O Despacho Normativo 38/2006, de 23 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 125, de 30 de Junho de 2006, alterado pelo despacho normativo 2/2007, de 29 de Dezembro de 2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 4 de Janeiro de 2007, veio estabelecer orientações para a desmaterialização do processo de envio de actos para publicação nas 1.ª e 2.ª séries do Diário da República e fixar as regras de organização e publicação de actos na 2.ª série.
Considerando que todos os actos remetidos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., para publicação na 2.ª série do Diário da República devem, sob pena de não aceitação, identificar o tipo de acto em que se incluem, tal como indicado no n.º 4.1;
Considerando que se verifica a necessidade de aditar um novo tipo de acto com a designação "aviso do Banco de Portugal", tendo em conta a alteração ao disposto no n.º 2 do artigo 59.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro, introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 39/2007, de 20 de Fevereiro;
Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 170/99, de 19 de Maio, do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116-C/2006, de 16 de Junho, e do n.º 2 do despacho 14 405/2005 (2.ª série), de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2005, determina-se o seguinte:
1 - Os n.os 3.5, 4.1 e 4.5 do Despacho Normativo 38/2006, de 23 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
"3.5 - As resoluções do Conselho de Ministros, as portarias e os despachos normativos do Governo, os regulamentos, os avisos do Banco de Portugal, os regulamentos da CMVM e os acórdãos dos tribunais são expressamente indicados no índice a que se refere o número anterior com um sumário do respectivo conteúdo.
4.1 - Os actos publicados na 2.ª série do Diário da República distribuem-se pelos seguintes tipos, aos quais é atribuída numeração distinta, independentemente da parte em que se integrem:
a) Acórdão;
b) Acordo;
c) Alvará;
d) Anúncio;
e) Aviso;
f) Aviso do Banco de Portugal;
g) Balancete;
h) Contrato;
i) Decisão;
j) Declaração;
l) Deliberação;
m) Despacho;
n) Despacho normativo;
o) Directiva;
p) Édito;
q) Edital;
s) Listagem;
t) Louvor;
u) Mapa;
v) Parecer;
x) Portaria;
z) Protocolo;
aa) Recomendação;
ab) Rectificação;
ac) Regulamento;
ad) Regulamento da CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários);
ae) Relatório;
af) Resolução.
4.5 - Com excepção dos acórdãos provenientes dos tribunais, das deliberações e instruções do Tribunal de Contas, das directivas e pareceres da Procuradoria-Geral da República, dos avisos do Banco de Portugal, dos regulamentos da CMVM e dos anúncios relativos a procedimentos de formação de contratos públicos, cabe à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., proceder à numeração dos actos a publicar, que é sequencial para cada tipo de acto."
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 16 de Abril de 2007.
11 de Abril de 2007. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Jorge Lacão Costa.