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Resolução 287/79, de 26 de Setembro

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Sumário

Nomeia um administrador por parte do Estado na empresa Saprel - Sociedade Aero-Portuguesa de Representações, Lda.

Texto do documento

Resolução 287/79

1 - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 220/79, de 4 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 172, de 27 do mesmo mês, que determinou a cessação da intervenção do Estado na empresa Saprel - Sociedade Aero-Portuguesa de Representações, Lda., resolveu igualmente «tomar as medidas necessárias para assegurar a entrada no País das divisas correspondentes às comissões que venham a mostrar-se devidas por negócios anteriores à ocupação da empresa e posterior intervenção do Estado, pelos valores que sejam fixados pelas instâncias oficiais, devendo os sócios prestar todas as informações necessárias para o efeito».

2 - Havendo necessidade de concretizar tais medidas, o Conselho de Ministros, reunido em 7 de Setembro de 1979, resolveu:

a) Ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 76-C/75, de 21 de Fevereiro, nomear um administrador por parte do Estado na empresa Saprel - Sociedade Aero-Portuguesa de Representações, Lda.

b) Cometer ao Ministério das Finanças a análise das operações referidas na alínea c) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 220/79. Para este efeito o Ministro das Finanças designará um perito encarregado de apresentar um relatório sobre a determinação dos respectivos valores e sobre as medidas necessárias à repatriação das divisas, cujo valor será creditado à empresa em Portugal.

O referido relatório será apresentado no prazo de sessenta dias, o qual poderá ser prorrogado por despacho do Ministro das Finanças.

c) Os responsáveis pela empresa fornecerão, de harmonia com o compromisso por si assumido, todos os elementos que sejam considerados necessários a um correcto apuramento daqueles valores.

d) O processo de contencioso administrativo considerar-se-á encerrado logo que feita a prova da importação dos montantes referidos na alínea b), mediante relatório elaborado pelo perito acima referido, sem prejuízo de ulteriores medidas de natureza judicial.

e) Quando haja razões para supor que os valores determinados a partir das informações e elementos prestados pelos responsáveis da empresa não correspondem aos valores reais, será o assunto submetido ao Ministro das Finanças, a fim de serem tomadas as medidas adequadas.

f) Que a Polícia Judiciária confira prioridade à investigação dos processos aí existentes relativamente às queixas apresentadas contra os sócios gerentes da Saprel, em consequência dos factos acima referidos.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Setembro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/26/plain-210079.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-21 - Decreto-Lei 76-C/75 - Ministério das Finanças

    Indica as sociedades para as quais o Conselho de Ministros poderá, sempre que julgue necessário, nomear administradores por parte do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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