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Deliberação 435/2003, de 18 de Março

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Texto do documento

Deliberação 435/2003. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Belas-Artes desta Universidade e pela deliberação 49/2002, da comissão científica do senado, de 25 de Novembro de 2002, é aprovado o seguinte:

1.º

Criação

1 - A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Belas-Artes, confere o grau de mestre em Estudos Curatoriais a quem obtiver aprovação na parte curricular e na dissertação especialmente escrita para o efeito.

2 - À frequência e aprovação da parte curricular do curso cabe a atribuição de um diploma, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2.º

Objectivo

São objectivos próprios do curso de mestrado em Estudos Curatoriais, adiante designado por curso, o aprofundamento e actualização do conhecimento científico na área dos Estudos Curatoriais ligados à arte moderna e contemporânea.

3.º

Organização

1 - O curso encontra-se organizado em unidades de crédito, numa sequência de duas partes, ambas com a duração de dois semestres, sendo a primeira a parte curricular e a segunda a parte escolar destinada à elaboração e discussão de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

2 - O curso pode ser apresentado em língua inglesa ou francesa, para além do português.

4.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se ao curso os titulares de licenciaturas portuguesas ou estrangeiras nas áreas artísticas ou no campo da História e Teoria de Arte, bem como nas áreas da Filosofia e Ciências Sociais e Humanas, com uma classificação mínima de 14 valores.

2 - Em casos devidamente justificados, o conselho científico, segundo proposta da coordenação, poderá admitir candidaturas nas seguintes condições:

a) Com currículos que demonstrem preparação científica adequada, independentemente da classificações da licenciatura;

b) Técnicos superiores de museus e centros culturais envolvidos na concepção e organização de exposições de arte contemporânea, ou outros profissionais da área, com currículo relevante.

5.º

Candidatura

Os prazos de candidatura, inscrição, número de vagas fixadas e matrícula serão fixados anualmente pelo conselho científico, sob proposta da comissão coordenadora.

6.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula do curso serão seleccionados pela coordenação ou pela comissão do curso por ele constituída, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura;

b) Apreciação curricular;

c) Experiência profissional relevante;

d) Entrevista.

2 - Uma vez concluído o processo de selecção, será afixada a lista de candidatos por ordem decrescente das respectivas pontuações.

7.º

Estrutura curricular

O curso está organizado em oito disciplinas distribuídas por dois semestres.

A estrutura curricular deste curso é a constante do anexo I.

8.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o constante do anexo II.

9.º

Coordenação

1 - O curso terá uma coordenação.

2 - À coordenação compete:

a) Organizar e coordenar o curso;

b) Seleccionar os candidatos;

c) Elaborar um relatório final do curso a apresentar ao conselho científico.

10.º

Propinas

As propinas da parte curricular e dissertação devidas pelos alunos do curso serão fixadas aquando a abertura do curso pelo conselho científico, mediante proposta da coordenação.

11.º

Funcionamento

O início do funcionamento do curso será fixado por despacho do conselho científico, verificada a existência de recursos humanos, financeiros e materiais necessários à sua concretização, mediante proposta da coordenação devidamente fundamentada com balancete que comprove a viabilidade financeira do curso.

12.º

Reinscrição e prescrição

1 - Os alunos que não terminarem a parte curricular no ano do curso em cuja frequência foram admitidos poderão requerer a reinscrição no curso imediatamente subsequente, sem necessidade de nova candidatura para frequentar as disciplinas em falta, ficando sujeitos ao pagamento da respectiva propina.

2 - A prescrição de matrículas é fixada em três anos, após a inscrição inicial, salvo os casos de suspensão da contagem de prazo legalmente previstos.

13.º

Dissertação

1 - A elaboração e apresentação da dissertação ocorre nos 12 meses seguintes à aprovação da parte curricular

2 - O acesso à dissertação requer uma média final mínima de 14 valores na parte curricular.

3 - A aprovação na parte curricular é obtida pelo aproveitamento em todas as disciplinas.

14.º

Orientação da dissertação

1 - A preparação e elaboração da dissertação será orientada por um professor ou investigador da Universidade de Lisboa.

2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores e investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área da dissertação, reconhecidos como idóneos pelo conselho científico da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, sob parecer da coordenação do curso.

3 - Quando devidamente justificada, e desde que aprovada pelo conselho científico, pode admitir-se a co-orientação da dissertação por dois orientadores.

15.º

Entrega da dissertação

1 - Terminada a elaboração da dissertação o mestrando deve requerer a sua avaliação ao presidente do conselho científico da Faculdade de Belas-Artes, acompanhado por:

a) 10 exemplares policopiados da dissertação;

b) 10 resumos (1000 caracteres) da dissertação em português e inglês ou francês, acompanhados pela indicação de seis palavras chave;

c) 10 exemplares do curriculum vitae.

2 - Nos 30 dias seguintes ao da publicação do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual declara se aceita a dissertação ou recomenda ao candidato a sua reformulação.

3 - Neste último caso, o candidato disporá de 90 dias para esse efeito ou, caso não o pretenda fazer, declarar ao presidente do júri, por escrito, que mantém a mesma.

4 - Findo esse prazo, considera-se ter havido desistência se o candidato não apresentar pretendida reformulação ou não declarar que prescinde desse direito.

5 - No caso de aceite a dissertação sem emendas, o júri deverá, na primeira reunião, marcar e organizar as provas públicas de discussão, devendo estas realizar-se durante os 60 dias seguintes.

6 - Se o júri recomendar a reformulação da dissertação, será efectuada uma segunda reunião para marcar a prova pública de discussão, ocorrendo esta nos 60 dias imediatos ao da entrega da dissertação reformulada ou da declaração a prescindir de o fazer.

16.º

Júri

1 - O júri para apreciação da dissertação deverá ser nomeado e constituído nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2 - O presidente do júri será, dentro da composição do júri, o professor da Faculdade mais categorizado ou, em caso de impedimento, aquele que segundo o mesmo critério se lhe seguir.

17.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação processa-se nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 216/96, de 13 de Outubro.

2 - A discussão pode ser iniciada por uma exposição oral pelo candidato, que não deverá exceder vinte minutos.

3 - A prova, no seu conjunto, não deverá exceder noventa minutos.

4 - Deve ser proporcionado ao candidato, na discussão, tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

18.º

Deliberação do júri

1 - As deliberações processam-se nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 216/96, de 13 de Outubro.

2 - A classificação final, tendo em conta a classificação da parte curricular, e a avaliação da dissertação, é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado.

3 - As classificações dos candidatos aprovados serão de Bom, Bom com distinção ou Muito bom.

19.º

Certificação

O grau de mestre é certificado por uma carta magistral e a conclusão, com a aprovação, da parte curricular com um diploma certificativo das cadeiras feitas.

20.º

Disposição final

O conselho científico, ouvida a comissão coordenadora do curso, decidirá caso a caso sobre as omissões ou dúvidas surgidas de acordo com o disposto no Regulamento Geral dos Mestrados da Faculdade e no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e restante legislação relativa a cursos de mestrados.

28 de Fevereiro de 2003. - O Vice-Reitor, António Nóvoa.

ANEXO I

Disciplinas ... Semestre ... Tipo

Temas de Arte Contemporânea ... 1.º ... Seminário.

Curadoria de Exposições ... 2.º ... Seminário.

Programação e Produção de Projectos I ... 1.º ... Seminário.

Programação e Produção de Projectos II ... 2.º ... Seminário.

Transformações da Exposição no Séc. XX ... 1.º ... Teórica.

Espaços e Contextos de Exposição ... 2.º ... Teórica.

Practicum I ... 1.º ... Prática.

Practicum II ... 2.º ... Prática.

ANEXO II

Disciplinas ... Horas/sem. ... Totais ... Créditos

Temas de Arte Contemporânea ... 3 ... 45 ... 2

Curadoria de Exposições ... 3 ... 45 ... 2

Programação e Produção de Projectos I ... 3 ... 45 ... 2

Programação e Produção de Projectos II ... 3 ... 45 ... 2

Transformações da Exposição no Séc. XX ... 2 ... 30 ... 2

Espaços e Contextos de Exposição ... 2 ... 30 ... 2

Practicum I ... 4 ... 60 ... 1

Practicum II ... 4 ... 60 ... 1

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2102573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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