Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 419/2003, de 12 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 419/2003. - Delegação de competências. - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 7.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, o conselho directivo delega, com poderes de subdelegação, no seu vogal licenciado José Eduardo Amorim Guia Perdigão, a quem foram distribuídas as áreas de actuação a que se refere o despacho do respectivo presidente de 2 de Agosto de 2001, despacho esse cujo teor, depois de comunicado, veio a constar, em anexo, da acta 27/2002, de 7 de Agosto, do mesmo conselho, a competência para:

1.1 - No âmbito das atribuições do Departamento de Planeamento e Sistemas de Informação (DPSI), coordenar a área do planeamento a que se refere o artigo 17.º da Portaria 543-A/2001, de 30 de Maio, praticando os actos administrativos e emitindo as instruções relativas às matérias relacionadas com essa mesma área; e

1.2 - Na área do Departamento Financeiro e de Administração (DFA), superintender, despachar e decidir todos os assuntos relativos às atribuições versadas nas alíneas a) a m) do artigo 15.º da mesma portaria, das quais se destaca a elaboração, a gestão e o controlo do orçamento global anual, nele incluindo, designadamente, o PIDDAC de qualidade na Administração Pública e de acção e integração social, bem como o acompanhamento e a avaliação final da respectiva execução, e, ainda, praticar todos os actos de autorização de despesas e de autorização de pagamentos que se insiram no âmbito da concretização dos programas/projectos incluídos naquele mesmo programa até ao limite legal das competências do conselho directivo.

2 - No que respeita ao pessoal dos respectivos pelouros:

2.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

2.2 - Aprovar os mapas de férias do pessoal sob sua dependência hierárquica e autorizar as respectivas alterações, bem como o início do gozo das férias e a sua acumulação com as do ano seguinte, por conveniência de serviço;

2.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos mapas de férias e o seu gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.4 - Autorizar a sua comparência em juízo, quando requisitado, nos termos da respectiva lei de processo;

2.5 - Afectar o pessoal na área dos respectivos serviços, facilitando a respectiva mobilidade;

2.6 - Conceder licenças sem vencimento ou sem retribuição por períodos de tempo não superiores a 30 dias;

2.7 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como a realização de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal e feriados, nos termos da lei aplicável e das orientações definidas pelo conselho directivo.

3 - De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, consideram-se ratificados todos os actos praticados pelo dirigente referido no âmbito das matérias abrangidas pela presente delegação até à presente data.

27 de Dezembro de 2002. - O Conselho Directivo: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2100381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-30 - Portaria 543-A/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define e regula a estrutura orgânica do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (publicada em anexo), fixando as suas atribuições e os princípios gerais de organização e funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda