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Despacho 4932/2003, de 13 de Março

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Texto do documento

Despacho 4932/2003 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e ainda dos que me foram delegados pelo conselho directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pela deliberação 1742/2002, de 24 de Outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 298, de 26 de Dezembro de 2002, delego ou subdelego na directora do Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Comunicação, licenciada Maria Judite Ferraz Gomes Escaleira, as competências para:

1 - Autorizar/decidir no âmbito do respectivo Núcleo:

1.1 - Pedidos de justificação de faltas;

1.2 - Mobilidade do pessoal no âmbito do respectivo Núcleo;

1.3 - Aprovar o plano de férias do pessoal sob a sua dependência e respectivas alterações, bem como autorizar o gozo de férias intercaladas e as respeitantes a períodos anteriores à aprovação do plano;

1.4 - Promover a valorização dos recursos humanos afectos ao Núcleo;

1.5 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente dos serviços, excepto a que é dirigida a gabinetes de membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais, inspecção-geral e institutos.

2 - Autorizar a emissão de declarações nos serviços locais/lojas de solidariedade relativamente a beneficiários:

2.1 - Comprovativos de inscrição na Segurança Social, de não inscrição na Segurança Social e de que está abrangido pelo Centro Distrital de Vila Real, com indicação do respectivo regime;

2.2 - Comprovativa do último registo de remunerações em nome do beneficiário e do respectivo valor;

2.3 - Para efeitos de taxa moderadora (Decreto-Lei 54/92, de 11 de Abril).

3 - Autorizar a emissão dos formulários Euro 111 e Euro 121 nos serviços locais/lojas de solidariedade.

4 - Competências específicas para:

4.1 - Analisar, elaborar e subscrever a correspondente resposta sobre toda a correspondência distribuída ao respectivo Núcleo, designadamente sugestões, reclamações, críticas ou pedidos de informações cujos autores se identifiquem;

4.2 - Analisar e elaborar a correspondente resposta às reclamações apresentadas nos livros de reclamações;

4.3 - Promover aos níveis interno e externo a divulgação de informação sobre o sistema de solidariedade e segurança social;

4.4 - Desenvolver acções de modernização e melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Centro Distrital;

4.5 - Garantir a operacionalidade do parque gráfico;

4.6 - Proceder à actualização dos ficheiros de legislação e à divulgação de nova legislação de interesse dos serviços;

4.7 - Gerir os meios e recursos afectos aos serviços locais/lojas de solidariedade;

4.8 - Coordenar os serviços locais/lojas de solidariedade.

De acordo com o n.º 2 artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, a dirigente referida no presente despacho pode subdelegar as competências ora delegadas ou subdelegadas.

O presente despacho é de aplicação imediata, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito do mesmo pela dirigente atrás referida no período compreendido entre 24 de Setembro de 2002 e a data da sua publicação.

13 de Janeiro de 2003. - A Directora, Maria José Campos Tinoco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2100653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-11 - Decreto-Lei 54/92 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime de ambulatório, bem como as suas isenções.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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