de 11 de Abril
Considerando que na Portaria 571-A/77, de 13 de Setembro, não se encontra contemplado o caso de ocorrerem promoções durante o processo eleitoral;Considerando que a mesma portaria também não específica se os casos de empate (a que alude o n.º 29) se referem à primeira ou segunda volta das eleições:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 384-C/77, de 12 de Setembro, o seguinte:
Artigo único. Os n.os 18 (título IV), 27 e 29 (título V) da Portaria 571-A/77, de 13 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
18 - .........................................................................
a) ............................................................................
b) Para a segunda volta apenas são elegíveis os militares mais votados na primeira volta, incluídos no quádruplo do número de lugares a preencher, considerando, porém, sempre que aplicável, os casos particulares referidos nos n.os 27, § único, e 29; os oficiais votam para todos os lugares destinados a oficiais e os sargentos votam para todos os lugares destinados a sargentos.
27 - Para os lugares a preencher são indicados os militares mais votados.
§ único. No caso de, durante o processo eleitoral, ocorrerem promoções (ou graduações) que afectem um militar dos mais votados na primeira volta e, como tal, apurado para a segunda volta, deve este ser incluído entre os militares do posto a que foi promovido (ou graduado). Tal procedimento terá como consequências:
1.º O quantitativo «quádruplo do número de lugares» dos elegíveis, referido na alínea b) do n.º 18, será acrescido com esse militar, no posto a que ascendeu;
2.º A lista dos militares apurados para a segunda volta, relativa ao posto a que o militar pertencia anteriormente, será completada com o mais votado dos não apurados inicialmente.
29 - Os casos de empate são resolvidos consoante se trate de empates na primeira ou na segunda volta:
a) Os empates ocorridos na primeira volta não dão lugar a eliminação. Se o número de votos determinar o apuramento para a segunda volta, os militares empatados são considerados elegíveis, ainda que tal ocasione acréscimo para além do quantitativo (quádruplo) estipulado na alínea b) do n.º 18;
b) Os empates ocorridos na segunda volta são resolvidos dando prioridade aos militares que:
1.º Pertençam à região militar ou zona militar com o menor número de elementos eleitos;
2.º Pertençam a uma unidade ou estabelecimento da arma ou serviço sem outro militar eleito;
3.º Sejam mais graduados ou mais antigos.
Estado-Maior do Exército, 16 de Março de 1979. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.