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Anúncio 54/2003, de 13 de Março

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Texto do documento

Anúncio 54/2003 (2.ª série). - António Domingues de Azevedo, presidente da direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, vem, pelo presente, nos termos e para os efeitos previstos no Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei 452/99, de 5 de Novembro, e respectivo Código Deontológico, anunciar que em reunião daquele órgão, realizada em 17 de Dezembro de 2002, foi aprovado o regulamento de taxas e emolumentos que a seguir se transcreve:

"Regulamento de taxas e emolumentos da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas

Introdução

A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas é uma pessoa colectiva pública cuja função, nos termos do seu Estatuto, consiste em auto-regular e autodisciplinar o exercício da profissão de técnico oficial de contas.

Para a execução daquelas funções, nos termos do Estatuto da Câmara, as receitas necessárias ao seu funcionamento são, no essencial, as quotas, donativos, doações e legados e quaisquer outras receitas eventuais.

Não obstante aquela previsão estatutária, exceptuando a possibilidade de aplicação de multa aos membros que, no prazo aí previsto, não efectuem o pagamento das quotas devidas, não se prevê qualquer diferenciação de tratamento no que respeita às regalias dos membros perante a Câmara, nem mesmo se define um estatuto dos membros suspensos, cuja quota é reduzida a metade.

Por outro lado, para além dos direitos consagrados no seu Estatuto, a Câmara, no âmbito da sua actividade, presta um conjunto de serviços aos seus membros, dos quais, até ao momento, não tem sido exigido qualquer contrapartida.

Coexistem ainda situações diferenciadas no que respeita ao cumprimento das obrigações perante a Câmara por parte dos seus membros, sem que, da parte desta, se faça qualquer diferenciação entre os membros cumpridores das suas obrigações e aqueles que as não cumprem.

A inexistência de um mecanismo diferenciador das situações descritas que privilegie quem cumpre e penalize quem não cumpre é geradora de resistências ao cumprimento das obrigações estatutariamente previstas e, de per si, geradora de injustiças no tratamento entre os membros por parte da instituição.

Urge pois definir os direitos dos membros suspensos, as situações de penalização para os membros incumpridores dos seus deveres perante a instituição e estabelecer um sistema de taxas e emolumentos para os serviços excepcionalmente prestados aos seus membros.

Procura-se, por outro lado, definir formas de funcionamento do consultório da Câmara instituindo-se patamares mínimos para a sua utilização por parte dos membros e definem-se os comportamentos que os serviços devem adoptar no que respeita ao andamento das solicitações dos membros da Câmara.

Nos seis anos de existência da instituição, no que respeita ao cumprimento das obrigações dos seus membros, procurou-se cultivar uma política de pedagogia, a qual, não obstante o esforço desenvolvido pela instituição, não foi suficientemente compreendida nem correspondida.

Nos termos do exposto, em reunião da direcção da Câmara, realizada em 17 de Dezembro de 2002, foi aprovado por unanimidade o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Dos membros

Artigo 1.º

Âmbito

As relações no que respeita à prestação de serviços entre a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas e os seus membros regulam-se pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Incidência

O presente regulamento aplica-se aos técnicos oficiais de contas inscritos na Câmara ou com a inscrição suspensa.

Artigo 3.º

Qualidade dos membros

Os membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas têm a qualidade de estagiários, suspensos, efectivos e honorários.

Artigo 4.º

Membros efectivos e honorários

Os membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas efectivos e honorários gozam dos direitos consignados no Estatuto.

Artigo 5.º

Membros suspensos

Os membros que tenham suspensa a sua inscrição, independentemente do mecanismo que a originou, têm perante a Câmara os seguintes direitos:

a) Participar nas acções de formação realizadas pela Câmara, mediante o pagamento do preço estipulado;

b) Participar nas reuniões livres realizadas pela Câmara;

c) Participar nos eventos realizados pela Câmara, mediante o pagamento do respectivo valor, quando exigível.

Artigo 6.º

Pagamento de valores

Sem prejuízo das normas previstas no Estatuto, os valores devidos à Câmara deverão ser pagos:

a) As quotas nos 180 dias a contar da sua emissão;

b) A participação em acções de formação ou noutros eventos realizados pela Câmara, quando exigível, no momento da respectiva inscrição;

c) Os serviços ou outras prestações previstas no presente regulamento no momento da sua requisição;

d) Outros bens ou iniciativas da Câmara, nomeadamente livros, programas informáticos, brochuras das acções de formação, no momento da sua requisição.

CAPÍTULO II

Procedimento interno

Artigo 7.º

Procedimento dos serviços

Os serviços da Câmara com intervenção nos respectivos processos, independentemente da sua forma, antes de lhe darem o correspondente andamento, verificarão se as quotas do membro peticionante ou requisitante se encontram pagas e, em caso negativo, emitirão uma comunicação tipo ao membro para, em prazo certo, proceder à regularização da sua situação, informando-o que o processo não terá andamento enquanto a situação não se encontrar regularizada.

Artigo 8.º

Consequências da falta de pagamento

Na falta de pagamento das importâncias devidas e vencidas, nos termos do artigo 6.º, a Câmara reserva-se o direito de:

a) Suspender o envio mensal da revista TOC, CD da base de dados da Câmara, bem como de quaisquer meios de informação ou formação que gratuitamente distribua;

b) Não dar andamento a quaisquer solicitações dos membros, enquanto se mantiver a dívida.

CAPÍTULO III

Consultório da Câmara

Artigo 9.º

Perguntas escritas ao consultório

1 - Os membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas que tenham a inscrição em vigor e cuja situação se encontre regularizada, nos termos do artigo 6.º, podem formular por escrito ao consultório da Câmara cinco consultas no decurso de um ano.

2 - A formulação das perguntas deve ser clara e objectiva quanto às questões colocadas e cada consulta não poderá conter mais de três perguntas.

3 - As respostas às questões formuladas têm natureza interpretativa e o seu conteúdo não vincula a Câmara, nem o respondente, quanto às consequências da sua utilização.

4 - Sempre que a resposta às questões colocadas se encontre consagrada em normativos legais, a mesma pode consistir apenas na indicação desses normativos.

5 - Quando um pedido de consulta contenha mais de três perguntas, serão apenas consideradas as três primeiras, aplicando-se às restantes, por cada uma, o disposto no artigo seguinte.

6 - No caso de no decurso de um ano ser ultrapassado, por membro, o número de consultas previsto no n.º 1, pelas formuladas para além daquele número serão devidos os emolumentos previstos no presente regulamento.

Artigo 10.º

Perguntas telefónicas ou verbais

Podem ser feitas perguntas pelo telefone ou presencialmente nas instalações da Câmara.

1 - Sempre que sejam feitas consultas presenciais ou pelo telefone, o atendente observará o seguinte:

a) No caso de a pergunta ser presencial, certificar-se-á da qualidade do consulente, bem como se tem as quotas em dia;

b) No caso de a pergunta ser formulada pelo telefone, solicitará ao consulente os seus elementos identificativos, número de membro, bilhete de identidade e número de contribuinte, certificando na base de dados a qualidade de membro, bem como se este tem a sua situação regularizada perante a Câmara.

2 - Às situações previstas no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 7.º e 9.º

CAPÍTULO IV

Taxas e emolumentos

Artigo 11.º

Emolumentos

1 - Pela emissão dos certificados abaixo mencionados são devidos emolumentos de Euro 10:

1.1 - Certificados:

1.1.1 - De inscrição;

1.1.2 - De situação perante a Câmara;

1.1.3 - De situação contributiva;

1.1.4 - De situação disciplinar;

1.1.5 - De estágio;

1.1.6 - De processo de inscrição;

1.1.7 - De reconhecimento de curso;

1.1.8 - De qualquer outro processo.

1.2 - Fotocópias:

1.2.1 - Por cada - Euro 0,30.

1.3 - Brochuras das acções de formação:

1.3.1 - Eventual - Euro 10;

1.3.2 - Segmentada - Euro 15;

1.3.3 - Permanente - Euro 20.

1.4 - Outras brochuras - o preço para as mesmas fixado.

1.5 - Consultas técnicas:

Por cada pedido que ultrapasse o limite previsto no artigo 9.º - Euro 30;

Aos certificados previstos no número anterior acresce o valor de Euro 0,30 por cada fotocópia que os instrua.

Artigo 12.º

Taxas

Pelos actos abaixo indicados são devidas as seguintes taxas:

1 - Actos de inscrição:

1.1 - Admissão a estágio - Euro 25;

1.2 - Jóia de inscrição na Câmara - Euro 75;

1.3 - Reinscrição após cancelamento ou suspensão voluntária - Euro 50.

2 - Participação em exames:

2.1 - Exame sobre matérias estatutárias e deontológicas - Euro 50;

2.2 - Exame de avaliação profissional - Euro 100.

3 - Outros documentos:

3.1 - Pela emissão de segunda via de cédula profissional - Euro 15.

Artigo 13.º

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Abril de 2003, ou na data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, se posterior."

26 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Direcção, A. Domingues Azevedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2100736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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