fixar o montante das comparticipações devidas pelos familiares referentes à frequência de amas;

1.1.2.4 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas e em famílias de acolhimento;

1.1.2.5 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com utentes colocados pelos tribunais à responsabilidade dos serviços do Centro Distrital;

1.1.2.6 - Autorizar o exercício da actividade de ama, através de licença de modelo próprio;

1.1.2.7 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação, de manutenção e outros de natureza análoga às amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento;

1.1.2.8 - Autorizar subsídios para aquisição de ajudas técnicas, até ao montante de Euro 748,20;

1.1.3 - Em matéria de gestão financeira:

1.1.3.1 - Movimentar as contas bancárias conjuntamente com um funcionário ou dirigente a quem tenha sido conferida competência;

1.1.3.2 - Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido prévia e superiormente autorizada;

1.1.3.3 - Visar documentos de receita e despesa;

1.1.3.4 - Autorizar o pagamento de despesas de correio e franquias postais;

1.1.4 - Em matéria de gestão de pessoal:

1.1.4.1 - Justificar faltas;

1.1.4.2 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.1.4.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

1.1.4.4 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.4.5 - Solicitar a verificação domiciliária de doença dos funcionários, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.1.4.6 - Autorizar as deslocações em serviço e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, de acordo com as orientações superiores.

1.2 - Nas licenciadas Maria Manuela de Jesus Gonçalves e Isabel Maria Martins Lopes, respectivamente dos Serviços de Acção Social de Sintra e de Queluz, a competência para:

1.2.1 - Conceder subsídios eventuais a indivíduos e famílias em situação de carência social de qualquer natureza, excepto subsídios relativos a lares lucrativos, até ao montante de Euro 748,20, referente a um único processamento, e de Euro 399,04 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

1.2.2 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas, até ao limite de Euro 748,20;

1.2.3 - Assinar as declarações de isenção da taxa moderadora;

1.2.4 - Justificar faltas;

1.2.5 - Autorizar os planos de férias e as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.2.6 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

1.2.7 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto Lei 100/99, de 31 de Março;

1.2.8 - Solicitar a verificação domiciliária de doença dos funcionários, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

2 - Ficam ratificados todos os actos praticados pelas subdelegadas, no âmbito do presente despacho, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, desde de 1 de Agosto de 2001.

19 de Setembro de 2002. - A Directora da Unidade de Acção Social, Otília Queirós.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2103388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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