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Decreto-lei 396/79, de 21 de Setembro

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Sumário

Extingue a Comissão para o Emprego na Zona de Intervenção (Comezi) e define o regime especial de subsídio de desemprego para os trabalhadores excedentários.

Texto do documento

Decreto-Lei 396/79

de 21 de Setembro

1. A aplicação da Lei de Bases da Reforma Agrária poderá colocar alguns trabalhadores na situação de excedentários. Esta qualificação consubstancia, de facto, uma situação de desemprego involuntário que importa acautelar.

2. Até ao presente essa situação encontrava-se provisoriamente tutelada através da Comissão para o Emprego na Zona de Intervenção (Comezi), dependente da Secretaria de Estado da Estruturação Agrária.

3. Com o presente diploma, ao mesmo tempo que se define o regime especial de subsídio de desemprego para os trabalhadores excedentários, tendo como ponto de referência o regime geral do subsídio, integra-se esta matéria na competência própria da Secretaria de Estado da População e Emprego, pelo que se extingue a Comezi.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Âmbito)

1 - Os trabalhadores desempregados por via de acções de estruturação agrária no âmbito da legislação aplicável têm direito ao subsídio de desemprego de harmonia com o regime geral de subsídio em tudo quanto não for contrariado pelo presente diploma.

2 - Para efeito do número anterior consideram-se trabalhadores desempregados por via de acções de estruturação agrária os titulares de credencial elaborada pelas direcções regionais de agricultura com menção expressa da data da acção de estruturação.

ARTIGO 2.º

(Condições de atribuição)

1 - São condições de atribuição de subsídio:

a) Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;

b) Ser portador da credencial referida no n.º 2 do artigo anterior;

c) Inscrever-se como candidato a emprego no centro de emprego da área da respectiva residência;

d) Requerer pessoalmente o subsídio no centro de emprego indicado na alínea anterior, nos trinta dias subsequentes à data da emissão da credencial a que se refere a alínea b).

2 - A incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença não impede a concessão de subsídio.

3 - Os trabalhadores não inscritos em instituições da Previdência, à data do requerimento sê-lo-ão oficiosamente pela respectiva caixa distrital com os efeitos limitados à assistência médica e medicamentosa, abono de família e prestações complementares e à pensão social, em caso de invalidez, figurando o Fundo de Desemprego como entidade empregadora.

ARTIGO 3.º

(Listas nominativas)

Compete aos serviços regionais de agricultura elaborar listas nominativas dos trabalhadores excedentários por cada acção de estruturação e remetê-las aos centros de emprego da área da residência dos trabalhadores.

ARTIGO 4.º

(Início do subsídio)

O subsídio é devido a partir da data da efectiva desocupação.

ARTIGO 5.º

(Regime supletivo)

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime geral de subsídio de desemprego.

ARTIGO 6.º

(Disposição transitória)

Os trabalhadores remunerados através da Comissão para o Emprego na Zona de Intervenção (Comezi) deverão requerer o subsídio de desemprego nos quinze dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, reportando-se os efeitos do requerimento a esta data.

ARTIGO 7.º

(Dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da População e Emprego, da Segurança Social e da Estruturação Agrária.

ARTIGO 8.º

(Regulamentação)

Sem prejuízo da eficácia deste diploma, os Secretários de Estado da População e Emprego, Segurança Social e Estruturação Agrária promoverão a sua regulamentação por despacho no que for julgado conveniente.

ARTIGO 9.º

(Revogação)

Fica revogado o despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária de 16 de Janeiro de 1979, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 28 de Março de 1979, que criou a Comissão para o Emprego na Zona de Intervenção, que, com a entrada em vigor do presente diploma, é extinta.

ARTIGO 10.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Eusébio Marques de Carvalho - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 5 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/21/plain-210032.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210032.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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