1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 183/70, de 28 de Abril, homologo a autorização a conceder pelo Banco de Portugal para a realização da operação de crédito externo referida no n.º 1 do ofício n.º 10724/ORE, de 13 de Julho de 1979.
2 - Fixando a orientação que foi solicitada pelo ofício mencionado no número anterior, determino:
a) O Fundo de Garantia de Riscos Cambiais deverá proceder à fixação de câmbio para o capital e juros da operação de crédito externo de modo a garantir aos mutuários uma margem líquida de 1,5%;
b) Para efeitos de cálculo do prémio de garantia de risco de câmbio é sancionada como diminuendo a taxa anual de 13%, correspondente à taxa máxima de juro para o período da operação em relação às obrigações previstas no Decreto-Lei 213/79, de 14 de Julho;
c) Ao prémio anual de garantia de risco de câmbio serão deduzidas as verbas equivalentes ao imposto de capitais, que os mutuários terão de pagar ao Estado Português, com excepção do imposto relativo ao 1.º ano;
d) Ao prémio anual de garantia de risco de câmbio será também deduzido o imposto sobre sucessões e doações que incide sobre os juros do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, 1977 - Nacionalizações e expropriações».
Ministério das Finanças e do Plano, 20 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.