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Deliberação 436/2003, de 19 de Março

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Texto do documento

Deliberação 436/2003. - Ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 99/99, de 30 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2003, de 7 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 11 de Fevereiro de 2003, delibera o seguinte:

1.º

Elenco de provas de ingresso

O elenco de provas de ingresso para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2003-2004 é o constante do anexo I da presente deliberação.

2.º

Subelencos de provas de ingresso

1 - Nos termos do previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei 296-A/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2003, de 7 de Fevereiro, o elenco de provas de ingresso encontra-se organizado em subelencos por áreas de estudo, constantes do anexo II da presente deliberação.

2 - As instituições de ensino superior devem afectar a cada área de estudos, definidas nos termos do n.º 1, os cursos que leccionam, consoante a área científico-pedagógica em que estes se inserem, comunicando à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) a afectação efectuada, no prazo previsto no n.º 3.º da presente deliberação.

3 - De entre os subelencos de provas de ingresso, definidos nos termos do n.º 1, as instituições de ensino superior escolhem as provas de ingresso que pretendem fixar para cada um dos seus cursos, considerando a área de estudos a que estes passam a estar afectos e respeitando as limitações impostas pelo disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2003, de 7 de Fevereiro.

4 - A fixação de elencos de provas de ingresso condicionada aos subelencos de provas organizados por áreas de estudos, nos termos da presente deliberação, entra em vigor a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2006-2007, para todos os cursos do ensino superior público, particular e cooperativo.

3.º

Comunicação de informações

Até 30 de Abril de 2003, as instituições de ensino superior comunicam à CNAES:

1) A afectação dos cursos que leccionam às áreas de estudo constantes do anexo II da presente deliberação;

2) Os elencos de provas de ingresso que pretendem fixar para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive, considerando as limitações previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2003, de 7 de Fevereiro, e a sua organização em subelencos de áreas de estudo, prevista na presente deliberação;

3) As eventuais alterações que pretendem introduzir nos elencos de provas de ingresso para vigorarem nas candidaturas à matrícula e inscrição no ensino superior nos anos lectivos de 2004-2005 e de 2005-2006, respeitando as limitações previstas nas deliberações da CNAES n.os 384/99 (Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 30 de Junho de 1999) e 64/2001 (Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 2001).

4.º

Medida excepcional

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei 296-A/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2003, de 7 de Fevereiro, para candidatura aos cursos constantes do anexo III da presente deliberação é permitida a fixação de elencos alternativos de provas de ingresso até um máximo de seis, não sendo os mesmos integrados em qualquer das áreas de estudo referidas no n.º 1 do n.º 2.º da presente deliberação.

5.º

Disposição transitória

Até à candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2006-2007, inclusive, a CNAES não homologará alterações de elencos de provas de ingresso, para além das decorrentes da aplicação da presente deliberação, por forma a garantir a estabilidade da informação indispensável aos futuros candidatos ao ensino superior.

6.º

Concretização das provas de ingresso

As provas de ingresso para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior, no ano lectivo de 2003-2004, concretizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes, de acordo com o previsto na alínea b) do artigo 19.º do Decreto-Lei 296-A/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2003, de 7 de Fevereiro, nos termos de tabelas a publicar a coberto de deliberação própria.

7.º

Fixação de provas de ingresso próprias

As instituições de ensino superior que pretendam fixar provas de ingresso próprias, elaboradas e realizadas sob a direcção da CNAES, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei 296-A/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2003, de 7 de Fevereiro, devem comunicar tal intenção à CNAES até 30 de Abril de 2003, competindo a esta decidir sobre a sua homologação e ano de implementação.

11 de Fevereiro de 2003. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.

ANEXO I

Elenco de provas de ingresso para 2003-2004

Código ... Nome

01 ... Alemão.

02 ... Biologia.

03 ... Desenho.

04 ... Direito.

05 ... Economia.

06 ... Filosofia.

07 ... Física.

08 ... Francês.

09 ... Geografia.

10 ... Geologia.

11 ... Geometria Descritiva.

12 ... Grego.

13 ... História.

14 ... História das Artes Visuais.

15 ... Inglês.

16 ... Latim.

17 ... Literatura Portuguesa.

18 ... Matemática.

19 ... Português.

20 ... Psicologia.

21 ... Química.

22 ... Sociologia.

25 ... Espanhol.

ANEXO II

Subelencos das provas de ingresso por áreas de estudo

(ver documento original)

ANEXO III

Cursos abrangidos pelo disposto no n.º 4.º desta deliberação

Código ... Curso

0625 ... Educação de Infância.

0707 ... Ensino Básico - 1.º Ciclo.

1633 ... Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, variante de Educação Física.

1634 ... Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, variante de Educação Musical.

1636 ... Professores de Educação Musical do Ensino Básico.

1638 ... Professores do 2.º Ciclo do Ensino Básico, variante de Educação Física.

1639 ... Professores do 2.º Ciclo do Ensino Básico, variante de Educação Visual e Tecnológica.

1641 ... Professores do 2.º Ciclo do Ensino Básico, variante de Matemática e Ciências da Natureza.

1642 ... Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, variante de Educação Visual e Tecnológica.

1643 ... Professores do Ensino Básico - 2.º Ciclo, variante de Matemática e Ciências da Natureza.

1647 ... Professores do Ensino Básico, variante de Educação Física.

1649 ... Professores do Ensino Básico, variante de Educação Musical.

1651 ... Professores do Ensino Básico, variante de Matemática e Ciências da Natureza.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2103357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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