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Despacho 4930/2003, de 13 de Março

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Texto do documento

Despacho 4930/2003 (2.ª série). - No uso dos poderes que me são conferidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e com base nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, delego as seguintes competências, previstas no referido artigo do mesmo decreto-lei, e subdelego as restantes no adjunto do director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto, licenciado Paulo Jorge Antunes Ferreira, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - Autorizar e decidir sobre a instrução de procedimentos administrativos;

2 - Decidir:

2.1 - Sobre a dispensa ou anulação de inscrição de períodos contributivos de beneficiários;

2.2 - Sobre as situações de isenção, redução e cessação do pagamento de contribuições, no âmbito das competências do ISSS;

2.3 - Sobre a alteração à base salarial e ao esquema contributivo dos beneficiários;

2.4 - Sobre as situações de pedidos apresentados ao abrigo do regime de seguro social voluntário;

2.5 - Sobre os pedidos de pagamento retroactivo de contribuições e contribuições prescritas;

2.6 - Sobre a admissibilidade de outros meios de prova para efeito de aceitação de pagamento retroactivo de contribuições;

2.7 - Sobre os processos de anulação e restituição de contribuições indevidas;

3 - Autorizar:

3.1 - Que, nos termos da legislação aplicável, sejam alteradas as bases de incidência de contribuições e as taxas contributivas;

3.2 - A validação de períodos contributivos por actividades exercidas nas ex-colónias e de prestação do serviço militar e bonificação de tempo de serviço de acordo com a legislação vigente;

3.3 - A emissão de formulários ao abrigo dos regulamentos comunitários ou de convenções internacionais de segurança social;

3.4 - A concessão de prestações pecuniárias ao abrigo daqueles regulamentos ou convenções;

4 - Despachar os processos nas situações de sobreposição das remunerações ou destas com equivalências;

5 - Analisar e assinar a correspondência oficial dirigida aos gabinetes dos ministérios, secretarias de estado, direcções-gerais e institutos públicos;

6 - Autorizar a emissão de telecópias e correio electrónico;

7 - Assinar correspondência dirigida ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no âmbito estritamente operacional, nomeadamente no respeitante às acções conducentes ao reembolso das contribuições e à transferência de documentação indevidamente recepcionada;

8 - Emitir atestados relativos a pessoal contratado para destacamento no estrangeiro, ao abrigo dos regulamentos comunitários;

9 - Determinar o estatuto contributivo de beneficiários e contribuintes nas situações legalmente previstas;

10 - Autorizar e decidir no âmbito de cada estabelecimento:

10.1 - As deslocações em serviço que não impliquem quaisquer encargos;

10.2 - A aquisição de guias de transporte e respectivo pagamento;

10.3 - Admissões, saídas e transferências de utentes;

10.4 - O montante das comparticipações devidas pelos utentes ou respectivos familiares de acordo com as normas em vigor e respectiva cobrança;

10.5 - O pagamento de despesas de correio e franquias postais;

10.6 - As despesas e respectivo pagamento de bens de consumo corrente e reparações até ao montante de Euro 25 000 e de bens duradouros e serviços até Euro 25 000, desde que estas despesas não excedam a dotação do orçamento relativamente a cada estabelecimento;

10.7 - As despesas com aquisição de produtos alimentares até Euro 5000;

10.8 - A adequação ao funcionamento dos serviços dos horários de trabalho previamente autorizados;

10.9 - Fixar os preços dos bens produzidos nos estabelecimentos e autorizar a respectiva venda, até ao valor de Euro 500;

10.10 - A realização de despesas com reparações e aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao valor de Euro 2500;

10.11 - O financiamento da aquisição de ajudas técnicas até ao montante de Euro 2500.

De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o dirigente referido no presente despacho pode subdelegar as competências ora subdelegadas e delegadas.

A presente delegação e subdelegação de competências é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos praticados desde 24 de Setembro de 2002 no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

10 de Fevereiro de 2003. - O Director, Rui Pedroto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2100651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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