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Decreto-lei 397/79, de 21 de Setembro

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Sumário

Permite ao pessoal da Direcção-Geral do Tesouro o acesso a categorias superiores, mediante concurso público, com dispensa dos requisitos normalmente exigidos.

Texto do documento

Decreto-Lei 397/79

de 21 de Setembro

1. O recente alargamento dos quadros dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro teve como objectivo atender às crescentes necessidades de serviço impostas pelas atribuições legalmente cometidas a este importante departamento da Administração Pública. Torna-se, por isso, necessário providenciar no sentido do rápido recrutamento de pessoal qualificado, através de concurso de prestação de provas, para assegurar o adequado funcionamento dos serviços.

2. No contexto do processo de reestruturação das condições orgânicas e de funcionamento da Direcção-Geral do Tesouro, afigura-se, portanto, de toda a conveniência que, a título excepcional, se permita que todo o pessoal que se encontre provido na categoria de escriturário-dactilógrafo e nas categorias de auxiliar de Fazenda e ajudante de tesoureiro à data da abertura do respectivo concurso tenha acesso a categorias superiores, mediante concurso de provas públicas, embora com dispensa dos requisitos normalmente exigidos para a admissão ao concurso.

3. De harmonia com as novas categorias de pessoal dirigente agora existentes, aproveita-se igualmente a oportunidade para alterar a composição dos júris de todos os concursos de prestação de provas para o ingresso ou promoção nos quadros do pessoal técnico e administrativo dos serviços centrais que no futuro se venham a realizar na Direcção-Geral do Tesouro.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ao primeiro concurso que se realizar após a publicação do presente diploma para os lugares de secretário de Fazenda de 3.ª classe do quadro do pessoal técnico dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro serão excepcionalmente admitidos:

a) Todos os auxiliares de Fazenda e ajudantes de tesoureiro que se encontrem providos nestas categorias, a qualquer título, à data da abertura do respectivo concurso, independentemente do tempo de serviço e das habilitações literárias exigidas;

b) Todos os escriturários-dactilógrafos habilitados com o curso complementar dos liceus que se encontrem movidos nesta categoria, a qualquer título, à data da abertura do respectivo concurso.

2 - Os funcionários públicos ou agentes que vierem a ser promovidos na categoria de secretário de Fazenda de 3.ª classe por força do disposto na alínea a) do número anterior só poderão ser promovidos nas categorias superiores se entretanto obtiverem a habilitação do curso geral dos liceus.

Art. 2.º Ao primeiro concurso que se realizar após a publicação do presente diploma para lugares de auxiliar de Fazenda do quadro de pessoal administrativo dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro serão excepcionalmente admitidos a concorrer todos os escriturários-dactilógrafos que se encontrem a prestar serviço, a qualquer título, na Direcção-Geral do Tesouro à data da abertura do respectivo concurso.

Art. 3.º Os concursos a que se referem os artigos anteriores serão válidos pelo prazo de três anos.

Art. 4.º - 1 - O júri dos concursos de prestação de provas para ingresso ou promoção nos quadros do pessoal técnico dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro será constituído pelo director-geral, que presidirá, e por um director de serviços e um director de Fazenda designados pelo director-geral.

2 - O director-geral poderá delegar a presidência do júri, indistintamente, num inspector superior ou num director de serviços e autorizar que os restantes membros do júri sejam substituídos por um director de Fazenda e por um subdirector de Fazenda, respectivamente.

Art. 5.º - 1 - O júri dos concursos de prestação de provas para ingresso ou promoção nos quadros do pessoal administrativo dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro será constituído por um director de serviços, que presidirá, por um director de Fazenda e um subdirector de Fazenda designados pelo director-geral.

2 - O director-geral poderá autorizar que a presidência do júri seja exercida por um director de Fazenda e que o director de Fazenda referido no número anterior seja substituído por um subdirector de Fazenda.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/21/plain-210035.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210035.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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