de 27 de Setembro
A Lei 45/79, de 11 de Setembro, cria o Município da Amadora e determina, no n.º 2 do seu artigo 10.º, que o Governo, através do Ministério da Administração Interna, desenvolverá as acções necessárias com vista à rápida instalação do Município da Amadora.Merece especial relevância de entre essas acções a que visa dotar o novo município de um edifício sede que, como consta da proposta apresentada ao Governo pela Comissão Instaladora do Município da Amadora, reúna condições adequadas à instalação e ao funcionamento dos futuros órgãos autárquicos e respectivos serviços.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Compete ao Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei 45/79, de 11 de Setembro, suportar as despesas necessárias à aquisição e equipamento do edifício sede do Município, até ao montante de 115000 contos.
Art. 2.º Os contratos necessários à execução do artigo 1.º serão outorgados pelo Ministro da Administração Interna ou, por sua delegação, pelo presidente da Comissão Instaladora do Município da Amadora em favor do referido Município.
Art. 3.º O Ministro da Administração Interna definirá por despacho as normas necessárias à execução do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 24 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.