de 11 de Abril
Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei 3/79, de 11 de Janeiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelos Secretários de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e da Administração Pública, o seguinte:
O cargo de adjunto do secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado ao cargo de subdirector-geral.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 3 de Abril de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, José Guilherme Xavier de Basto. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.
ANEXO
Descrição do conteúdo funcional do cargo de adjunto do secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros:Compete ao adjunto do secretário-geral coadjuvar este no exercício das suas funções, bem como substituí-lo nas suas faltas e impedimentos - artigo 4.º do Decreto-Lei 789/76, de 4 de Novembro (Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros).
O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, José Guilherme Xavier de Basto. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.