Considerando que, apesar dos esforços desenvolvidos pela empresa, não foi possível cumprir o prazo estipulado no ponto n.º 4 da referida resolução, em virtude do grande atraso em que se encontrava a escrita da empresa:
O Conselho de Ministros, reunido em 18 de Julho de 1979, resolveu:
Prorrogar por duzentos e setenta dias o prazo fixado no ponto n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/78, de 12 de Outubro.
Deste modo, e durante este período, não será exigido a esta sociedade o pagamento de todas e quaisquer dívidas e respectivos acréscimos legais que se encontrem vencidas à data da publicação da presente resolução, nomeadamente à Fazenda Nacional, Previdência Social e banca nacionalizada, salvo se aquela sociedade puder dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação. Em qualquer caso, o não pagamento será sempre justificado, por escrito, junto da entidade credora, devendo ser sempre tituladas as dívidas vencidas à banca nacionalizada.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.