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Despacho 4938/2003, de 13 de Março

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Texto do documento

Despacho 4938/2003 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me estão conferidos pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, e dos que me foram delegados pela deliberação 1742/2002, do conselho directivo do ISSS, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 298, de 26 de Dezembro de 2002, delego ou subdelego nas técnicas superiores de serviço social licenciadas Maria Antonieta Lopes Terra Jeremias, com a categoria de assessor, Leonor Maria Trabulo Consciência, Susete Carvalho Vieira e Maria da Conceição Pinto Ribeiro, com a categoria de técnico superior de serviço social principal, Maria Isilda Caetano dos Santos, com a categoria de técnico superior de serviço social de 1.ª classe, e Ana Eugénia Ferreira Sousa, com a categoria de técnico superior de serviço social de 2.ª classe, a competência para, nas respectivas áreas de intervenção:

1) Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até Euro 250, referentes a um único processamento, e de Euro 125 mensais, durante o máximo de um ano, quando de carácter regular, bem como financiar a aquisição de ajudas técnicas até ao montante de Euro 340;

2) Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, alimentação e manutenção a amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento, de acordo com a legislação em vigor.

O presente despacho é de aplicação imediata, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito do mesmo pelas técnicas superiores de serviço social acima referidas no período compreendido entre 24 de Setembro de 2002 e a data da sua publicação.

20 de Fevereiro de 2003. - A Directora, Maria José Campos Tinoco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2100659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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