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Aviso (extracto) 3680/2003, de 15 de Março

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 3680/2003 (2.ª série). - Despacho de delegação de competências. - Ao abrigo do disposto nos artigos 62.º da Lei Geral Tributária e 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do 2.º Serviço de Finanças de Ovar delega nos chefes de finanças-adjuntos (CFA) abaixo indicados a competência para a prática de actos, tal como se indica:

I - Chefias das secções:

1.ª Secção (rendimento, património e despesa) - CFA Maria Júlia Neves Rocha;

2.ª Secção (justiça tributária) - CFA Fernando da Silva Faria dos Santos.

II - Competências gerais - aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/93, de 20 de Maio, e que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respectiva secção, exceptuando os casos de indeferimento da pretensão;

b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

c) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer pela via legal quer por instâncias superiores;

d) Assinar as notificações a efectuar por via postal;

e) Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente diário;

t) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

g) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições ou exposições, para apreciação ou decisão superiores;

i) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

j) Controlar a assiduidade, a pontualidade e as faltas dos respectivos funcionários;

k) Promover a organização e a conservação em boa ordem do arquivo dos processos, bem como dos documentos e demais assuntos relacionados com a respectiva secção;

l) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e do direito à sua redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

m) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

n) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias.

III - Competências específicas:

1.ª Secção - à CFA Maria Júlia Neves Rocha compete:

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos;

2) Orientar e controlar a recepção, o registo prévio e a visualização dos sujeitos passivos do IR, bem como a sua recolha informática, nos casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos centros de recolha, nos restantes casos, nos termos que estão superiormente definidos;

3) Fiscalização e controlo interno do IR, incluindo elementos de cruzamento de outras declarações, bem como escrituras notariais;

4) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após notificações efectuadas, face à fixação/alteração da matéria colectável/imposto, e promover a remessa célere à direcção de finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

5) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, verificar as notas de apuramento modelos n.os 382 e 383, promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlar a emissão do modelo n.º 344, bem como o seu adequado tratamento, e promover a elaboração de boletins de alteração oficiosa com vista à correcção de errados enquadramentos cadastrais;

6) Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente actualizadas;

7) Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos de contribuição autárquica, incluindo os pedidos de segundas avaliações, e praticar os actos necessários que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos, termos e despachos, com excepção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação e da nomeação de louvados e peritos;

8) Promover os vários procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito da contribuição autárquica, incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas interpostas nos termos do artigo 32.º do citado Código;

9) Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de contribuição autárquica e praticar os actos da competência do chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, a cessação do benefício fiscal quando deixarem de verificar-se os pressupostos para o seu reconhecimento, incluindo a restituição do imposto de sisa, nos termos do artigo 14.º do Código, excepto nos casos em que haja lugar a indeferimento;

10) Condução e assinatura das avaliações, incluindo as segundas avaliações, e ainda dos processos de discriminação de valor patrimonial, à excepção dos actos relativos à posse, nomeação ou substituição de louvados ou peritos, bem como a assinatura dos mapas resumo e folhas de despesa;

11) Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo anos anteriores, e todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, cartórios notariais e outros serviços de finanças;

12) Coordenar e controlar todo o serviço de informática da contribuição autárquica, incluindo a autorização para liquidações e anulações, permitindo em tempo útil a recolha e a actualização dos dados para o lançamento e a emissão de documentos;

13) Coordenar e controlar diariamente todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e praticar todos os actos conexos, nomeadamente a conferência e a assinatura dos termos de liquidação e respectivos averbamentos, bem como despachos, termos de avaliação e demais actos a praticar em processos do artigo 109.º do Código, com excepção da autorização para rectificação dos termos de declaração da nomeação ou substituição dos louvados ou peritos;

14) Promover e controlar a extracção de verbetes de fiscalização modelo n.º 1-D relacionados com as isenções condicionadas de sisa;

15) Orientação da tramitação dos processos de liquidação do imposto sucessório e a sua normal instrução, sua conferência e assinatura das respectivas liquidações e mapas da divisão do imposto em prestações e anuidades, com excepção daqueles que pelo seu valor vão ser submetidos à conferência pela direcção de finanças, bem como a apreciação das garantias oferecidas para assegurar o pagamento do imposto liquidado;

16) Promover e controlar todas as tarefas relacionadas com o serviço mensal deste imposto, assegurando a sua remessa atempada à direcção de finanças;

17) Promover e controlar a escrituração dos livros de registo de processos, fiscalização das relações de óbitos e outros indicadores relevantes para a economia do imposto, bem como a extracção de elementos necessários para a actualização das matrizes e respectiva tributação em sede de contribuição autárquica, sem descurar a fiscalização e controlo dos processos pendentes;

18) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto de selo e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças;

19) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção do imposto municipal sobre veículos, de circulação e de camionagem, bem como coordenar e controlar o serviço relacionado com estes impostos;

20) Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quer no módulo de identificação quer no módulo de actividade, mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os respectivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte aos mesmos, nos termos que estão superiormente definidos;

21) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da administração fiscal, incluindo as reposições;

22) Elaborar o mapa das faltas e licenças, bem como elaborar e remeter à ADSE o protocolo das despesas médicas;

23) Promover o arquivo da correspondência recebida e expedida, bem como do Diário da República e das instruções administrativas;

24) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, bem como o serviço de correios e telecomunicações;

25) Promover o apuramento dos indicadores e a recolha informática atempada dos mapas respeitantes ao plano de actividades - PA 10 e PA 11;

26) Coordenar e controlar diariamente os documentos de receita emitidos pelo Serviço de Finanças, averbando-se nos mesmos o bom pagamento efectuado na tesouraria.

2.ª Secção - ao CFA Fernando da Silva Faria dos Santos compete:

1) Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de execução fiscal, reclamação, contra-ordenação, oposição, embargo de terceiros e graduação de créditos e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

2) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:

2.1) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

2.2) Declaração em falhas em processos de valor superior a Euro 5000;

2.3) Despachos para venda de bens por qualquer das formas previstas;

2.4) Aceitação de propostas e decisão sobre vendas de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CCPT);

2.5) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças;

2.6) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como a apreciação e fixação de garantias;

3) Assinar despachos de registo e de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os actos com eles relacionados com vista à sua preparação para decisão;

4) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extinta do procedimento e inquirição de testemunhas;

5) Mandar autuar os processos de embargos de terceiros, oposição e reclamação de créditos e praticar todos os actos a eles respeitantes;

6) Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com os processos de impugnação judicial, praticando os actos necessários da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT;

7) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

8) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;

9) Mandar expedir cartas precatórias;

10) Promover e controlar a recolha das decisões na aplicação informática criada para o efeito, tendo em vista a restituição através da DGT de impostos quando a competência é do chefe do Serviço de Finanças;

11) Elaborar a nota demonstrativa dos movimentos na conta bancária do Serviço de Finanças existente na CGD, informando mensalmente a direcção de finanças;

12) Promover a elaboração mensal de todos os mapas de controlo e gestão da dívida executiva, bem como coordenar todo o respectivo serviço, enviando-os atempadamente aos seus destinos.

Notas comuns

Delego ainda em cada chefe de finanças-adjunto (CFA):

1) Cada CFA deve exercer a adequada acção formativa e manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário.

2) Cada CFA controlará a execução e produção da sua secção de forma que sejam alcançadas as metas previstas nos planos de actividades.

3) Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário e ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários.

4) Em todos os actos praticados ao abrigo da presente delegação de competências deve ser feita menção expressa de que actuam na qualidade de delegados do chefe do Serviço de Finanças, através da expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

IV - Observação - tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução e apreciação que entenda conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

V - Substituição legal - nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, serei substituído pela CFA Maria Júlia Neves Rocha.

VI - Produção de efeitos - o presente despacho produz efeitos a partir de 3 de Fevereiro deste ano, ficando por este meio ratificados todos os actos ou decisões entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.

5 de Fevereiro de 2003. - O Chefe do 2.º Serviço de Finanças de Ovar, José Maria Soares Peixoto Novo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2102052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-27 - Decreto Regulamentar 42/93 - Ministério da Saúde

    ESTABELECE O REGIME DO LICENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DAS UNIDADES PRIVADAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, QUE ACTUEM NO CAMPO DA PREVENÇÃO SECUNDÁRIA, ATRAVÉS DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE NA ÁREA DA TOXICODEPENDÊNCIA. A PRESTAÇÃO DOS REFERIDOS CUIDADOS DE SAÚDE PODE TER LUGAR EM UNIDADES DE INTERNAMENTO (CLINICAS DE DESABITUAÇÃO OU CLINICAS DE DESINTOXICAÇÃO E COMUNIDADES TERAPÊUTICAS OU COMUNIDADES RESIDENCIAIS DE ESTADA PROLONGADA) E UNIDADES DE TRATAMENTO AMBULATÓRIO (CENTROS DE CONSULTAS E CENTROS (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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