Deliberação 437/2003. - Considerando o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2003, de 7 de Fevereiro;
Tendo em conta o disposto na deliberação, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), n.º 567/99 (2.ª série), de 26 de Agosto:
A CNAES, reunida em 11 de Fevereiro de 2003, delibera o seguinte:
1.º
São homologadas as tabelas constantes do anexo I, contendo:
a) Os pares estabelecimento-curso que informaram pretender aplicar o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2003-2004;
b) As condições para o efeito definidas, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento aprovado pela deliberação, da CNAES, n.º 567/99 (2.ª série), de 26 de Agosto, nomeadamente:
b.1) Os cursos de ensino secundário estrangeiros abrangidos;
b.2) Os cursos do ensino superior português para cujo acesso se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98;
b.3) Os exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro que substituem os exames nacionais do ensino secundário português que se constituem como provas de ingresso.
2.º
Classificações mínimas
As classificações mínimas a considerar pelos estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro no ingresso em pares estabelecimento-curso que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, quer nas provas de ingresso quer na nota de candidatura, são as que vierem a ser definidas pelas instituições para o respectivo concurso de acesso ao ensino superior português, não sendo considerada a aplicação de eventuais percentis.
11 de Fevereiro de 2003. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.
ANEXO I
Instituições de ensino superior que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, no âmbito dos concursos de acesso de 2003-2004
(ver documento original)