Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 437/2003, de 19 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 437/2003. - Considerando o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2003, de 7 de Fevereiro;

Tendo em conta o disposto na deliberação, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), n.º 567/99 (2.ª série), de 26 de Agosto:

A CNAES, reunida em 11 de Fevereiro de 2003, delibera o seguinte:

1.º

São homologadas as tabelas constantes do anexo I, contendo:

a) Os pares estabelecimento-curso que informaram pretender aplicar o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2003-2004;

b) As condições para o efeito definidas, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento aprovado pela deliberação, da CNAES, n.º 567/99 (2.ª série), de 26 de Agosto, nomeadamente:

b.1) Os cursos de ensino secundário estrangeiros abrangidos;

b.2) Os cursos do ensino superior português para cujo acesso se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98;

b.3) Os exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro que substituem os exames nacionais do ensino secundário português que se constituem como provas de ingresso.

2.º

Classificações mínimas

As classificações mínimas a considerar pelos estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro no ingresso em pares estabelecimento-curso que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, quer nas provas de ingresso quer na nota de candidatura, são as que vierem a ser definidas pelas instituições para o respectivo concurso de acesso ao ensino superior português, não sendo considerada a aplicação de eventuais percentis.

11 de Fevereiro de 2003. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.

ANEXO I

Instituições de ensino superior que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, no âmbito dos concursos de acesso de 2003-2004

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2103358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda